| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM A DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO, E EQUIPARADAS, QUE PODERÃO PARTICIPAR DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG. |
| native_id | 1373 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos is Gem “a vá SI Ea LEI MUNICIPAL Nº 1487 DE 29 DE JANEIRO DE 2025 “REGULAMETA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, COM A DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO, E EQUIPARADAS, QUE PODERÃO PARTICIPAR DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG-” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e cu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica € demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO à seguinte lei: Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica € fundacional, realizadas pelo Município de Mirabela/MG, será concedido tratamento diferenciado para as microempresas, empresas de pequeno porte € equiparadas, com O objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e O incentivo à inovação tecnológica, sendo a delimitação geográfica dessas a seguinte: 81º. Nas contratações públicas cujos valores sejam de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por item, referentes a aquisição de bens e/ou contratação de serviços, seja por licitação, contratação direta ou através de procedimentos auxiliares, nos termos definidos pela Lei Federal 14.133/21, fica estabelecida a exclusividade de participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes Claros/MG, estando esta definida no portal do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico https:// www .mg.gov.br/ sites/default/files/ paginas/ arquivos/201 6/ligminas 1 0 2 04 listamesom icro.pdf, bem como no anexo único da presente Lei. 82º. Nas contratações públicas referentes a aquisição de bens divisíveis, cujos valores sejam superiores à R$80.000,00 (oitenta mil reais) por item, seja por licitação, contratação direta ou através de procedimentos auxiliares, nos termos definidos pela Lei Federal 14.133/21, será estabelecida cota de até 25% (vinte é cinco por cento) do objeto para à contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte € equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes Claros/MG, estando esta definida no portal do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico https:/www mg. goV br/sites/default/ files/paginas/ arquivos/201 6/ligminas 1 0 2 04 listamesom icro.pdf, bem como no anexo único da presente Lei: L O Município dará prioridade de contratação para a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto destinado exclusivamente para as microempresas, empresas de pequeno porte e Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Tiro ei Eai ro a E 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQ mirabela.mg.gov.br (quero MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de ivines Grs 1 reereceação de Montes es equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes ClarosMG, em detrimento da cota destinada a ampa participação, desde que à eventual diferença do valor final contratado entre à cota exclusiva e à de ampla participação seja de até 10% (dez por cento). $3º Havendo a atualização da Microrregião pelo Estado de Minas Gerais, com à inclusão ou exclusão de Município, esta será imediatamente aplicada. 84º.A Administração Municipal poderá de forma discricionária não aplicar à delimitação geográfica definida nos parágrafos 1º e 2º acima, devendo para tanto promover à devida justificativa que deverá ser anexada aos autos, em especial quando se tratar de serviços técnicos especializados, aquisições de itens para à Gerência Municipal de Saúde, itens de maior complexidade técnica ou, ainda, quando não existirem O mínimo de 03 (três) empresas aptas € capacitadas na Microrregião para promover O fornecimento ou à prestação do serviço a ser contratado. Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta jei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 29 de janeiro de 2025: FERN O HENRIQUE RABELO PORTO Prefeito Municipal Fi pe. | CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro fo i publicada e Te istrada na data de | OR 025. O referido é verdade, dou fé... dh mu |] ET WaidoiacR ab Sioiaa Gia 2 v. Waldemar Rabelo da Silva,02 - SEEN Do OE 39373-000 - Telefone: (38) 3239- - E-mail: procuradori ral) mirabela.mg.gov.dr (38) 3 288 - E proc jageral, bela db ) MUNICÍPIO GE MIZABELA Estado de fhinos Guns ova eráines trad ma) av dx a e e emacs mer memcemaso mama mma ANEXO ÚNICO rca sa rare same messes MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A MICRORREGIÃO DE MONTES CLAROS Código da Nome da Código da Nome da Município Mesorregião Mesorregião Microrregião Microrregião 02 NORTE DE 07 MONTES ” Brasília de Minas MINAS CLAROS Campo Azul Capitão Enéias Claro dos Poções Coração de Jesus Francisco Sá Glaucilândia Ibiracatu Japonvar Juramento Lontra Luislândia Mirabela Montes Claros Patis Ponto Chique São João da Lagoa São João da Ponte São João do Pacuí Ubaí Varzelândia Verdelândia (o?