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norma nº 1487/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaREGULAMENTA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM A DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO, E EQUIPARADAS, QUE PODERÃO PARTICIPAR DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos is
Gem
“a vá SI Ea
LEI MUNICIPAL Nº 1487 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
“REGULAMETA O ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.
123/2006, COM A DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DAS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO, E
EQUIPARADAS, QUE PODERÃO PARTICIPAR DE
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO REALIZADOS PELO
MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG-”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e cu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica € demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO à seguinte lei:
Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica € fundacional,
realizadas pelo Município de Mirabela/MG, será concedido tratamento diferenciado para as
microempresas, empresas de pequeno porte € equiparadas, com O objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e O incentivo à inovação tecnológica, sendo a delimitação geográfica
dessas a seguinte:
81º. Nas contratações públicas cujos valores sejam de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
item, referentes a aquisição de bens e/ou contratação de serviços, seja por licitação, contratação
direta ou através de procedimentos auxiliares, nos termos definidos pela Lei Federal 14.133/21,
fica estabelecida a exclusividade de participação de microempresas, empresas de pequeno porte
e equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes Claros/MG, estando esta definida no portal
do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico
https:// www .mg.gov.br/ sites/default/files/ paginas/ arquivos/201 6/ligminas 1 0 2 04 listamesom
icro.pdf, bem como no anexo único da presente Lei.
82º. Nas contratações públicas referentes a aquisição de bens divisíveis, cujos valores sejam
superiores à R$80.000,00 (oitenta mil reais) por item, seja por licitação, contratação direta ou
através de procedimentos auxiliares, nos termos definidos pela Lei Federal 14.133/21, será
estabelecida cota de até 25% (vinte é cinco por cento) do objeto para à contratação exclusiva de
microempresas, empresas de pequeno porte € equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes
Claros/MG, estando esta definida no portal do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico
https:/www mg. goV br/sites/default/ files/paginas/ arquivos/201 6/ligminas 1 0 2 04 listamesom
icro.pdf, bem como no anexo único da presente Lei:
L O Município dará prioridade de contratação para a cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto destinado exclusivamente para as microempresas, empresas de pequeno porte e
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Tiro ei Eai ro a E
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQ mirabela.mg.gov.br
(quero
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de ivines Grs
1 reereceação de Montes es
equiparadas, sediadas na Microrregião de Montes ClarosMG, em detrimento da cota destinada
a ampa participação, desde que à eventual diferença do valor final contratado entre à cota
exclusiva e à de ampla participação seja de até 10% (dez por cento).
$3º Havendo a atualização da Microrregião pelo Estado de Minas Gerais, com à inclusão ou
exclusão de Município, esta será imediatamente aplicada.
84º.A Administração Municipal poderá de forma discricionária não aplicar à delimitação
geográfica definida nos parágrafos 1º e 2º acima, devendo para tanto promover à devida
justificativa que deverá ser anexada aos autos, em especial quando se tratar de serviços técnicos
especializados, aquisições de itens para à Gerência Municipal de Saúde, itens de maior
complexidade técnica ou, ainda, quando não existirem O mínimo de 03 (três) empresas aptas €
capacitadas na Microrregião para promover O fornecimento ou à prestação do serviço a ser
contratado.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta jei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mirabela/MG, 29 de janeiro de 2025:
FERN O HENRIQUE RABELO PORTO
Prefeito Municipal
Fi pe.
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro fo
i publicada e Te istrada na data de |
OR 025. O referido é verdade, dou fé... dh mu |]
ET WaidoiacR ab Sioiaa Gia 2
v. Waldemar Rabelo da Silva,02 - SEEN Do OE
39373-000 - Telefone: (38) 3239- - E-mail: procuradori ral) mirabela.mg.gov.dr
(38) 3 288 - E proc jageral, bela db
)
MUNICÍPIO GE MIZABELA
Estado de fhinos Guns
ova eráines trad ma) av dx
a e e emacs mer memcemaso mama mma
ANEXO ÚNICO
rca sa rare same messes
MUNICÍPIOS QUE COMPÕE A MICRORREGIÃO DE MONTES CLAROS
Código da Nome da Código da Nome da Município
Mesorregião Mesorregião Microrregião Microrregião
02 NORTE DE 07 MONTES ” Brasília de Minas
MINAS CLAROS
Campo Azul
Capitão Enéias
Claro dos Poções
Coração de Jesus
Francisco Sá
Glaucilândia
Ibiracatu
Japonvar
Juramento
Lontra
Luislândia
Mirabela
Montes Claros
Patis
Ponto Chique
São João da Lagoa
São João da Ponte
São João do Pacuí
Ubaí
Varzelândia
Verdelândia
(o?

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