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norma nº 1489/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
cosa rare ses evaçã. agende
LEI MUNICIPAL Nº 1489 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação a todos os servidores ativos da Câmara
Municipal de Mirabela.
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de RS 350,00
(trezentos e cinquenta reais) mensal e não sofrerá incidência de tributo ou desconto
previdenciário.
Art. 3º. O Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória e não será incorporado ao
vencimento ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou de qualquer
outra vantagem.
Art. 4º. O Auxílio-Alimentação será pago proporcional nas seguintes hipóteses:
1 Em que o vínculo com Câmara se der após o início do mês;
II. Em que o desligamento ocorrer antes do término do mês;
II. Nas hipóteses previstas no art. 6 desta Lei.
Art. 5º. O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou
atividades congêneres, mediante autorização da Câmara, é considerado como dia
trabalhado, para percepção do Auxílio-Alimentação, exceto nas hipóteses de
recebimento de diárias.
Art. 6º. O pagamento do Auxílio-Alimentação de que trata esta lei não será concedido
em virtude de afastamento do exercício do cargo pelos seguintes motivos:
I. Férias, licenças por qualquer motivo, faltas ao serviço e em relação às
demais ausências e afastamentos;
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
IL Cessão a outro órgão ou entidade que não pertença ao Poder Legislativo
Municipal;
IL. Penalidade administrativa, na forma da lei;
IV. Reclusão.
Art. 7º. O Auxílio-Alimentação será creditado na mesma data do recebimento da
remuneração mensal.
Art. 8º. O reajuste do valor do Auxílio-Alimentação poderá ser realizado, anualmente,
por meio de Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria, ficando
condicionado o pagamento do Auxílio-Alimentação à disponibilidade orçamentária e
financeira da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário.
Mirabela/MG, 29 de janeiro de 2025.
ES
jo
FERN, O HENI UE RABELO PORTO
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data Ge]
DI. DS 20250 referido é verdade, dou fé. mto |
“Av. Waldemar Rabeio Ga Silva, UZ - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuracoriageralGmirabela.mg.gov.br

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