| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1375 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
dá MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais cosa rare ses evaçã. agende LEI MUNICIPAL Nº 1489 DE 29 DE JANEIRO DE 2025 “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Mirabela. Art. 2º. O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal e não sofrerá incidência de tributo ou desconto previdenciário. Art. 3º. O Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória e não será incorporado ao vencimento ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou de qualquer outra vantagem. Art. 4º. O Auxílio-Alimentação será pago proporcional nas seguintes hipóteses: 1 Em que o vínculo com Câmara se der após o início do mês; II. Em que o desligamento ocorrer antes do término do mês; II. Nas hipóteses previstas no art. 6 desta Lei. Art. 5º. O afastamento do servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da Câmara, é considerado como dia trabalhado, para percepção do Auxílio-Alimentação, exceto nas hipóteses de recebimento de diárias. Art. 6º. O pagamento do Auxílio-Alimentação de que trata esta lei não será concedido em virtude de afastamento do exercício do cargo pelos seguintes motivos: I. Férias, licenças por qualquer motivo, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos; Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA IL Cessão a outro órgão ou entidade que não pertença ao Poder Legislativo Municipal; IL. Penalidade administrativa, na forma da lei; IV. Reclusão. Art. 7º. O Auxílio-Alimentação será creditado na mesma data do recebimento da remuneração mensal. Art. 8º. O reajuste do valor do Auxílio-Alimentação poderá ser realizado, anualmente, por meio de Portaria pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria, ficando condicionado o pagamento do Auxílio-Alimentação à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Mirabela/MG, 29 de janeiro de 2025. ES jo FERN, O HENI UE RABELO PORTO Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data Ge] DI. DS 20250 referido é verdade, dou fé. mto | “Av. Waldemar Rabeio Ga Silva, UZ - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuracoriageralGmirabela.mg.gov.br