| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | CRIA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Germit vero mira ad eng gar tar LEI MUNICIPAL Nº 1490 DE 29 DE JANEIRO DE 2025 “CRIA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mirabela autorizado a criar e implementar, no âmbito do poder Legislativo, o plano de assistência complementar à saúde, destinado a proporcionar, ao pessoal ativo e inativo da Câmara, bem como aos seus dependentes, mediante convênio, a cobertura, total ou parcial, por meio dos sistemas de pré e/ou de pós- pagamento, de despesas com a assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica. Art. 2º. O plano de assistência complementar à saúde da Câmara Municipal de Mirabela será: I. Operado, tecnicamente, por empresa de plano de assistência à saúde, regularmente constituída e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de que trata a Lei Federal nº 9.656/98 e suas alterações, a ser contratada pela Câmara Municipal de Mirabela; II. Custeado mediante o pagamento de taxa única de inscrição e de contribuições mensais pela Câmara Municipal de Mirabela e, quando for o caso, de participação adicional de seus usuários (coparticipações), mediante pagamento direto, se necessário, ou desconto dos valores respectivos em folha de pagamento do responsável; III. Facultado ao pessoal da Câmara, após conhecidas pelos interessados as condições do mesmo, com obrigações e direitos dele decorrentes; e IV. Composto, no mínimo, por todos os procedimentos clínicos, para coberturas de pequeno e grande risco. Art. 3º. São beneficiários titulares do plano de assistência à saúde: Av. Waldemar Rabeio da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis o ordinaria qe der 1. O pessoal da Câmara compreendendo os servidores ativos, inativos e os agentes políticos; II. Servidores de outros órgãos públicos em adjunção ou lotados na Câmara; e III. Os contratados por tempo determinado. Art. 4º. São beneficiários dependentes do plano de assistência à saúde: I. O Cônjuge; IL. O companheiro que comprove união estável de, pelo menos, dois anos como entidade familiar; JII. Os filhos menores de 21 anos ou inválidos; IV. Os filhos maiores de 21 anos e menor de 24 anos, que frequente curso de graduação; e V. Os pais, desde que comprovada dependência econômica. 81º. Equipara-se a filho: 1. O enteado que, comprovadamente, viva sob guarda e sustento do beneficiário titular ou do seu cônjuge ou companheiro; II. O menor ou inválido que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do beneficiário titular. 82º. Somente o beneficiário titular pode requerer inclusão ou exclusão de dependentes. Art. 5º. O beneficiário titular poderá incluir no plano de assistência à saúde, mediante custeio integral do valor da mensalidade, a qual será descontada em folha de pagamento: IL. Os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência, previstos no artigo 4º; KI. Os pais, que não atendam aos critérios de dependência, previstos no artigo 4º;e III. Outros indicados pelo beneficiário titular. Art. 6º. O presidente da mesa diretora editará normas com vistas a regulamentação desta Lei. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-900 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Esteecho cs htincos Sotnteis “ee amarrada a grau fa RE Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário for. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Mirabela/MG, 29 de janeiro de 2025. VN FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO Prefeito Municipal Da para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de 23 A .2025. O referido é verdade, dou fé. cd Z Ee Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br