| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | Altera, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela |
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Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 Altera, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela. O povo do município de Mirabela, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e a mesa diretora da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei Orgânica Municipal n°1, de 03 de março de 1990, passando a vigorar com as seguintes redações: Art. 2 º. (...) I. garantir o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa; III. assegurar à educação, o ensino, a saúde, a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; VI. dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os níveis, principalmente no que diz respeito à propulsão socioeconômica e administrativa; Parágrafo Único: (...) III. Estabelecer ou subvencionar, de qualquer forma, cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; VII. Contrair empréstimos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal; Art. 8º. (...) Parágrafo Único: Os topônimos descritos neste artigo poderão ser alterados por lei Municipal, observando antes o seguinte: Art. 19. Compete ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado: Art. 21. (...) Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 I. (...) b). A instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; Art. 25. (...) Parágrafo Único: Para possibilitar a apuração do respeito aos princípios enumerados nos incisos deste artigo, todo ato administrativo deverá ser motivado, explicitando o administrador o embasamento legal, o motivo fático e a finalidade dos atos que emitir. Art. 28. (...) Parágrafo Único: Os fornecedores ou prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado os direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Art. 48. (...) I. As férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas, conforme legislação vigente; II. Plano de seguridade social, que visa à cobertura aos riscos a que estão sujeitos o agente público e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que garantam meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à paternidade e assistência à saúde. III. Assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade; § 1º. Os adicionais ou gratificações inerentes ao exercício de cargo ou função serão estabelecidos em legislação própria. Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 49. Os salários dos servidores públicos municipais serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 52. (...) § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório; Art. 53. O servidor público Municipal será aposentado conforme previsto na Constituição Federal, bem como na legislação federal previdenciária. Art. 54. É assegurado ao cônjuge e/ou dependentes de servidor falecido direito a pensão por morte conforme previsto na Constituição Federal, bem como na legislação federal previdenciária. Art. 57. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua incapacidade permanente, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem de tempo relativo ao período de afastamento. Art. 60. Os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Legislativo serão regulamentados por lei. Parágrafo Único. Os concursos para provimento dos cargos do Poder Executivo serão regulamentados por lei municipal. Art. 63. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada precedido de licitação, conforme legislação federal. Art. 69. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, definindo os serviços que serão remunerados pelo custo acima, tendo em vista seu interesse econômico e social, com aprovação legislativa. Art. 71. A lei regulará o estabelecimento de passe livre para aposentados, idosos acima de sessenta e cinco anos e pessoas com deficiência. Art. 72. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, quando esta desrespeitar à política de transporte coletivo, o Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 plano viário, bem como provocar prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade. Art. 83. (...) I. (...) c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite fixado em lei; Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo, observadas as exigências legais. Art. 85. (...) § 3º. (...) I. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; Art. 91. (...) § 1º. Os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, nos termos da Constituição Federal. § 9º. O Vereador fica obrigado a declarar seus bens ao se empossar, sob pena de nulidade do ato, e ao se afastar do cargo, sob pena de responsabilidade. Art. 101. O subsídio dos vereadores será fixado por lei, observadas as formas e os limites constitucionais, em cada legislatura para a subsequente. Art. 104. (...) V. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI. Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VII. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII. Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; § 1º. As hipóteses de incompatibilidade com o decoro parlamentar, bem como as penalidades estão definidas no Regimento Interno. Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2°. Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa e observado o contraditório e a publicidade. § 3°. Nos casos previstos nos incisos Ill, V e VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4°. O disposto no inciso Ill não se aplica às sessões extraordinárias que forem convocadas durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 105. (...) I. Ocorrer falecimento ou apresentar renúncia por escrito; Art. 107. O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao seguinte rito: V. Recebendo o processo, no caso do inciso Ill, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco; IX. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; § 2°. Recebida a denúncia, nos termos do inciso III, do presente artigo, o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, afastará o Vereador denunciado de suas funções, convocando o respectivo suplente, até o final do julgamento, onde o suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 108. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Art. 109. (...) XIII. Autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; XXVIII. Conceder título de cidadania honorária e outras honrarias; Art. 110. (...) § 2°. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade. Art. 111. A Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria de seus membros, poderá encaminhar pedido de informação ao Prefeito Municipal, importando em infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 114. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta do Prefeito ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. Art. 115. (...) § 1º. (...) a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; § 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, pelo menos, por dois Distritos, com no mínimo um por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 119. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 122. (...) Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2º. São objeto de Decreto Legislativo as matérias constantes dos incisos V, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIX do art. 109, desta Lei Orgânica § 3º. São objeto de Resolução as matérias constantes dos incisos II, III, XVII, XXV, XXVIII e XXXI do art. 109, desta Lei Orgânica. Art. 125. (...) § 2°. Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 132. Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o Prefeito prestará contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente. § 1º. Até sessenta dias do início da sessão legislativa ordinária, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal as contas do exercício anterior, podendo ser de forma digital. Art. 134. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 135. As contas serão julgadas pela Câmara no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio pelo Tribunal de Contas. § 1º. O Chefe do Poder Executivo terá direito ao contraditório e ampla defesa no processo de julgamento das contas. § 2º. Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar, só deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, por votação secreta. Art. 140. (...) § 2°. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária caberá o controle estabelecido no inciso II deste artigo. §3°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara. Art. 141. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Art. 143. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, nos termos da Constituição Federal. Art. 144. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em sessão solene realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 14 (quatorze) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e esta Lei Orgânica, observar as leis, e promover o bem geral do Município. Art. 155. (...) lII. Deixar de pagar aos servidores públicos municipais os seus salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços; Parágrafo Único. (...) III. O não cumprimento das leis e das decisões judiciais. Art. 159. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, assim como os estrangeiros, na forma da lei. Art. 168. (...) § 1º. As vedações do inciso Ill, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2°. A vedação do inciso Ill, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. A vedação do inciso Ill, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Art. 170. (...) IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial ou judicial. Art. 172. (...) § 3°. A tabela de cálculo do imposto de transmissão inter vivos será definida por decreto, de iniciativa do Prefeito Municipal, e poderá ser atualizada trimestralmente. Art. 179. A participação do Município na arrecadação dos impostos e tributos instituídos pela União e pelo Estado será nos termos da Constituição Federal e da Legislação infraconstitucional. Art. 182. (...) § 6°. Obedecerão às disposições da legislação federal e, especificamente, a legislação Municipal referente a: Art. 183. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º. Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: § 5º. O Prefeito Municipal poderá notificar a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas, a que se refere este Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 190. (...) § 1°. O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de cada ano. § 2°. Se o Prefeito Municipal não enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento em vigor. § 3°. A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual implicará em infração administrativa. Art. 194. (...) § 2°. Os recursos para os programas de saúde serão incorporados, tanto quanto possível, ao sistema nacional único de saúde e não serão inferiores a quinze por cento da receita tributária do Município. Art. 200. As receitas e as despesas orçamentárias poderão ser movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Art. 204. A contabilidade Municipal compreende o registro das receitas, despesas e atos relativos à gestão do patrimônio. Art. 212. O Município, especialmente através da implantação de políticas públicas, promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e econômico. Art. 226. O Município concederá tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação federal. Art. 228. (...) Parágrafo Único. As microempresas, desde que o trabalho seja exercido exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 242. O ensino no Município, pautado nas ideias de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do ser humano para que, com o domínio do Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 conhecimento científico, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade. Art. 245. O Município oferecerá disciplina que permita ao educando entender e analisar cientificamente a natureza e a sociedade, que não será obrigatório e, quando for ministrado, será de livre opção dos alunos ou de seus pais. Art. 247. (...) lI. Atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência; Ill. Apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento a pessoa com deficiência; Art. 250. É vedado ao Município, até que tenha sido atendido noventa por cento da demanda escolar da educação infantil e do ensino fundamental, em todo o seu território, criar ou manter, a qualquer título, estabelecimento de ensino médio. Parágrafo Único. Cumprido o atendimento à demanda da educação infantil e do ensino fundamental, prevista neste artigo, a criação ou manutenção de estabelecimento de ensino médio poderá ser objeto de lei específica. Art. 253. Lei municipal criará o Conselho Municipal de Educação, em caráter permanente e determinará sua composição e aplicação. Art. 254. Será assegurada a participação de professores, servidores, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através da eleição para a escolha da direção e na elaboração de seus regimentos escolares. Art. 256. (...) § 5º. É livre o acesso à consulta dos artigos da documentação oficial do Município. Art. 260. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, assim definidas na legislação federal. Art. 261. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e a pessoa com deficiência. Art. 262. Lei municipal regulamentará a gratuidade do transporte coletivo urbano. Art. 26. (...) Parágrafo Único. Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, realizar censo para levantamento do número de pessoas com deficiência, de suas condições econômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas. Art. 264. A assistência previdenciária dos servidores públicos municipais, inclusive da Câmara Municipal, será prestada pelo instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme legislação federal. Art. 268. (...) § 1º. A semana que recair o dia 03 de março constitui período de celebrações cívicas em todo o território do Município. Art. 270. Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. Art. 273. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara são partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Municipal, em face desta Lei Orgânica. Art. 279. Fará parte integrante desta Lei Orgânica o Ato das Diretrizes Organizacionais Transitórias, a ela anexo, entrando esta Lei em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º. O Capítulo VII do Título IV da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 3º. Ficam acrescentados à Lei Orgânica do Município de Mirabela o § 2º ao artigo 15, o § 5º ao art.48, o § 5º ao art. 104, o § 3º ao art. 107, o § 3° ao art. 117 e o § 2º ao art.268; todos com as seguintes redações: Art. 15. (...) § 2º. Os veículos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão ser identificados por meio de adesivos ou placas distintivas que indiquem sua condição de propriedade pública. Art. 48 (...) § 5º. A assistência à saúde do agente público, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio por meio dos sistemas de plano de saúde, pré e/ou de pós-pagamento, na forma estabelecida em lei, observada a iniciativa de cada um dos poderes. Art. 104. (...) § 5º. Qualquer cidadão poderá representar contra Vereador, perante a Câmara Municipal na pessoa do seu Presidente, com provas documentais ou testemunhais, respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa. Art. 107. (...) § 3º. Os prazos previstos neste artigo obedecerão a legislação federal. Art. 117. (...) § 3º. A retirada do projeto que tenha solicitado pedido de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no Regimento Interno. Art. 268. (...) Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2º. Não serão antecipadas, nem prorrogadas, as comemorações dos feriados municipais. Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal: Parágrafo único do art.59; §1° e §2º do art. 63; art. 68; art.79; art. 80; inciso XVIII e § 2º do art. 109; art. 127; §2° e § 3º do art. 132; Art. 136; Art. 137; § 1º do art. 150; incisos X e XV do art. 151; art. 163; incisos III, IV, § 3º e § 4º, todos do art. 178; incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 179; § 4º do art.182; art. 193; parágrafo único do art. 245; incisos I, II e III do art. 253; parágrafo único do art. 264; art. 265; art. 266; art. 267 e art. 276. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação. Mirabela-MG, 08 de janeiro de 2025. João Ricardo Matos Bineto Vice-Presidente João José G. de Souza Presidente Charlene Rocha Souto Secretária