br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 9/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaAltera, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mirabela
native_id1377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Altera, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Mirabela.
O povo do município de Mirabela, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e a mesa diretora da Câmara Municipal promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados da Lei Orgânica 
Municipal n°1, de 03 de março de 1990, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2 º. (...)
I. garantir o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa;
III. assegurar à educação, o ensino, a saúde, a assistência à 
maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
VI. dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os 
níveis, principalmente no que diz respeito à propulsão 
socioeconômica e administrativa;
Parágrafo Único: (...)
III. Estabelecer ou subvencionar, de qualquer forma, cultos religiosos 
ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou 
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
VII. Contrair empréstimos e realizar operações e acordos da mesma 
natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
Art. 8º. (...)
Parágrafo Único: Os topônimos descritos neste artigo poderão ser 
alterados por lei Municipal, observando antes o seguinte:
Art. 19. Compete ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, 
entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades 
dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares 
do Estado:
Art. 21. (...)
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
I. (...)
b). A instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua 
competência e aplicação de suas rendas;
Art. 25. (...)
Parágrafo Único: Para possibilitar a apuração do respeito aos 
princípios enumerados nos incisos deste artigo, todo ato 
administrativo deverá ser motivado, explicitando o administrador o 
embasamento legal, o motivo fático e a finalidade dos atos que emitir.
Art. 28. (...)
Parágrafo Único: Os fornecedores ou prestadores de serviços 
públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado os direitos de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 48. (...)
I. As férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada 
período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, 
admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor ou, para 
efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas, 
conforme legislação vigente;
II. Plano de seguridade social, que visa à cobertura aos riscos a que 
estão sujeitos o agente público e sua família, e compreende um 
conjunto de benefícios e ações que garantam meios de subsistência 
nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, 
inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção 
e à paternidade e assistência à saúde.
III. Assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e 
dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade;
§ 1º. Os adicionais ou gratificações inerentes ao exercício de cargo 
ou função serão estabelecidos em legislação própria.
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
Art. 49. Os salários dos servidores públicos municipais serão pagos 
até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 52. (...)
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em 
que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório;
Art. 53. O servidor público Municipal será aposentado conforme 
previsto na Constituição Federal, bem como na legislação federal 
previdenciária.
Art. 54. É assegurado ao cônjuge e/ou dependentes de servidor 
falecido direito a pensão por morte conforme previsto na Constituição 
Federal, bem como na legislação federal previdenciária. 
Art. 57. O servidor público que retornar à atividade após a cessação 
dos motivos que causaram sua incapacidade permanente, terá direito, 
para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem de tempo 
relativo ao período de afastamento.
Art. 60. Os concursos públicos para provimento de cargos do Poder 
Legislativo serão regulamentados por lei.
Parágrafo Único. Os concursos para provimento dos cargos do 
Poder Executivo serão regulamentados por lei municipal.
Art. 63. A concessão ou a permissão de serviço público somente será 
efetivada precedido de licitação, conforme legislação federal.
Art. 69. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão 
fixadas pelo Prefeito Municipal, definindo os serviços que serão 
remunerados pelo custo acima, tendo em vista seu interesse 
econômico e social, com aprovação legislativa.
Art. 71. A lei regulará o estabelecimento de passe livre para 
aposentados, idosos acima de sessenta e cinco anos e pessoas com 
deficiência.
Art. 72. O Município poderá intervir em empresa privada de transporte 
coletivo, quando esta desrespeitar à política de transporte coletivo, o 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
plano viário, bem como provocar prejuízos aos usuários ou pratique 
ato lesivo ao interesse da comunidade.
Art. 83. (...)
I. (...)
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite fixado 
em lei;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do 
inciso II deste artigo, observadas as exigências legais.
Art. 85. (...)
§ 3º. (...)
I. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
Art. 91. (...)
§ 1º. Os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, 
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, nos 
termos da Constituição Federal.
§ 9º. O Vereador fica obrigado a declarar seus bens ao se empossar, 
sob pena de nulidade do ato, e ao se afastar do cargo, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 101. O subsídio dos vereadores será fixado por lei, observadas 
as formas e os limites constitucionais, em cada legislatura para a 
subsequente.
Art. 104. (...)
V. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI. Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição da República;
VII. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VIII. Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
§ 1º. As hipóteses de incompatibilidade com o decoro parlamentar, 
bem como as penalidades estão definidas no Regimento Interno. 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por votação favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, mediante a provocação da Mesa ou 
de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa e 
observado o contraditório e a publicidade. 
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos Ill, V e VI, a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa. 
§ 4°. O disposto no inciso Ill não se aplica às sessões extraordinárias 
que forem convocadas durante os períodos de recesso da Câmara 
Municipal. 
Art. 105. (...)
I. Ocorrer falecimento ou apresentar renúncia por escrito;
Art. 107. O processo de cassação do mandato do Vereador, 
obedecerá ao seguinte rito:
V. Recebendo o processo, no caso do inciso Ill, o Presidente da 
Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, 
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documento que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco;
IX. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência 
mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as 
diligências e audiências, bem como formular perguntas às 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
§ 2°. Recebida a denúncia, nos termos do inciso III, do presente artigo, 
o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, afastará o 
Vereador denunciado de suas funções, convocando o respectivo 
suplente, até o final do julgamento, onde o suplente convocado não 
intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
Art. 108. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente 
sobre:
Art. 109. (...)
XIII. Autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
XXVIII. Conceder título de cidadania honorária e outras honrarias;
Art. 110. (...)
§ 2°. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário 
Municipal pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de 
informação falsa importam crime de responsabilidade.
Art. 111. A Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria de 
seus membros, poderá encaminhar pedido de informação ao Prefeito 
Municipal, importando em infração administrativa a recusa ou o não 
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de 
informação falsa.
Art. 114. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta 
do Prefeito ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
Art. 115. (...)
§ 1º. (...)
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos, na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração;
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado do Município distribuído, pelo menos, por dois 
Distritos, com no mínimo um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 119. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 122. (...)
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
§ 2º. São objeto de Decreto Legislativo as matérias constantes dos 
incisos V, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIX do art. 109, desta 
Lei Orgânica
§ 3º. São objeto de Resolução as matérias constantes dos incisos II, 
III, XVII, XXV, XXVIII e XXXI do art. 109, desta Lei Orgânica.
Art. 125. (...)
§ 2°. Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
Art. 132. Para o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o Prefeito prestará contas à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Até sessenta dias do início da sessão legislativa ordinária, o 
Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal as contas do exercício 
anterior, podendo ser de forma digital.
Art. 134. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo 
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e
no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 135. As contas serão julgadas pela Câmara no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio pelo 
Tribunal de Contas.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo terá direito ao contraditório e ampla 
defesa no processo de julgamento das contas.
§ 2º. Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar, só 
deixarão de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal, por votação secreta.
Art. 140. (...)
§ 2°. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária 
caberá o controle estabelecido no inciso II deste artigo.
§3°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara 
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara.
Art. 141. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados 
ou de subsídios não aprovados, solicitará da autoridade responsável 
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 143. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito, para mandato de 
quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, nos termos 
da Constituição Federal. 
Art. 144. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a 
Câmara Municipal, em sessão solene realizada no dia 1º de janeiro 
do ano subsequente à eleição, às 14 (quatorze) horas, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e esta 
Lei Orgânica, observar as leis, e promover o bem geral do Município.
Art. 155. (...) 
lII. Deixar de pagar aos servidores públicos municipais os seus 
salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos 
serviços;
Parágrafo Único. (...) 
III. O não cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 159. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos 
políticos, assim como os estrangeiros, na forma da lei.
Art. 168. (...)
§ 1º. As vedações do inciso Ill, alíneas b e c, compreendem somente 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades mencionadas.
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
§ 2°. A vedação do inciso Ill, alínea a, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. A vedação do inciso Ill, alínea a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel.
Art. 170. (...)
IV. Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
extrajudicial ou judicial.
Art. 172. (...)
§ 3°. A tabela de cálculo do imposto de transmissão inter vivos será 
definida por decreto, de iniciativa do Prefeito Municipal, e poderá ser 
atualizada trimestralmente.
Art. 179. A participação do Município na arrecadação dos impostos e 
tributos instituídos pela União e pelo Estado será nos termos da 
Constituição Federal e da Legislação infraconstitucional.
Art. 182. (...)
§ 6°. Obedecerão às disposições da legislação federal e, 
especificamente, a legislação Municipal referente a:
Art. 183. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados 
pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados 
os dispositivos deste artigo.
§ 1º. Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas:
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá notificar a Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos e propostas, a que se refere este 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 190. (...)
§ 1°. O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à 
Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de cada ano.
§ 2°. Se o Prefeito Municipal não enviar à Câmara o projeto de lei 
orçamentária, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de 
Orçamento em vigor.
§ 3°. A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do 
orçamento anual implicará em infração administrativa.
Art. 194. (...)
§ 2°. Os recursos para os programas de saúde serão incorporados, 
tanto quanto possível, ao sistema nacional único de saúde e não 
serão inferiores a quinze por cento da receita tributária do Município.
Art. 200. As receitas e as despesas orçamentárias poderão ser 
movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Art. 204. A contabilidade Municipal compreende o registro das 
receitas, despesas e atos relativos à gestão do patrimônio.
Art. 212. O Município, especialmente através da implantação de 
políticas públicas, promoverá e incentivará o turismo como fato de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 226. O Município concederá tratamento diferenciado à 
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em 
legislação federal.
Art. 228. (...)
Parágrafo Único. As microempresas, desde que o trabalho seja 
exercido exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de 
seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento 
de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 242. O ensino no Município, pautado nas ideias de liberdade, 
solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o 
desenvolvimento integral do ser humano para que, com o domínio do 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
conhecimento científico, seja capaz de atuar no processo de 
transformação da natureza e da sociedade.
Art. 245. O Município oferecerá disciplina que permita ao educando 
entender e analisar cientificamente a natureza e a sociedade, que não 
será obrigatório e, quando for ministrado, será de livre opção dos 
alunos ou de seus pais.
Art. 247. (...)
lI. Atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de 
recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos 
adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
Ill. Apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins 
lucrativos, para o atendimento a pessoa com deficiência;
Art. 250. É vedado ao Município, até que tenha sido atendido noventa 
por cento da demanda escolar da educação infantil e do ensino 
fundamental, em todo o seu território, criar ou manter, a qualquer 
título, estabelecimento de ensino médio.
Parágrafo Único. Cumprido o atendimento à demanda da educação 
infantil e do ensino fundamental, prevista neste artigo, a criação ou 
manutenção de estabelecimento de ensino médio poderá ser objeto 
de lei específica.
Art. 253. Lei municipal criará o Conselho Municipal de Educação, em 
caráter permanente e determinará sua composição e aplicação.
Art. 254. Será assegurada a participação de professores, servidores, 
estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, 
através da eleição para a escolha da direção e na elaboração de seus 
regimentos escolares.
Art. 256. (...)
§ 5º. É livre o acesso à consulta dos artigos da documentação oficial 
do Município.
Art. 260. A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, 
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a 
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, assim 
definidas na legislação federal.
Art. 261. O Município promoverá programas de assistência à criança, 
ao idoso e a pessoa com deficiência.
Art. 262. Lei municipal regulamentará a gratuidade do transporte 
coletivo urbano.
Art. 26. (...)
Parágrafo Único. Incumbe ao Município, conjuntamente com o 
Estado, realizar censo para levantamento do número de pessoas com 
deficiência, de suas condições econômicas, culturais e profissionais, 
e das causas da deficiência para orientação do planejamento de 
ações públicas.
Art. 264. A assistência previdenciária dos servidores públicos 
municipais, inclusive da Câmara Municipal, será prestada pelo 
instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme legislação 
federal.
Art. 268. (...)
§ 1º. A semana que recair o dia 03 de março constitui período de 
celebrações cívicas em todo o território do Município.
Art. 270. Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular ou de interesse 
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 273. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara são partes 
legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou 
ato normativo Municipal, em face desta Lei Orgânica.
Art. 279. Fará parte integrante desta Lei Orgânica o Ato das Diretrizes 
Organizacionais Transitórias, a ela anexo, entrando esta Lei em vigor 
na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. O Capítulo VII do Título IV da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 3º. Ficam acrescentados à Lei Orgânica do Município de Mirabela o § 2º ao 
artigo 15, o § 5º ao art.48, o § 5º ao art. 104, o § 3º ao art. 107, o § 3° ao art. 117 e o § 2º 
ao art.268; todos com as seguintes redações:
Art. 15. (...)
§ 2º. Os veículos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
deverão ser identificados por meio de adesivos ou placas distintivas 
que indiquem sua condição de propriedade pública.
Art. 48 (...)
§ 5º. A assistência à saúde do agente público, ativo ou inativo, e de 
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou 
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
servidor, ou, ainda, mediante convênio por meio dos sistemas de 
plano de saúde, pré e/ou de pós-pagamento, na forma estabelecida 
em lei, observada a iniciativa de cada um dos poderes.
Art. 104. (...)
§ 5º. Qualquer cidadão poderá representar contra Vereador, perante 
a Câmara Municipal na pessoa do seu Presidente, com provas 
documentais ou testemunhais, respondendo na forma da Lei em caso 
de denúncia caluniosa.
Art. 107. (...)
§ 3º. Os prazos previstos neste artigo obedecerão a legislação federal.
Art. 117. (...)
§ 3º. A retirada do projeto que tenha solicitado pedido de urgência, 
bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras 
contidas no Regimento Interno.
Art. 268. (...)
Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
CNPJ: 25.220.880/0001.32
Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000
§ 2º. Não serão antecipadas, nem prorrogadas, as comemorações 
dos feriados municipais.
Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal:
Parágrafo único do art.59; §1° e §2º do art. 63; art. 68; art.79; art. 80; inciso XVIII e § 2º do 
art. 109; art. 127; §2° e § 3º do art. 132; Art. 136; Art. 137; § 1º do art. 150; incisos X e XV 
do art. 151; art. 163; incisos III, IV, § 3º e § 4º, todos do art. 178; incisos I, II, III, IV, V e VI 
do art. 179; § 4º do art.182; art. 193; parágrafo único do art. 245; incisos I, II e III do art. 
253; parágrafo único do art. 264; art. 265; art. 266; art. 267 e art. 276.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na 
data da sua publicação.
Mirabela-MG, 08 de janeiro de 2025.
João Ricardo Matos Bineto
Vice-Presidente
João José G. de Souza
Presidente
Charlene Rocha Souto
Secretária

open original →