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norma nº 1506/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaATUALIZA E REGULAMENTA A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gemis
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LEINº 1.506 DE 04 DE JUNHO DE 2025
“ATUALIZA E REGULAMENTA A POLÍTICA
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Mirabela tem por objetivos:
I. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
II. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias
e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle de ações em todos os níveis;
V. Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo;
o Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
Cope" 39.373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br
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VI. Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I. Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
KH. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa
Idosa;
HI. Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
VIII. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-
se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
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Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Mirabela observará as seguintes diretrizes:
I. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera
de governo;
II. Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI. Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. Matricialidade sociofamiliar;
V. Territorialização;
VI. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência so cial abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993 e suas alterações posteriores.
Art. 6º. O Município de Mirabela atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas
as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirabela é a Secretaria Municipal
de Assistência Social.
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Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º, O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Mirabela organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
I. Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento
de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II. Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir
para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações
de violação de direitos.
Art. 9º, A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem
a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas.
$1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes
Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a
ser instituídos:
I. Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
f) AEPETI - Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
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II. Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadasao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa
do Município de Mirabela, quais sejam:
I. CRAS;
II. CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, observadas as normas gerais vigentes.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
$1º. OCRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices
de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
82º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
83º. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
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Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios
locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de
transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social.
II. Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas
na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume
de necessidades da população.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011;
enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I. acolhida;
II. renda;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Mirabela, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
II. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, incluindo umas especiais,
devidamente precedido de laudo técnico ou parecer formal da funerária; (Redação dada pela Emenda
Legislativa nº 04/2025)
NI. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
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sociedade civil;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V.Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
VI Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII. Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VIII. Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
IX. Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
X. Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de
assistência social, em âmbito local;
XI. Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII. Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XII. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV. Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV. Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
XVI. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Leinº 10.836, de 2004;
XVIII. Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
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risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
XX. Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União;
XXI. Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do
tesouro municipal;
XXII. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII. Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV. Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal;
XXV. Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII. Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII. Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. Elaborar, alimentar e manter atualizado: o Sistema de Informação do SUAS — Nacional, Estadual
e Municipal;
XXX. Implementar o Censo SUAS;
XXXI. Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII. Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XXXIII. Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
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assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV. Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV. Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXVI. Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII. Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII. Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX. Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XL. Implementar os protocolos pactuados na crT,
XLI, Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII. Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
XLII. Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV. Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XLV. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XLYVI. Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito
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local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
L. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas:
LI. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme
83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LII. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais
e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação
nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVII. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LIX. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de
execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Mirabela.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. Diagnóstico socioterritorial;
KH. Objetivos gerais e específicos;
HI. Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. Ações estratégicas para sua implementação;
V. Metas estabelecidas;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento;
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IX. Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. Cronograma de execução.
82º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar:
I. As deliberações das conferências de assistência social;
II. Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
III. Ações articuladas e intersetoriais;
IV. Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Mirabela, instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, autônomo,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculada a estrutura do
órgão gestor da assistência social do município, garantindo o controle social desse Sistema.
81º. Os conselheiros são nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a seu pedido ou
da categoria ou entidade que representa.
82º. Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral
complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua
O representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância é garantir a paridade
entre governo e sociedade civil.
83º. Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor
público fundamentar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 20, A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico dos
Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 21. Fica impedido de representar os segmentos dos trabalhadores na composição dos conselhos e
no processo de conferências ou profissionais que estejam no exercício e em cargo de designação, função
de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 22. O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deverá se abster em votações de
matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, é preferencialmente não
deverá ocupar uma presidência ou uma vice-presidência.
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Art. 23. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve
afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar
ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
Art. 24. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das
suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno e demais normas
vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência social deve
observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual seja:
I. Competências do conselho;
II. Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
HI. Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes
ou temporários;
IV. Processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V. Processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme previsto na
legislação;
VI. Definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII. Direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII. Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
IX. Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e dos casos de demissão de
convocação extraordinária;
X. Casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e
XI. Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 25. O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I. 06 (seis) representantes governamentais;
II. 06 (seis) representantes da sociedade civil,
$ 1º. Os representantes titulares e suplentes, da área governamental serão indicados pelo Prefeito
Municipal, das seguintes Secretarias:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
IH. Secretaria Municipal de Educação;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Secretaria Municipal de Administração;
V. Secretaria Municipal de Fazenda e Controle;
VI. Secretaria Municipal de Obras.
$2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
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I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos;
II. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social, quando houver no município.
83º, A representação dos usuários, titulares e suplentes será composta com as seguintes categorias:
I. Dois representantes dos Usuários da Assistência Social, inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal-CadUnico;
H. Dois representantes das Entidades e Organizações de Assistência Social, inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
II. Dois representantes dos Trabalhadores da Assistência Social, preferencialmente servidores
efetivos e/ou concursados, escolhidos entre seus pares.
84º. Os representantes dos Usuários e de Entidades e Organizações de Assistência Social, não poderão
ser servidores públicos municipais.
85º. Os representantes dos trabalhadores da Assistência Social, até que tenham organizações que os
representem, serão eleitos entre seus pares, em assembleias especifica para essa finalidade.
86º. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a
supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
I. organizações de usuários da assistência social;
II. entidades e organizações de assistência social;
HI. organizações de trabalhadores do setor.
87º. O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos conselhos
de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil.
88º. O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo,
antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do
conselho.
89º. Os representantes do Governo Municipal deverão ser indicados pelo prefeito, preferencialmente,
aqueles que detém poder decisório.
810º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo
observar a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
$11º. Cada membro poderá representar somente uma categoria, órgão ou entidade.
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$12º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
813º. Na ausência de representantes do segmento de entidades no município, as vagas deverão ser
preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
$14º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades
públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$15º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art, 26. À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns
de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, previstas na Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais
acrescenta-se:
I. Convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de assistência social,
na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012;
II. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
HI. Aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
IV. Zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social —
SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação
dos conselhos;
V. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI. Propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos,
benefícios, transferências de rendas;
VII. Caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos
municipais de acordo com o $ 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012; compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
VIII. Informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de assistência social, a m de que esta adote as medidas cabíveis;
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IX. Propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional,
estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite CIT e
Comissão Intergestores Bipartite — CIB, e aprovar seu relatório;
X. Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI. Acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XII. Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações
socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações
executadas pela rede socioassistencial;
XIII. Normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os
andamentos das pautas dos conselhos;
XIV. Fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e
XV. Garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Mirabela deve zelar pelo
cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da
gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social — SUAS, contidos na referida
norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do
trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência
social.
Seção II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da
Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS
e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social
possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, que estabelece
a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 30. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil,
resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os
segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$1º. Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser
preenchidas com representantes dos segmentos de usuários é de trabalhadores, nesta ordem.
82º. O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para
mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
83º. Fica assegurada:
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I. Ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do
governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e
IH. Preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil
no exercício da função de presidente e vice presidente.
$4º. Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e
convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, afim de
completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.
85º. No caso de vacância do cargo de vice-presidente, afim de concluir mandato, será eleito em fórum
próprio do segmento:
I. Um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou
H. Um representante do Governo indicado entre seus membros.
86º. Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga
o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de
representação.
87º. No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade,
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.
Art. 32. As deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as)
conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta
Resolução que requeiram quórum qualificado.
$1º, Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição
da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com
Os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
82º. O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar
com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se
ausentar.
Art. 33. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do
regimento interno, estabelecendo calendário anual.
81º. As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas
dando publicidade aos seus atos.
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82º. Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento
interno do Conselho.
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Art. 34. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho
diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
81º. A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência
social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
$ 2º. A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem como
por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes.
83º. A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do
quadro do poder executivo.
84º. A legislação da assistência social, esclarece que o profissional da secretaria executiva não precisará
ser exclusivo, para os Municípios de Pequeno Porte I.
85º. Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação
ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
Art. 35. O Conselho poderá criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho
na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma
paritária.
Art. 36. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão,
com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as),
titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 37. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao
fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto,
deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de
março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social
— CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 38. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma
integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I. Ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade
social;
II. Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação
com outras políticas públicas;
III. Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando
a interlocução com a sociedade;
IV. Racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as)
conselheiros(as);
V. Garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI. Monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos
conjuntamente com outras políticas sociais.
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Art. 39, Os Orgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão vinculados, devem
prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema
Unico de Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
I. A infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário,
tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
II. Fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à
participação social dos usuários no Sistema Unico da Assistência Social - SUAS;
III. Garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam previstos
na lei de criação e atualização do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e
nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Unico da Assistência Social —
SUAS;
IV. A ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes
temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e
internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando
as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores
socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas
especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de
assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica
da Assistência Social — LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser
apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os
períodos de elaboração do Plano Plurianual — PPA.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 40. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que os(as)
conselheiros(as):
I. Sejam assíduos às reuniões;
H. Participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática;
III. Colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado;
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IV. Divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros
espaços;
V. Contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos
segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI. Efetivem o exercício do controle social;
VII. Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa;
VIII. Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços
socioassistenciais; e
X. Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços
oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a
participação social.
Art. 41. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem
prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de
representação do conselho de assistência social.
81º. Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões,
plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de
comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer
tipo de prejuízo.
82º. Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e
seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante
valor social.
83º. Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que cumprirem
suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido
no regimento interno.
84º. A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando
necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício
do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a).
Art. 42. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de
02 de junho 1992.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social é definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 44. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
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I. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
II. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para
a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção HI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento
do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
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Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite — CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
— CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação
observar:
I. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
H. — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
HI. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 51, Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação
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de serviços.
Art. 52. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir
de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal
nº 8.742, de 1993.
Art. 54. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
HI. — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
Iv. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de
pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais,
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
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39.373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento
dos serviços.
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. Perdas: privação de bens e de segurança material;
HI. Danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. Ausência de documentação;
If. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
HI. Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII. Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família
para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia
familiar e pessoal.
Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
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provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 60. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos
de oferta na prestação dos benefícios eventuais, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 61. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
$ 1º. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual
do Município — LOA.
8 2º. As contas recebedoras dos recursos do confinanciamento estadual das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.
$ 3º. As contas recebedoras dos recursos do confinanciamento municipal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 62. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e
os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para as pessoas idosas e a integração das pessoas com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
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DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 64. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua
organização social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza serão realizados por meio de instrumento
técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de
estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de
vulnerabilidade e risco.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 66. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha
a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 67. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 68. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. Elaborar plano de ação anual;
IV. Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. Análise documental;
II. Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI. Elaboração do parecer da Comissão;
IV. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. Publicação da decisão plenária;
VI. Emissão do comprovante;
VII. Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 70. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa
e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 71. Fica atualizado o Fundo Mu pal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 72. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I. Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
HI. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão
abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 73. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado;
If. Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
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VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização
e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social €
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 75. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 76. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) da receitas resultante dos
impostos na manutenção e desenvolvimento de proteção social, levada a efeito, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.219, de 21 de março de 2017.
Mirabela/MG, 04 de junho de 2025.
ernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
oh . 06 .2025. O referido é verdade, dou fé. n4p/
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