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norma nº 1509/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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LEI Nº 1.509 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes
aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de
Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são
conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria,
SANCIONO a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $
2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de Mirabela relativo ao exercício de 2026, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Ill — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
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39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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Est ado de Minas Gerois
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VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das
emendas legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as
Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da
elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o
qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 29/08/2025.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
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Estado de Minos Gemis
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Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48,
81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo
e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas
pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei
serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve
ser observada a estrutura organizacional do Município.
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Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº
14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
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V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de
julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
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submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2026,
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e
serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura
de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará
na Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais de execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do
art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
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relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito
do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta
em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
Il - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
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orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, |I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme
disposto no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
conseguente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
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Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a meméria de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida
Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos
dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
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$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2025.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas
como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
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Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
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Faial
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Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º
13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para
2026 ou em seus créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou
agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou
convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da
Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
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$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE
— Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas
previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento,
poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em
qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua
execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
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despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse
local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas
ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH — o cronograma mensal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
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Il — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
Hl - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
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Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e
com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
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Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa
de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão
colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
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Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto
Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o
Município, conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido
Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e
dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º doart.48eoart. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o $
3º do art. 165 da Constituição e o $ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao
envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
| - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior:
Il — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
III - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para
as informações com periodicidade anual a que se referem o 82º doar. 48€eo art.
51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação
das contas dos consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
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$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos
com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
& 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
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com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados
e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins
lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a
viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento
anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder
Executivo, sendo que, obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) desse montante
deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde. Todas as ações e
serviços públicos deverão ser identificados em nível de projeto/atividade, onde as
atividades iniciarão pelo dígito 6 (seis) e projetos iniciarão pelo dígito 7 (sete).
(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 05/2025)
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução
observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
| deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto
no inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as
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emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os
recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
$ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica
insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Il - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma
físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução
de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação
ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação
para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes,
em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores,
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IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os
critérios de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular,
em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que
não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XIl - a criação de despesa de caráter continuado para o
Município, direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
$ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos
dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução
esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que
se destinam.
8 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não
estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste
artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
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Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da
Lei 4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com
as disposições constantes do art. 167, Vl da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de
Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas
que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2026.
Parágrafo Unico - Durante a execução orçamentária de 2026, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou
acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas
por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
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8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas
à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2ºe 3º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela, 23 de junho de 2025.
Copa çãe LI
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
23 06 2025. 0 referido é verdade, doufé.. NA,
Av. vvaldemar Rabelo da silva, UZ -
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail procuradoriageral(Qmirabela. mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
[ PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2023 % 2024 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 24.272.770,08| 100,00 26.609.568,23] 100,00 46.771.867,42] 100,00
TOTAL: [ 24.272.770,0) 100,00] 26.609.568,23 100,00 46.771.867,42 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % | 2023 2024
Patrimônio/Capital 0,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 0,00
TOTAL: 100,00
ALDENISOIFILVA BRITO
Resp.Controle Interno
FERNANDO HENRIQUE RABELO
Prefeito Municipal
Contador(a) 080009/0-6
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:21
Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
to LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
numca x mata ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS T a | o A
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,01 0,44 812.41 0,58
Alienação de Bens Móveis 0,0! 0,00 449.000,01
Alienação de Bens Imóveis 0,0! 0,0 327.791,6
Alienação de Bens Intangíveis 0,0 add 0,0!
Rendimento de Aplicação Financeira a 0,0! 0,44 35.618,96
TOTAL: 0,0 9,44 812.410,56
2
DESPESAS LIQUIDADAS a o o
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 000 0,0 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,04 0d 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0d 0,00 0,04
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 ressosad
Investimentos 0,0 0,0 164.400,00
Inversões Financeiras od od 0,0
Amortização da Divida 0,0! 0,0 0,0!
TOTAL: 0,0 nod 164.400,0
i g=(a-d) h=(b-e)+g I=(c-N+h
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: Do 20 24 cas. 015,02
ALDENISO PJLVA BRITO
FERNANDO HENRIQUE RABELO 'A E CARVALHO
Resp.Controle Interno Prefeito Municipal Contador(a) 080009/0-6
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:31 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
OJSPIOD SEN JOluUNç sepnby :ouensp Zp:gy:L| - SZOZ SP INQV SP SL VOL eompuuoju) 9 eiBOjou99| esajuis
9-0/600080 (B)Jopejuoo
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OLHOd O1I9VA INDIBNIH OQNVNHIA
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SvLONDNV 3a OVÓVIA. ERIDO 000'LZ 0'000'2L 0'000'SL SVSVO OYÂNHISNOD IBJ29) OBU J9JpJBD OpÔUAS| NOSSI
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SVIIVININVÓÕÃO SIZINLINIA 3G 137
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
hs pino ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Preustos para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
(-JTransferências Constitucionais(b) 0,00
(-JTransferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(Il) 0,0
Margem Bruta(Ill)=(I+11) do
Novas DOCC(e) 0,0!
Novas DOCC geradas por PPP(f) od
Saldo Utilizado da Margem Bruta(lV)=(e+f) 0,0!
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(Ill-IV) od
ALDENISO SI RNANDO HENRIQUE RABELO
Resp.Controle Interno PORTO
Prefeito Municipal
JUMIA DA SILVA E CARVALHO
Contador(a) 080009/0-6
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:52 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
“uncino DE MitAgEA
tetra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição valor descrição valor
o Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Demandas Judiciais 118.000,00 Contingência 118.000,00
. . Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Dívidas em Processo de Reconhecimento 42.000,00 Contingência 42.000,00
A de Passi 5.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 65.000,00
ssunção de Passivos 65.000, Contingência . 000,
E SUBTOTAL: 225.000,00 SUBTOTAL: 225.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências
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Frustração de Arrecadação 2.723.000,00 |Limitação de Empenhos 2.723.000,00
a Ti . Limitação de EmpenhosAbertura de créditos adicionais 32.000,00
Restituição de Tributos a Maior 32.000,00 a partir da Reserva de Contingência 000,
. . . Limitação de EmpenhosAbertura de créditos adicionais
Discrepância de Projeções 2.230.000,00 a partir da Reserva de Contingência 2.230.000,00
SUBTOTAL: 4.985.000,00 SUBTOTAL: 4.985.000,00
TOTAL: 5.210.000,00 TOTAL: 5.210.000,00
Lero Ao
ALDENISO Sil
Resp.Controle Interno
FERNANDO HENRIQUE RABELO
Prefeito Municipal
IA DA SILVA E CARVALHO
Contador(a) 080009/0-6
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:49:01 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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