| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis eve mira beta ma que tr LEI Nº 1.509 DE 23 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2026, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Ill — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA); ll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Est ado de Minas Gerois we mira ma quer tr VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas; XVI — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 29/08/2025. 8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. 8 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis ww mirsbaa ma gortr Seção Il Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011. Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG º 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br o/o) MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de de Minas Gemis eve emirados me gor dr Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br Lg MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de dis Got V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento. 82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralG)mirabela.mg.gov.br submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória. Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: | - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br (X Aguos MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais ves mirabeta ma qu tr Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária: HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br Fans fyoos MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis ww mira ma gor relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: | — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas-extras; Il - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV — exoneração dos servidores não estáveis. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br (= MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis www miraBata ma qu Er orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, |I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e conseguente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minas Gesmis ver rival mg gu dr Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Es de Minos Gemis tado ww minbedsmo gor tr ——— mms et Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a meméria de cálculo respectiva. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br (ovo Estado de Minas Gerais vara rm lah b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas seguintes despesas: | — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais. 8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais rir mira Bata ma tor Er $ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025. 8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 8 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br So gar MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis ww mira beta mg gar.br Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades: | - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br Faial MUNICÍPIO DE MIRABELA dado de Mina Gqrais Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus créditos adicionais. Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário. Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014. 8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Lendo MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais rwres mir tsabes ença gor dr $ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município. Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. 8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 8 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralG)mirabela.mg.gov.br Leno MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesis ww mira ma gar tr despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; IH — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br fps t MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesis mirobadamo gorir Il — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: | - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; Hl - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026. Seção XI Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Larés MUNICÍPIO DE MIRABELA Es de Minos Gesmis www mirabea mo gor tr Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta Lei; Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Seção XII Da definição das despesas consideradas irrelevantes Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Seção XIII Das disposições sobre a dívida pública Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPI Estado Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção XIV Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br faporê= Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. 8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º doart.48eoart. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da Constituição e o $ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até: | - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior: Il — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e III - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o 82º doar. 48€eo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minas Gemis vewwe miraleda mo gov. tr $1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). 82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas; Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. & 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) dotações financiadas com recursos vinculados; d) dotações referentes à contrapartida. $ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br far>= ——temmtmser com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. 8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que, obrigatoriamente, 50% (cinquenta por cento) desse montante deverão ser destinados a ações e serviços públicos de saúde. Todas as ações e serviços públicos deverão ser identificados em nível de projeto/atividade, onde as atividades iniciarão pelo dígito 6 (seis) e projetos iniciarão pelo dígito 7 (sete). (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 05/2025) 81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas: | - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Lgarr> , ; MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais ww mira teia ma que tr emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. $ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: | - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; Il - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras; VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br Io; po MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis vw mirabada mo gor tr IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores; XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014; XIl - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. $ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal. 8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam. 8 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Seção XVI Das Disposições Gerais e Finais Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Lopo MUNICÍPIO DE MIRABELA corro nd dr Gras Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, Vl da Constituição Federal. Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br Topande MUN CÍPIO, DE MIBABELA Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2026. Parágrafo Unico - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG . 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis va mira ma gar. tr 8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2ºe 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais; Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela, 23 de junho de 2025. Copa çãe LI Fernando Henrique Rabelo Porto Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de 23 06 2025. 0 referido é verdade, doufé.. NA, Av. vvaldemar Rabelo da silva, UZ - 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail procuradoriageral(Qmirabela. mg.gov.br VV, nem OJ9PIOQ SSAy JOIUNÇ Sejnby :oupnsn) ZS:2p:L | - S20Z OP INV SP SL VOL BONPULOjU) O Eibojouoa | esejuis gn Es'o E= forscvoz Tm E Es'zso'9ve- poroso F= EzosgsLi- Po'ooo'vzi- BuuI Bp oxteay - (Sddk WIS) IeutoN opeynsoyy Er pm LV'opz'eLye pers ” Eozesoszz pooootesz Es'p - be'esgorze po'ooo'6o6'e epinbr7 epepyosuoo eprIa Val pm 8'00L'LEG'EL [o'000's0E'S1 pu po E'ssoboe'bL po'ooo'ses'st br'st o E L'rop-z91'SL Po'ooo'osg'st (20) epepiosuog esnana epa po Im euros foro ss 'o [E Esusa sr 0'000'€S o'o — bororozy 0'000'05 (Sady ojexa) sonissed seupjauoW segóeuea a sobiesuz 'sounç Ly ” SZz/ispL bo'ooooes! z'L T Vegeezrt po'ooosps'L Pz'L In Erososse't po'ooo'Lop'L (Sddls 0x3) sonay seurjouoW segóeue e soBieoua 'soung L - pm esco sesz- po'ooozvez- |” In Weer'Lzos- po'ooo'ebh's- | — ” E 6 €E6'p- po'o00'9s's- +(A) = (IA) euur ep euoy - (Sadi WOOD) ouguua opeynsory ” E e'seosesz- po'ooozbez- |” 7 VeeL'Lzos- po'ooo'gyp's- In p— c'LZ6 ces p- po'ooogs1's- (11=1) = (A) euun ep ewpy - (Sad NIS) ouBwuA opeynsoy ” ” o'o o'0 po o'o o'o ” [E boo 0'0 (ASdda SILNOa WOD) seuguua sesedseg - pm oo o'o ” E oo o'o pm - o'o 0'0 . 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SZOZ 9P INV SP SL VOL] Bdgpuuoju| é elbojouos| esajuis en p 6g1- po'poe'psz Foro Eozeogre- VegL-bz'099'8L L- bzecor-Prsrreci pessi-Fosizezor pose sec BuuM ep OxI2gy - (Sddk WIS) IeuluoN opeynsoy E vz | VorzeLre e'oz- pozegosrz Bz'z- bpeeggorre Be'i- pooooecor Fors pezizesor |oeecotese (190) epinbr epepyosuog epia br's- fe'ooreger gs pessovocr. bBr'o- I|Li'popzors, eo poioooooroL por erogsrzo, bo'ceoeeesL (20) epepiosuos Banana epa sor pe'scgsega- LV BVB6rIZzos- Bo6L brizcecor ['oerope'cesezrr- Eo'vol-Es'oze'so LO'E6E'658'0L- +(A) = (IA) BUUI ep euoy - (Sady WOD) oupuuA opeynsor s'6y- fe'scosesa- vt PVeerizos- bol br'izecesr 'seropeessezrr Eo'0oL-Es'oze'so | O'E6E'6Sg'0L- (1-1) = (A) euum ep euvy - (Sada Was) ouguua opeynsoy o'0 bo'o - o'o po'o [o poo o'o (Al(Sdda SILNOA NOD) seuguua sessdssq [pm Ko) D— o'o ” 0'0 - 0'0 Do o'o o'o (Sddy SILNOa WOD) Iejo1 esedssq É 0'0 po 0'0 ” o'0 - o'o [pm 0'0 o'o (WXSdda SILNOA NOD) Seuguua SEtS00M ” 'o ” 'o o o'o [m o'0 - o'0 po'o (Sddy SILNOA NOD) IBJ01 ejtsosy er'o- 'szy'850'86 Oz Bo'groozb'86 pose 1'LL0'59P'96 '6- |e'cosoo9oz bri Be'esirosre bogsyseroz (ID(Sdda SILNOA 0L39X3) seuguua sessdsoq co Bosorosseo boz e'cerscoss posz Wr'ezyoo6z6 [ro |e'cosco6z7 Brit bzzzeeooos |oLos:z5ez2 (Sddy SILNOS OL39X3) Iejo1 esadseq '008'zzs's6 [4 Lousa Eroz proorieste ps'yl- po'oooerszz |L'oe pe'serzeore bo'coo927'59 (IXSdda SILNOS 01309X3) SeupwLA Sejisoor LL'9LCELVe6 Oz PElolsPOD6 [oz berigzzov6 pri po'ooo8iz'pz E prooeseczs pe'octho19 (Sddy SILNOS 0139X3) 2) BjjS00y szoz % Lz0z % 9z0z % Szoz % vzoz ezoz Oyôvoldldadsa SILNVISNO9 SOdIUd V SINOTVA bz'ze!- po'o00'z»8 Eeoro pooooeie Eres poooovzi- Ercor-Prsprecr [eesi-brocosese- Be'scoesgo Buum ep oxiegy - (Sddk WIS) IeulwoN opeynsoy e'sz po'ooo'seg'e vez po'000166z poe po'o00:606'€ Lye pooooeco» [66 pr'rsecese Es'presezz (190) epinbn epepiosuog epa B'L- po'ooo'soe'st 9't-- po'ooo'sgs'sL bo '0000S8'SL Bee [O'O0000L'9L PO ps'zsi'z6bs, |S'L6ocog'pL (20) epepiosuoo eoiana epa bz'24- [po'oo0'2+8'2- 9's Loans po'sz po'ooo'gst's- 'ocrope'cesezry bo'ooL-b/'gz1'59 perez 266: | (A — D+) = (1N) BuuM ep empy - (Sada NOD) ouguUA Opeynsoy peir Po 000'248'7- o's po'oooerr's- po'sz po'ooo'osi's- "9ey O becos ezlr- o'ool- brgurão E'y8Z LZ6 6 (111) = (A) euum ep eupy - (Sada WAS) oupuud opeynsoy E o'0 - 0'0 po'o o'0 [7 poo o'o (AD(Sddy SILNOA WOD) seuguua sesedsog Do o'o ” o'0 [ - o'o pm 0'0 [7 boo 0'0 (Sddy SILNOA WOD) [8391 essdsoq - po [o oo - 0'0 [7 boo "= poo po'o (WXSdda SILNO3 WOD) seuguua Sejsooy ” o'0 [T poo pm o'0 “ poo - o'0 po'o (Sddãy SILNOS WOD) [8101 ejtooou o'€ — o'00000L'OLL pos 0'000'048'901 Byte [o'ooosogooL pe's- |e'cesgogoz Pe'o, beozorsoos Es'09g' 95:69 (ID(Sdda SILNOS 0139X3) seuguua sesedsag OE po'ooozez ti, es po'ooooehgoL lee po'ooosorzor pr's- |e'ces6o6z2 bro, ozeoseoze pr'zrrezgoz (Sddy SILNO3 O139X3) [j01 esadsaq Z'5 pooodEsezoL pois po'ooocegrol Bete po'oooosgse brol- po'oooerszz be'se ErssesLols |pr'ozoorg6s (DSddy SILNOS 0139X3) SeupuA Seysooy Zs pooooeor oo [ee Dx O'000'LLE86 |Z'oW poooosiziz |o've e E'c6rBS8'L9 (Sddã SILNOS OL39X3) [8101 ejiSoo % szoz % LZ0z % 9z0z % Szoz vzoz ezoz SILNIHHOD SOSINA V SINOTVA OyôvoldIdadSI HT ep | OspUIZSp He SoJ0uoJuy SO/D149X9 SB1] SOP Se UIOD Sepeseduiog sienjy SIeos!4 Sejam - II OXINV SIVISId SVLIW 3a OXINV SVISVININVÔIO SIZINLINIA 3Q 137 VTISVAIN IA IVAIDINNA VANLIIAIAA VAI a OU DINA 9-0/600080 (eJopejuos tediiunA ojsjoia OHTVANVO FYATIS VA VINI OLHOd OT1I9VA INDIANIH OONVNHII ouJaju] ejomjuos dsey E / A 8ZZL'L/SJuSLOD JOJ2A 0S80'L/9JuSUOD JOJBA 0S+O'L/JuSLOD JOJ2A 0000'L X SJUS10D TEA €8%0'L X SJUSN0D JOJ2A | GP60'L X Juauod JOJ2A gzoz Lz0z 9c0z Scoz tzoz XANA SeJue]SUOS SSJOJ2A SOP Ojnojgo ap eibojopojaw E Municino ; MIRASELA no a Ga PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF Município [ PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2023 % 2024 % Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00 Resultado Acumulado 24.272.770,08| 100,00 26.609.568,23] 100,00 46.771.867,42] 100,00 TOTAL: [ 24.272.770,0) 100,00] 26.609.568,23 100,00 46.771.867,42 100,00 Regime Previdenciário PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % | 2023 2024 Patrimônio/Capital 0,00 Reservas 0,00 Resultado Acumulado 0,00 TOTAL: 100,00 ALDENISOIFILVA BRITO Resp.Controle Interno FERNANDO HENRIQUE RABELO Prefeito Municipal Contador(a) 080009/0-6 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:21 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA to LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS numca x mata ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ill da LRF RECEITAS REALIZADAS T a | o A RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,01 0,44 812.41 0,58 Alienação de Bens Móveis 0,0! 0,00 449.000,01 Alienação de Bens Imóveis 0,0! 0,0 327.791,6 Alienação de Bens Intangíveis 0,0 add 0,0! Rendimento de Aplicação Financeira a 0,0! 0,44 35.618,96 TOTAL: 0,0 9,44 812.410,56 2 DESPESAS LIQUIDADAS a o o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 000 0,0 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,04 0d 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0d 0,00 0,04 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 ressosad Investimentos 0,0 0,0 164.400,00 Inversões Financeiras od od 0,0 Amortização da Divida 0,0! 0,0 0,0! TOTAL: 0,0 nod 164.400,0 i g=(a-d) h=(b-e)+g I=(c-N+h SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: Do 20 24 cas. 015,02 ALDENISO PJLVA BRITO FERNANDO HENRIQUE RABELO 'A E CARVALHO Resp.Controle Interno Prefeito Municipal Contador(a) 080009/0-6 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:31 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro OJSPIOD SEN JOluUNç sepnby :ouensp Zp:gy:L| - SZOZ SP INQV SP SL VOL eompuuoju) 9 eiBOjou99| esajuis 9-0/600080 (B)Jopejuoo OHIVASVO 3 VAIS VA jedotun ojsjod OLHOd O1I9VA INDIBNIH OQNVNHIA OUJS]U] 9JOJ)t Pa Sera 0'000'Z9 '000'LG pooooer VLOL 3) mo: uua nn. OITJDINNIA OI EJSO OEU IaJpJO OgÍUOS| VALLY VOINA VA OyôNOaxa po'000:92 0'000'€Z 0'000'0Z SVINISNANI 3 OVIVIVISN [299 OpU Jojpseo | NOSSI SVISVINSIAI nino: em: nn . SIHVINdO. SvLONDNV 3a OVÓVIA. ERIDO 000'LZ 0'000'2L 0'000'SL SVSVO OYÂNHISNOD IBJ29) OBU J9JpJBD OpÔUAS| NOSSI SVISVINSIEIL ao ion: mn Sa3uvINdO. svionopy 3a OySvea Ly po 000'St 0000 00008 SvSvD OvÂNHISNOS. Ie190 OU JojpIBO OpÓUOS| nua! gzoz L20z 9z0z OniyIdIdINIS Oy5VSNaIdINOD INWVHVONA aavanvaow oLngmaL VLI393A 3Q VIONQNIS RIOJaS aYT EP A OSIDU! Z5'0b "UV VLIZOIA JO VIONNNIS VA OVÍVSNIINOD 3 VALLVINLLSA IA SIVOSII SVLIW JC OXINV SVIIVININVÓÕÃO SIZINLINIA 3G 137 VTISVAIN IG TVAIDINNA VANLIIAIHA che laina) vam OMONTA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS hs pino ANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS Valores Preustos para Aumento Permanente da Receita(a) 0,00 (-JTransferências Constitucionais(b) 0,00 (-JTransferências ao FUNDEB(c) 0,00 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00 Redução Permanente de Despesa(Il) 0,0 Margem Bruta(Ill)=(I+11) do Novas DOCC(e) 0,0! Novas DOCC geradas por PPP(f) od Saldo Utilizado da Margem Bruta(lV)=(e+f) 0,0! Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(Ill-IV) od ALDENISO SI RNANDO HENRIQUE RABELO Resp.Controle Interno PORTO Prefeito Municipal JUMIA DA SILVA E CARVALHO Contador(a) 080009/0-6 U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:48:52 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro “uncino DE MitAgEA tetra PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 PASSIVOS CONTINGENTES Providências descrição valor descrição valor o Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Demandas Judiciais 118.000,00 Contingência 118.000,00 . . Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Dívidas em Processo de Reconhecimento 42.000,00 Contingência 42.000,00 A de Passi 5.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 65.000,00 ssunção de Passivos 65.000, Contingência . 000, E SUBTOTAL: 225.000,00 SUBTOTAL: 225.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências descrição valor descrição valor Frustração de Arrecadação 2.723.000,00 |Limitação de Empenhos 2.723.000,00 a Ti . Limitação de EmpenhosAbertura de créditos adicionais 32.000,00 Restituição de Tributos a Maior 32.000,00 a partir da Reserva de Contingência 000, . . . Limitação de EmpenhosAbertura de créditos adicionais Discrepância de Projeções 2.230.000,00 a partir da Reserva de Contingência 2.230.000,00 SUBTOTAL: 4.985.000,00 SUBTOTAL: 4.985.000,00 TOTAL: 5.210.000,00 TOTAL: 5.210.000,00 Lero Ao ALDENISO Sil Resp.Controle Interno FERNANDO HENRIQUE RABELO Prefeito Municipal IA DA SILVA E CARVALHO Contador(a) 080009/0-6 U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 15 de Abril de 2025 - 11:49:01 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro OJt9pJOQ SSAy JOlUNF sejnby iouens LL:67:LL - GZOZ SP INQV SP SL VOL BONEULOJU) 9 BIBOjOUDS | ISQJuIS gn OHIVAdVO I VAIS VA VI ouaju| S]Jojuog dsoy OLHOd OTIAVA INDRINIH OQNVNHIS OLHE YA 1/8 OSINITIV 9-0/600080 (2)Jopejuoo tedioiuny ousjsta BY j CER no ay, . oroooezzor ocooeozro, Pooooricss Poooosizvz Pszesssres Pecereseio pe'czozzoss :IvlOL oooozere- o'o00z168- ooozie- — po'0006857- €'626624'2- ezoo tro br'esesgio VLISD3A VA SIQÔNCIa 00 0'0 0'0 0'0 oo bo'o VISVININVÔEO VELLNI - SILNIHHOO SVLIZOIU SVELNO o'o po'o o'o o'o oo po'o SaQóInansLNOO boo po'o o'0 0'0 o'o po'o SILNIHHOO SVLIZSOIA 0'0 boo o'o 0'0 o'o po'o “VLIdVO 3Q SVLIZO3A SVELNO ooooz6ver pooooaz»zr ooooes — boooonorL ervrosro. Essierrs — bi'szesoz9 AV LIdV9 3Q SVIONFHIASNVEL o'o 0'0 boo 0'0 o'0 o'o SOWISIHAWI 3 OySVZILHOWY 0'000:086 Loco ses po'ooo'»z8 0:000'46 9'L67'922 o'o o'o SNa8 3a OySvNany povoosvel poooozzzi — poooonozt 0'000"L6Z z'956/666 Z'866'626 o'0 OLIG3HO 3A SIDÍVEIdO ooodEzss, poooorzar. pooooereei — pooooserz vesriezzl PreLerooo V'sze's0/'9 AV LIV 3Q SVLIZOIA oooossre — poooobor 0'000'4b8'z ooooeLze Ps'piroesz T'6z89€ 6'€90'5L SILNIHHOO SVLIZO3N SVELNO 'oo0'E60E6 po'ooo'roo'es oooBioes pooooseor potegoseoz boezgereos desezairos SILNIHHOO SVIONFEIASNVEL 0:000'0€ 0'000'6Z 0'000'8Z 0'000'22 bessosz o'o be'ses'p9 SOSIAHAS 3Q VIIZOIA bo'o o'o po'o po'o o'o bo'o TVIBLSNANI VLIIDIS o'0 o'0 po'o po'o oo po'o VISYNIIdONDV VLIZOIA o000:z»91 — poooozos — po'ooogzyr 0000s6cL pozssesz peermbel Eezrrzori VINOWISLVA VLIZO3A ooo ris poooorert O'000:0S€"L 0'000'z88 be'rse'ves e'obLz6z brzrresz SagóInansLNOO 0'000:999'» 0'000'zL Hp 0'000'29L "> 0'000'SZS'€ p'sge'vog'e 1'96909L'€ X'L99:169'L VIHOHT3W 30 SIQÍINARILNOO 3 SVXVL 'SOLSOWI po'oooseL'so boonoesãs ooooossze poooozzros brezzsorez ZITeLVTS Vo'sbozzr1s SIINIHNOO SVLIZO3A sz0z 1202 gz0z szoz vzoz ezoz azoz OyôVoldldIdSI OYSIAJUd vavõão VaVavIIHAV au ep Hj Ospoui '28'p UV SVLIZOIU | SIVNNV SVLIW SVO 01ND1Y9 JA VINQWIN 3 VIDOTOGOLIW Pie SVISVININVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137 VTISVAIN IA IVAIDINNA VENLIIIIAA OJ9PIOD SSAy JO!UNF Soynby iouensn 6L:6p:LL - SZOZ SP INV SP GL VOL] Boyguuoju 2 elBojousa | asajuis 8n 9-0/600080 (e)Jopejuos OHIVANVO 3 VAIS VA VINNL OLHOd O1IIVA INDRINIH OQNVNHIA ouJa]u] Sjoguo dsoy OLIYS VA) ASINICIV ! Je He v 0'000'6ZZ'OL | 0'000'60Z "OL 0'000"L LE "86 bo'ooosL'vz 9'p9T 9PZ'8Z E9'L90'LL8"99 L'cvrpLe'ys | “IVLOL o'o o'o "o po'o po'o 0'0 SVIHYLNINVÔNO-VELNI SVSIdSIA 0'000'625'Z po'oco'scrz 0'000'00€'Z po'ove'rog po'o o'o Sddy 'SIHAVIONIONILNOO VAHISIA 0'000'6/5'Z bo'oco'ser z 0'000'00€'Z po'ove'rog po'o o'0 Sddd 'SIH/VIONIONILNOO VAHISIA bo'oo0'9z9'L po'000'2€5'L 0'000'0S%' | po'oo0'g0z'L 0'096'€PL'L L'LLT Seo L 6227 040'L VGIAA VA OVÔVZILHOWV bo'ooo'piz 0'000'Z0Z "000" L6L po'o00'0z 0'000'02L 0'0 Ko SVEIIONVNIS SIQSHIANI 0'000'LZE'ZZ 0'000' LOL"LZ '000'206'6L pz'zoo'vzz's LE 98Z'0€L'PL 'LL6'S25'6 SLT6 CELSO SOLNIINILSIANI 0'000'L9L "bz 0'000'0Y8'Z '000'8YS LZ T260 7546 E OPC pros 2'68L L990L 8'007'PS8'Z IV LIdVO JA SvVsadsad “000'22S'0y 0'000'6S€'8£ 0'000'88L'9€ L'L9G'ELO'BE L0'68S'TZL' LE V'6g/'990'9Z E LEV IT IT SILNIHHOO SVSIASIA SVELNO 0'000'95 bo'oo0'es "000'05 0'000'S€ VsLE'LE O'00V"L VOIAO VA SODEVONI 3 SON po'oo0'tog'zr po'ooo'6L5'0y "000'SZZ'8€ 0'000"EL9'9€ [ATA MARA L'L VB LS0'0€ 9'P00 8PZ'5Z SIVIDOS SODHVOINA 3 TVOSSIA 0'000'68%'€8 "000" L£6'8Z 0'000'€9y "2 f2'295'L99'p9 c 8LOcoceo “LLB'6PL'9S 6'LpT'0ZO Zh SILNIHHOO SVSIdSIA szoz E L70% 920z Szoz vzoz | €zoz czor | SVSIdSIA JA SVZIUNLVN JA SONHO 3 VIINQNODI VIRIODILVO OVSIAdud vavôuo VavINIaIXI | 87 ep | ostou! 7S%op "UV SVSIdSIA - Il SIVNNY SVLIW SVA 0NIIVO AG VIIQWIN 3 VIDOTOCOLIW vam our SVIIVLNIINVÕIO SIZILINIA 3Q 137 Foi WIISVEIN SO IVdIDINNA VENLISAIAA OJISpJ0D SSAy Jolunç sojnby :ouensn 67:6b:L| - SO SP INqV 9P SL VOL] BdMgUUOJu| S elBojoudS | ssejuis en o'o bo'o poo 0'0 o'o o'o boo SOWIS3HANI 30 OVÍVZILHONV o'o po'o o'o 0'0 o'o o'o boo SOIN3WILSIANI 3 OySVNINV povo gre poooozzzr — poooonozt 0'000' L62 2'996:666 z'866'626 bo'o OLIG34O 30 SIQÍVEIdO poooooes poooosrs — ooooLorL O'000'veE"L E'OZEZvZL gelbeezl Po'ggogsyt SOIYNISOW SIHOTVA 0'000'926'% ooo Lig po'ooo199z 0'000'SZLZ vurue G9LPBLTT 0'990"959L (Sad Was) sagônaaa ooozere- poooozi6e- poooozire- pooooeesz- e'szoszrs- zoo Livro bresessio vLISOa8 VA SIQÔNIA o'o o'o o'o o'o o'o o'0 o'0 VISYLNINVÔO VINI - SILNIHOO SVLIZIIA SVELNO bo'o o'0 o'o o'o o'o o'0 o'o SIQÍINaRINOO o'o boo o'o bo'o o'0 o'o boo (Sd WaS) SILNIHHOO SVLIZO3A 0'0 o'0 bo'o boo o'o o'o boo NLIdVO 30 SVLIZO3A SVELNO 000261 EL oooszyzi pooooesrm ooooooel zibrosrol essienrs — brszesozo IVLIdVO 3Q SVIONTHIASNVEL bo'o 0'0 boo o'o o'o 0 po'o SOWLSI4AWI 3Q OVÍVZILHONV 0'000'086 po'ooo'sze po'ooo'»18 0'000"+6 9'L62:922 o'o o'o SNa8 30 OySvNanv o'ooo'sbE'L pooo0zzz' 0'000'00Z'L 0'000'L6Z z'996'666 Z'866'626 o'0 OLIA34O 30 SIQÓVEIdO oooeess, oooorza» povooerrer pooooserz bresriezal Preteicos V'9Z€'s0/'9 (Sd WaS) IVLIdVO 30 SVLIZO3A po'ooo'ser'e posoomos oooorrez pooooeize — Psbiroesz "6ze'9€ 6'€90'SL SIINIHHOO SVLIZOIY SVELNO pooooceoee poooroose poooosioes pooooseorz poregoseo, poezgsereos Proczenes SIINIHHOO SVIONFHIASNVAL 0'000'0€ po'ooo:sz po'oooez 0'000'22 L'50'sZ o'o be'seeho SOSIAHAS A VLIZOI4 o'o bo'o o'o o'o o'o o'o po'o TVIBLSNANI VLIIIIA o o'0 o'o o'o o'o jo boo VISYNIIONOY VLIZIIA po'ooo:z1 0'000'2 0'000 "21 po'ooo' ATA) H'eLEO Z'92E'Lh SIVINOWIELVA SV.LIZOIA SIVWIA 0'000'0€9"L ooo sys pooooisr, bocoorerl — feozez»z 9'gLbeez'L 0'990'95%L SORYNISOW SIHOTVA o'ooo:zbo1 poooozos, pooooezrt — ponooser, — pozrgeser eervrer z'2yy16b 1 VINOWRLLVA VLIZOIU o'ooovist poooorer, — poiooooser 0'000'288 beiseves e'0b1:Z62 poi E8L S30SINaRNOO po'o00:999:» 0'000'ZL "> 0'000"Z9L'y O'000'SZS "E '18e'v9g'€ roegoore — [ezo9o1691 VISOHTIW 20 SIQÓINEININOS 3 SVXVI 'SOLSOINI o'000'8EL'YOL poooozsres — po'ooooseze oooczros Brezzsorez eee |osvozrras (Sd WAS) SILNIYHOO SVLI303A 0'000'6zZ OLL po'ooosozro, oooorcse poooosir». pezesosres Pecereseio peezozzoes (Sddl WAS) TV LOL VLDAM 0'000'€5Z "201 [ee povooossse pomooevszr Bussesross 'azooroes |i156595'95 (Svaindr SIVOSIA SV.LI9AN NO)SVEIIONVNIS OVN SVLIS93A 8z0z 20z sz0z i szoz vzoz ezoz zzoz Oyôvoldidadsa AUT EP OSPUI “25:5 UV ORIYIIA OQVIINSIA - 1 SIVNNV SVLIW SVO OINIIY9 3 VINQWIN 3 VIDOTOCOLIN va Rome SVISVININVÕÃO SIZINLINIA JA 137 VIISVIIN IG TIVAIDINNA VANLIIIIAA OJtapiog SaNy Jolunç sajnby :ougnsN 6Z:6b: LL - SZOZ SP IHQV SP SL VOL] BNPULOjU) 9 elDojoudS | SSSJuIs en O'000'9Z9' | 0'000'2€S" | O'000'0S+" 0'096'EP LL br'vzz'seor Eo'zzz ovo VOING VA OVÍVZILHOWY 0'000'95 0'000'€5 0'000'05 o'0 prsiete po'oor"L VOINA VA SODAVINA 3 SOUNr 0'000'Z89"L 0'000"065" > 0'000"005" > 0'096"EPL"L bEs'ges'9L LL Escze mor (Sdda Was) sagôngaa 0'000'6/5'Z 0'000'8Eb Z O'000'00€'Z o'o po'o po'o Sdda 'SIHIVIONTONILNOO VAHISIA 0'000'6/5'Z 0'000'8Eb Z 0'000'00€'Z 0'0 po'o po'o Sddã 'SIH/VIONFONILNOO VAHISIA 0'000'929 | 0'000"2€S" | 0'000'0S+” L 0'096'EPL "| 1'VLT'S8O | 6'ZLT OVO | VGA VA OVÔVZILHONV 0'000"PLZ po'ooo'zoz 0'000'L6L 0'000'021 o'0 Loo SVI3ONVNIA SIQSHIANI O'000 Lze'cz po'oootortz 0'000'206'6L LE'9BZOEL PL “LL6'S/5'6 be'zze creo SOLNIWILSIANI O'000'L9L'Pz [po'oooorezz O'000'8YS'LZ E'9pzprrsL I|68VIS9OL — [e'o0z'pse'z (Sddã W3S) TV .LIdVD 30 SVSIdSIA '000'2/90p — po'ooo'ese'se 0'000'881"9€ LO'6BS TLC PL6EL9909T pezerizciz SILNINHOO SVSIASIA SVALNO 0'000'95 po'ooo'es 0'000'05 o'o brstete po'oor"t VOIAG VA SODAVONI 3 SOUNF bo'ooo'Logzr — po'ooo'61s0r O'000'SZZ'8E g'ecrezize [Przieisooe [o'pooerz'sz SIVIDOS SODAVINI 3 VOSSA po'oooesres — po'ooo'Le6'sz O'000'E9P"bZ z'BLOT0c'Eo 'LLB6PL'OS E6'LbZOZO Ly (Sddy W3S) SILNIHHOO SvSIdSaIa po'ooo'ezz'oLL po'ooo'cozro, po'ooo'ric'e6 9'p9z'9p/'8Z 990 LIS'99 EL'TrWPLSyS (Sdda WaS) VLOL VSIdSIA bo'oo0zys'80, pO'000'6L9TOL pO'000'LL8'96 S'bOE'ZO9' LL L'VLY V69'S9 '690'EE8'ES (SvaIndN SIVOSIS SVSIdSIA NO)SVAI3INVNIA OYN SVSIdSIA szoz Lzoz gzoz vzoz ezoz i tro Oy5volaldadsa 00'000'esz'z0L |oo'ooozer'tor |oo'oooosgse [oooooeyszz |sz'sseerors |pr'ozooraes |LZ'LS6's95'9s (At + 1) = (MA) (Sddi SILNOd 0139X3) IVLOL VISYWNRIA VLZOIA o0'000'esz'Z0L |oo'ooozestor |oo'oooossse Joo'oooerszz |su'sszetols |hh'ozooraes |LL'LS6'S95'9S | (A + A+ + D = (NA) IVLOL VISYINRA VIII 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1A) (Sddy SILNOS WOD) TV.LidV9 3d SVISYINRIA OYN SVLIIDIH 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (A) (Sady SILNOS WO9D) TVLIdVO JA SVIIYINRIA SVLIIDIA 00'000'22L PL loo'ooozorer Jjoo'ooocr9zi |oo'o00'v6r"t LSTETLETLL |SSSLELLV'S 6L'SZE'S0/'9 (Al (Sdda SILNOA 0139Xa) TVLIdVO 30 SVIIVINTI SV.LIZIIN oo'o 00'0 00'0 00'o 00'o oo'o 00'0 (mn) (Sad SILNOA NOD) SILNIHHOD SVIHYINRId OYN SVLIIII 00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 o0'0 00'0 (11) (Sady SILNOS WOD) SILNINHOD SVISYINIHA SVLIIDI 00'000'920'c6 |oo'000066 18 |o0'000'z00€8 |oo'o0o6rriz |b6'zzossr6s |es'09LBTSPs |es'zes098'6p (1) (Sady SILNOS OL39X3) SILNINHOD SVINYINIIA SVLIIDI HT EP IN OSIU! ZS'ob "UV ORIYINRIA OCVLINSAI - SIVNNV SVLIW SVO ONIIVO JA VRIQWIN 3 VIDOTOCOLIN SVIIVININVÔIO SIZINLINIA 3 137 VIISVEIN IA TVAIDINNA VANLIIAINA puro veado: OJAPIOD SONY JOIUNÇ Sejnby :ouensn) 6Z:6b:LL - SZOZ SP IHQV SP SL VOL eonguuoju| 9 elbojouoa | asajuis en 00'000'8€8'€ 00'000",66'Z [00'000"606'€ [00'000"€€0' > Bz'ysg'668'€ es'pe'sez'L (AXX-ADOO=(1AX) VAINOM VAVANOSNOD VAIAA 00'000'Sg€ [00'000'85Z oo'000'08€ 00'000'05€ [6z'co/Ezp ZV'osvz8e SOPEINIUIA SPJOJBA 9 SSANISON SOjIspdaa(-) [00'000' 188 00'000'€S2" | 00'000'001"Z [00'000'006 OL' LPS 069" | Zz'sol coz SOpessod0q JeBed y sojsew(-) 00'000'ZZ 00'000'61 00'000"LZ 00'000"2L EJERASTATTA Si'gsz'9L SOJISOUBUI) SSJOABH 00'000'L99'z |oo'oooses+t |oo'ooooor+, loo'ooooorv, lessozorrer |or'ozzosce ISAjuOdsIG OMny 00'000'29b'L| J|oo'oooveszi |oo'0ooLreLL [000002907 IzzBezzes 1 |s69izzgo (AXX) sagônaIa 00'000'S0E'SL |oo'ooo'sesst Joo'ooooses, Joo'ooooora, Joszsizersi |LS'Leoeos»L (ADO) VAVANOSNOS VAIAA (Bgzoz Wuzoz (e)gzoz (plszoz | (obpzoz | (aezoz YNINON OGVLINSIS OG OINIIVO VHNN va Oxivav poooo'ezz"1- poooo'sse'e- poooo'svze- potcesprre E GP TIE p “OB9'PLZ'B- b SEL ISVT (IDOCDOO+XX= (DO) BUU EP eunoy - (Sady WIS) TVNINON oavinsaa [00'000'95 00'000'€S 00'000'05 |00'000"S€ 00'0 OL'SLE LE foo'0o1"1 (IDOO (Sdda 01X3) SONSSEg SeuFISUO SagõeueA é soBieoua 'sosm 00'000'0€9" L 00'000'S+S" 00'000" 9%" 00'000"+8€"L BB'0ZE ZVT | 69'eLy'8EZ'L E0'990'95%' (00 (Sdda 0/2x3) sonny seugjauow segõeuea = sobseoua 'son gzoz Lz0z 9zoz szoz 1 vzoz ezoz zo SIVNINON Sour 0o'000'LV8'7- [oo'ooo'srrs- Joo'ooossy's- l|rg'cesezry |6z'e21'59 Gere zo6- |20'652'969 (INAX = IA) = 000 EUUM EP EUIDY - (Sd WAS) ORIVWRIA OQVIINSIA oo'ooozv8'z- |oo'oooerrs- loo'oooosys- |rs'cesezrm loz'szy'59 Ge'Perizos- |20'692'969 (MAX = HA) = (XIX) EUUM EP EUHOV - (Sdda NOD) ORI YWRIA OQVLTNSIA 00'000'00L "OLL |oo'000'0r8'90L |oo'000'908'00L |z8'c6s'999'92 96'920'V56'08 c8'098'L95"69 [PL'B6L'698'5S CAX+AX+HIX+XI)=(AX) (Sdda SILNOS 0139X3) 1VLOL VIIVINIIA svsaasad 00'000'00L OLL [oo'ooo'org'9oL Joo'ooosos'0oL |rs'ceso99oz |96'9z0'Ys608 |eg'oggros6o |pZ'g6V'69e'ss (AX AX + NIX + IX + X + XD = (AX) TV LOL VRIVINRIA SVSIASI! /00'000'€5S" | [00'000"LZZ"y 00'000'566"£ L8'C6SLGVE SeTLL see [s0'98€'298'€ ES EZI SET (10) SVRIVINRIA SVSIdSIA 3A HVOVA V SOLSIU IA OLNINVOV. 00'000'625'Z 00'000"8cy'Z 00'000'00€"Z po'ope"vog 00'0 00'0 00'0 (AX) VIDNFONLLNOD 3d VASISI 00'0 0o'o oo'o oo'o 00'0 00'0 joo'o (ADO (Sady SILNOS NO9D) TVLIdV9 JA SVINYINIIA OVN SVSIdSI joo'o jo0'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 jo0'0 (11X) (Sady SILNOS WOD) TVLIdVO 30 SVISVINRIA SVSIdSIA oo'ooo'seszz Joo'ooo'coriz loo'ooossooz |zz'zeoyra's Ie'98T700LPL |b6'ZL6'525'6 LS'LZGEVB'9 (1) (Sady SILNOS 0L39X3) TVLIdVD 3Q SVIIYINRId SVSIdSIA 100'0 00'0 00'0 00'0 oo'o jo0'0 00'0 (DO (Sad SILNOA NOD) SILNINHOD SVISYINRIA OYN SVSIdSIA 00'0 00'0 o0'0 00'0 o0'0 joo'0 00'0 (0) (Sdda SILNOA NOD) SILNIHHOD SVIIVINRIA SVSIASI! Oo'ooo'eeyes joo'ooo'szeez Joo'oooclbrz |pr'zosozoro Irz'erozoreo |pe'osgs erros Iz6'LbL'GLOZP (xi) (Sddy SILNOS 0139X3) SILNIHHOD SVIIVINRI SVSIdSI! 387 ep | ostou! “75% UV ORIYARIA OQVITINSAIA - IN SIVNNY SVILIW SVO OINIIVO JA VISQIIN 3 VIDOTOCOLIN SVINVLNINVÔÃO SIZINLINIA SG 137 VIISVAIN 30 TVAIDINNA VAINLIIIIA vam ag Ou OJ9PIOD SSAy JOIUNF Sojnby :oupnsn) 6Z:6b:L | - SZ0Z SP IQV PP SL VOL eSMguuOju 9 BiBOjouD9| esajuis en 9-0/600080 (e)Jopejuos OHIVASVO 3 VAIS VA VI jedolunA ojsjela ouJaju| Sjouo) dsoy OLHOd OTISVA INDRINIH OQNVNHIA OLISS Vy SINICIV. 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