| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS NA CONDIÇÃO DE CEDENTE, E DE CESSIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gerais coracao ervires Rr adica rg gere dm LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 04 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS NA CONDIÇÃO DE CEDENTE, E DE CESSIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Art. 1º — Fica o Município de Mirabela autorizado a celebrar convênio para receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, sem ônus, para exercício de cargo público em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais. Parágrafo único — A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as esferas e poderes de governo interessadas. Art. 2º — A cessão de servidores do Município para exercício de cargo público efetivo, político, em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais, condiciona-se à anuência do servidor e comprovação do interesse público. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 1 | MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais meme erradas mia gere dar rr em $1º - Não será permitida a cessão de servidor: I — investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; II — que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; HI — contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; IV — servidores estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 82º - Para fins de aplicação do disposto na parte final do inciso I do $1º do caput deste artigo, não poderá haver a cessão de' ocupantes de função pública temporária, designados para programas e projetos especiais para atendimento das demandas decorrentes dos incisos I e II do caput deste artigo, e vice-versa. Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 2º desta Lei, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem; I - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; HI - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. Art. 4º — O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo é para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG p bm amana Ana mo AS O REA NR NÃO O NADO IA ONVA, UL O LEITO IV o MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis cego erica ico em go I- a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei; H - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; HI - o número de servidores objeto da cessão; IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas pelo servidor cedido no órgão cessionário; V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. 8 1º - Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei. $ 2º - Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois) dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho. $ 3º - Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º desta Lei, responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos paragrafos deste artigo. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - ME rd MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Germis rm cresirca adia erva gene dear ri: II - a jornada do cargo de que o servidor for titular; III - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes. $ 2º - Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o órgão de pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: I- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; II - cumprimento do estágio probatório; HI - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor; IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada de trabalho; V - eventuais pendências de consignação. 8 3º - Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta Lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo € respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município. Seção II 4 Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG PO MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais deem rins bs ng q dr Da cessão do servidor efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança Art. 8º - A cessão do servidor efetivo para exercício em outro órgão de cargo em comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente: I- a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei; H - o prazo de vigência da cessão e à possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; HI - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º — Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 2049NNNN =Talafnana: 1/20) 9990 4900 Po sam anan “nam ma TE MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais ccinço seria Bread creça peso er Art. 10 - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei será considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a Lei. Parágrafo único - O ônus da cessão do servidor efetivo do Município de Mirabela implica no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime Geral de Previdência — INSS por parte do cessionário, ainda que o órgão cessionário possua regime próprio de previdência. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 04 de Março de 2021. Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal Jetro foi publicada e registrada na data de MP CI 2. O referido é verdade, dou fé. s ATA o AN Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 2049n non Tantas voo onam annm e OO By MA O Aa RaR AA