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norma nº 1340/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS NA CONDIÇÃO DE CEDENTE, E DE CESSIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gerais
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LEI MUNICIPAL N.º 1.340 DE 04 DE MARÇO DE 2021.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIRABELA A
CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS
NA CONDIÇÃO DE CEDENTE, E DE
CESSIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Art. 1º — Fica o Município de Mirabela autorizado a celebrar convênio para receber por
cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, sem ônus, para exercício de cargo
público em outro órgão ou entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas
respectivas autarquias, fundações e demais entidades paraestatais.
Parágrafo único — A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante
convênio entre as esferas e poderes de governo interessadas.
Art. 2º — A cessão de servidores do Município para exercício de cargo público efetivo,
político, em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União, dos
Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades
paraestatais, condiciona-se à anuência do servidor e comprovação do interesse público.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 1 |
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesais
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$1º - Não será permitida a cessão de servidor:
I — investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função
pública temporária;
II — que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
HI — contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa;
IV — servidores estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
82º - Para fins de aplicação do disposto na parte final do inciso I do $1º do caput deste
artigo, não poderá haver a cessão de' ocupantes de função pública temporária,
designados para programas e projetos especiais para atendimento das demandas
decorrentes dos incisos I e II do caput deste artigo, e vice-versa.
Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 2º
desta Lei, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
I - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
HI - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 4º — O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo é
para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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I- a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus
da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais
definidos em lei;
H - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
HI - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas pelo servidor cedido
no órgão cessionário;
V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade
financeira e orçamentária.
8 1º - Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se
refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação
natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
$ 2º - Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço,
somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 (dois)
dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho
oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem
consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.
$ 3º - Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º desta Lei, responsável
pelo cumprimento das determinações contidas nos paragrafos deste artigo.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - ME
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II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras
informações pertinentes.
$ 2º - Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º do caput deste artigo, o órgão de
pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
HI - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em
face do servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as
funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da
jornada de trabalho;
V - eventuais pendências de consignação.
8 3º - Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se manifestará
sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta Lei, e se
há disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo €
respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município.
Seção II
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Da cessão do servidor efetivo para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança
Art. 8º - A cessão do servidor efetivo para exercício em outro órgão de cargo em
comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o
cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I- a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos
respectivos encargos sociais definidos em lei;
H - o prazo de vigência da cessão e à possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
HI - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade
financeira e orçamentária.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º — Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a
Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de
órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
de outros Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses
previstas no art. 1º desta Lei.
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Art. 10 - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei será
considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para
promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a Lei.
Parágrafo único - O ônus da cessão do servidor efetivo do Município de Mirabela
implica no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime Geral de Previdência —
INSS por parte do cessionário, ainda que o órgão cessionário possua regime próprio de
previdência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 04 de Março de 2021.
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal Jetro foi publicada e registrada na data de
MP CI 2. O referido é verdade, dou fé. s ATA o AN
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