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norma nº 1502/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE APOIO E RENDA PARA FAMILIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, DENOMINADO "BOLSA RENDA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
de Minas Gesmais
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LEI MUNICIPAL Nº 1502 DE 23 DE ABRIL DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA
DE APOIO E RENDA PARA FAMÍLIAS CARENTES DO
MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, DENOMINADO “BOLSA
RENDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria apresenta a judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Apoio e Renda para
famílias carentes do Município de Mirabela — “Bolsa Renda”, cuja gerência fica a cargo da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
bem como utilizar recursos do orçamento vigente para promover ações de apoio e incentivo à
dignidade das famílias, visando amenizar as consequências da crise financeira e remuneratória,
fomentando a produção e agregando renda às famílias carentes do Município de Mirabela/MG,
mediante projetos específicos.
Art. 2º. O Programa terá duração até 31 de dezembro de 2025, verificada a possibilidade
financeira e necessidade das famílias atendidas pelo Programa, como forma de agregar renda,
direta ou indiretamente, pela situação emergencial de crise financeira, atendendo a demanda
social e fixando pessoas nos locais de suas moradias.
Art. 3º. São objetivos do Programa Bolsa Renda:
I. O alivio emergencial da situação de extrema pobreza decorrente de drástica redução de renda
familiar, por meio de transferência de renda aos beneficiários;
KI. A redução da pobreza, melhorando as condições econômicas e sociais das comunidades a que
pertencem os beneficiários;
III. A inclusão social de trabalhadores com baixa empregabilidade:
IV. A ampliação das oportunidades futuras de trabalho e geração de renda por parte dos
beneficiários, por meio de ações de educação e qualificação profissional.
Art. 4º. O Programa Bolsa Renda consiste na concessão dos seguintes benefícios:
I. Bolsa Renda no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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II. Curso de educação e qualificação profissional;
Art. 5º. Poderão ser beneficiadas até 100 (cem) pessoas ativamente, sendo caso for necessário,
criado cadastro de reserva, posto que a permanência do beneficiário no Programa não será
obrigatoriamente pelo seu prazo de vigência, podendo ser fracionado em períodos de até 06 (seis)
meses e ser renovado pelo mesmo período, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogar os
prazos dos termos de adesão, ou aditar aqueles cujo prazo findou, em observância às disposições
desta Lei.
Art. 6º. O recrutamento do pessoal a ser atendido pelo referido programa dar-se-á por processo
de seleção pública simplificada baseada em critérios socioeconómicos, devendo o órgão
responsável por sua condução publicar os referidos critérios, as condições de contratação, o
número de vagas, os locais e datas de inscrição dos interessados, e demais regras pertinentes, com
a publicação dos resultados em lista própria de classificação, observados os seguintes requisitos:
I. Habilidades especificas, quando a atividade a ser desenvolvida exigir:
II. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;
II. Responsabilidade familiar, em razão da quantidade de dependentes;
IV. Não integrar grupo familiar que já possua beneficiário deste Programa;
V. Não esteja percebendo qualquer benefício previdenciário;
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de
indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
Art. 7º. No caso do número de inscrições superar o de vagas, a preferência para participar do
programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I. Menor renda per capita:
II. Incapazes: família com maior número de filhos e/ou dependentes;
III. Maior tempo de desemprego;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br
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IV. Maior idade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por Decreto, criar outros critérios para definir a
classificação ou o desempate dos concorrentes que estiverem na mesma situação.
Art. 8º. A participação do beneficiário no Programa Bolsa Renda implica na colaboração, em
caráter eventual e sem vínculo de subordinação, na prestação de serviços de interesse da
comunidade local ou de órgãos público municipais, na realização de atividades de limpeza,
conservação, manutenção e restauração, a saber:
I. De bens públicos da Administração Direta e Indireta;
II. De vias e logradouros públicos;
II. De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV. Outras atividades correlatas que se que fizerem necessárias à Administração Municipal.
81º. A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo
empregatício ou estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que
constitui.
82º. Os órgãos ou pessoas jurídicas beneficiadas com a colaboração fornecerão os materiais,
equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação das
atividades.
Art, 9º, Deverá ser contratado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para todos os
participantes do programa, cingindo-se ao período do desenvolvimento das atividades.
Art. 10. A jornada de atividade será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 04 (quatro) horas por
dia, mais 01 (um) dia de curso de educação e qualificação-profissional a ser realizado
quinzenalmente.
Art. 11. Os cursos de educação e qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo
Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica
autorizada pela presente Lei e que consistem em:
I. Desenvolvimento ocupacional e de cidadania, e de atividades de capacitação;
II. Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br
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Art. 12. Os órgãos da Administração direta e indireta somente poderão utilizar o Programa de
Apoio e Renda a famílias carentes se não promoverem substituição de seus servidores ou
empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos
trabalhadores desempregados participantes do referido programa. (Redação dada pela Emenda
Legislativa nº 03/2025)
Art. 13. O Bolsa Renda será cancelado nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda
Legislativa nº 03/2025)
I. Falsidade na prestação de informações necessárias à seleção;
II. Comprovação de fraude visando a sua percepção indevida;
HI. Invalidez que impossibilite o trabalho ou morte do beneficiário.
Art. 14. Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas pelo Programa correrão
por conta do orçamento vigente, caso necessário, será realizada a devida suplementação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 23 de abril de 2025.
FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
43. 04 2025,0 referido é verdade, dou fé. Bet
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

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