| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE FEIRA, PARA BENEFICIAR FAMÍLIAS MIRABELENSES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gesmis www mirateba mg -gow br LEI Nº 1.514 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE FEIRA, PARA BENEFICIAR FAMÍLIAS MIRABELENSES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa Vale-Feira”, no valor de R$80,00 (oitenta reais) mensais, para beneficiar famílias Mirabelenses em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Mirabela — MG, para serem utilizados, exclusivamente, na Feira dos Agricultores Familiares de Mirabela, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º. O “Programa Vale-Feira” atenderá até 250 (duzentos e cinquenta) famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas e analisadas pela Secretaria de Assistência Social do Município, conforme critérios estipulados no anexo I. Parágrafo único. As famílias com maior pontuação terão preferência para serem assistidas pelo referido Programa. Art. 3º. O período de vigência do Programa Vale-Feira será de 1 (um) ano, contado a partir de sua implementação, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante autorização da Câmara Municipal, ou extinto mediante avaliação técnica que comprove a ineficiência ou a perda de sua finalidade. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 06/2025) Art. 4º Os beneficiários do Programa Vale-Feira serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social durante toda a vigência do benefício, com vistas ao monitoramento das condições de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional, e à avaliação da efetividade do programa. 8 1º. A exclusão de beneficiários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação técnica, nos seguintes casos: I — superação da situação de vulnerabilidade social que motivou a concessão do benefício; II “transferência do Vale Feira, mediante apuração e assegurado o direito à ampla defesa; HI — prestação de informações inverídicas ou omissão de dados relevantes; IV — uso indevido do benefício; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br Lina MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gemis wwe mira bela ma gov tr V — transferência de domicílio para outro territorial com o programa. município, com consequente perda do vínculo 82º. Os vales serão entregues às famílias no dia 15 de cada mês e valerão, apenas, para O mês atual. Não serão acumuláveis para o mês seguinte. 83º. Os vales destinam-se, exclusivamente, para fins de aquisição de produtos junto aos feirantes cadastrados, na forma do artigo 5. 81º. desta Lei. $4º. Não poderão ser adquiridos com os vales, bebidas alcóolicas, cigarros, fumo e similares. Art. 5º. É responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social e Agricultura a operacionalização do Programa “Vale-Feira”. $1º Os feirantes devem estar cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para garantir o fornecimento de alimentos saudáveis aos beneficiários do "Programa Vale-Feira". 82º O feirante cadastrado somente poderá comercializar no "Programa Vale-Feira" sua produção própria, devendo apresentar O laudo de produção própria fornecido pelo órgão de assistência técnica oficial (Secretaria Municipal de Agricultura). 83º Os feirantes cadastrados deverão encaminhar os recibos gerados pela maquininha de cartão de cada produtor rural com os respectivos vales de venda para a Secretaria Municipal de Agricultura, até o dia 05 de cada mês, que providenciará o pagamento mensal, conforme a comercialização de cada produto. 84º Não será permitida a acumulação de vales para pagamento. Deverá, obrigatoriamente, serem apresentados mensalmente para O recebimento do valor devido. 85º Os feirantes deverão adotar O controle de venda de produtos por meio de planilhas, identificando a quantidade e o gênero vendido, com data e assinatura do beneficiário para prestação de contas. Art. 6º A execução das atividades do Programa de que trata esta lei serão custeadas com dotações orçamentárias da Assistência Social fonte 1500000000. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela/MG, 05 de setembro de 20 Fernando Henrique Rabelo Porto Prefeito Municipal [0) 5 | 09 2025. O referido é verdade, dou fé. EM para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de MIRABELA MUNICÍPIO DE Estodo de Minos Semis ww sino babe mg.) ANEXO I CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA VALE FEIRA: Objetivos do Programa: l. Beneficiar famílias em condições de vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional de nossa cidade, melhorando a sua alimentação através de alimentos saudáveis oriundos da agricultura local. Fortalecer a agricultura familiar, estimulando a venda dos seus produtos impulsionando a economia local. Acompanhamento pela Secretaria Municipal de Assistência Social das famílias em situação de vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional beneficiadas pelo "Programa Vale-Feira", e, pela Secretaria Municipal de Agricultura dos feirantes cadastrados. Para o acompanhamento das famílias em insegurança alimentar e nutricional, a Secretaria Municipal de Assistência Social contará com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria Municipal de Assistência Social, buscará integrar as políticas públicas, fortalecendo o acesso das famílias selecionadas a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. O Programa Vale Feira buscará promover a dignidade e a cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como esporte, cultura e lazer. Critérios para seleção das famílias beneficiárias: As famílias deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social por meio dos equipamentos públicos: do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora-SFA, voluntariamente ou por decisão técnica, e serão usados os seguintes critérios para a seleção e enquadramento no Programa para até 250 (duzentas e cinquenta) famílias: CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS ITEM CRITÉRIO PONTUAÇÃO Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br fovado MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis verve irao mg gore 1 Famílias com renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), com prioridade para aquelas que possuam 50 em sua composição crianças na primeira infância (0 a 6 anos), gestantes ou mulheres em período de amamentação. 2 Famílias com crianças ou adolescentes em idade escolar, devidamente 50 inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. + a = TALS 3 Famílias que possuam, em sua composição, pessoa(s) com deficiência, 30 assim reconhecida(s) nos termos da legislação vigente. 4 Famílias com despesas de saúde comprovadas, contínuas e de natureza 20 essencial, que comprometam de forma significativa o orçamento familiar. CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de oS |. 09 2025. O referido é verdade, dou fé. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Lorna