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norma nº 1514/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1514 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE FEIRA, PARA BENEFICIAR FAMÍLIAS MIRABELENSES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo
de Minas Gesmis
www mirateba mg -gow br
LEI Nº 1.514 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA VALE FEIRA, PARA
BENEFICIAR FAMÍLIAS MIRABELENSES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa Vale-Feira”, no
valor de R$80,00 (oitenta reais) mensais, para beneficiar famílias Mirabelenses em situação de
vulnerabilidade social, residentes no Município de Mirabela — MG, para serem utilizados,
exclusivamente, na Feira dos Agricultores Familiares de Mirabela, cadastrados na Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. O “Programa Vale-Feira” atenderá até 250 (duzentos e cinquenta) famílias em situação
de vulnerabilidade social, cadastradas e analisadas pela Secretaria de Assistência Social do
Município, conforme critérios estipulados no anexo I.
Parágrafo único. As famílias com maior pontuação terão preferência para serem assistidas
pelo referido Programa.
Art. 3º. O período de vigência do Programa Vale-Feira será de 1 (um) ano, contado a partir de
sua implementação, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
autorização da Câmara Municipal, ou extinto mediante avaliação técnica que comprove a
ineficiência ou a perda de sua finalidade. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 06/2025)
Art. 4º Os beneficiários do Programa Vale-Feira serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Assistência Social durante toda a vigência do benefício, com vistas ao monitoramento das
condições de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional, e à avaliação da
efetividade do programa.
8 1º. A exclusão de beneficiários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante avaliação
técnica, nos seguintes casos:
I — superação da situação de vulnerabilidade social que motivou a concessão do benefício;
II “transferência do Vale Feira, mediante apuração e assegurado o direito à ampla defesa;
HI — prestação de informações inverídicas ou omissão de dados relevantes;
IV — uso indevido do benefício;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br
Lina
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gemis
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V — transferência de domicílio para outro
territorial com o programa.
município, com consequente perda do vínculo
82º. Os vales serão entregues às famílias no dia 15 de cada mês e valerão, apenas, para O mês
atual. Não serão acumuláveis para o mês seguinte.
83º. Os vales destinam-se, exclusivamente, para fins de aquisição de produtos junto aos
feirantes cadastrados, na forma do artigo 5. 81º. desta Lei.
$4º. Não poderão ser adquiridos com os vales, bebidas alcóolicas, cigarros, fumo e similares.
Art. 5º. É responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social e Agricultura a
operacionalização do Programa “Vale-Feira”.
$1º Os feirantes devem estar cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, para garantir o fornecimento de alimentos saudáveis aos beneficiários do "Programa
Vale-Feira".
82º O feirante cadastrado somente poderá comercializar no "Programa Vale-Feira" sua
produção própria, devendo apresentar O laudo de produção própria fornecido pelo órgão de
assistência técnica oficial (Secretaria Municipal de Agricultura).
83º Os feirantes cadastrados deverão encaminhar os recibos gerados pela maquininha de cartão
de cada produtor rural com os respectivos vales de venda para a Secretaria Municipal de
Agricultura, até o dia 05 de cada mês, que providenciará o pagamento mensal, conforme a
comercialização de cada produto.
84º Não será permitida a acumulação de vales para pagamento. Deverá, obrigatoriamente,
serem apresentados mensalmente para O recebimento do valor devido.
85º Os feirantes deverão adotar O controle de venda de produtos por meio de planilhas,
identificando a quantidade e o gênero vendido, com data e assinatura do beneficiário para
prestação de contas.
Art. 6º A execução das atividades do Programa de que trata esta lei serão custeadas com
dotações orçamentárias da Assistência Social fonte 1500000000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 05 de setembro de 20
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
[0) 5 | 09 2025. O referido é verdade, dou fé.
EM para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
MIRABELA
MUNICÍPIO DE
Estodo de Minos Semis
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ANEXO I
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA VALE FEIRA:
Objetivos do Programa:
l.
Beneficiar famílias em condições de vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e
nutricional de nossa cidade, melhorando a sua alimentação através de alimentos saudáveis
oriundos da agricultura local.
Fortalecer a agricultura familiar, estimulando a venda dos seus produtos impulsionando a
economia local.
Acompanhamento pela Secretaria Municipal de Assistência Social das famílias em situação de
vulnerabilidade social e em insegurança alimentar e nutricional beneficiadas pelo "Programa
Vale-Feira", e, pela Secretaria Municipal de Agricultura dos feirantes cadastrados.
Para o acompanhamento das famílias em insegurança alimentar e nutricional, a Secretaria
Municipal de Assistência Social contará com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, buscará integrar as políticas públicas,
fortalecendo o acesso das famílias selecionadas a direitos básicos como saúde, educação e
assistência social.
O Programa Vale Feira buscará promover a dignidade e a cidadania das famílias também pela
atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação
da pobreza e transformação social, tais como esporte, cultura e lazer.
Critérios para seleção das famílias beneficiárias:
As famílias deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social por meio dos
equipamentos públicos: do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social-CREAS, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora-SFA,
voluntariamente ou por decisão técnica, e serão usados os seguintes critérios para a seleção e
enquadramento no Programa para até 250 (duzentas e cinquenta) famílias:
CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
ITEM
CRITÉRIO PONTUAÇÃO
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
fovado
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Estado de Minas Gemis
verve irao mg gore
1 Famílias com renda per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00
(duzentos e dezoito reais), com prioridade para aquelas que possuam 50
em sua composição crianças na primeira infância (0 a 6 anos), gestantes
ou mulheres em período de amamentação.
2 Famílias com crianças ou adolescentes em idade escolar, devidamente 50
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico.
+ a = TALS
3 Famílias que possuam, em sua composição, pessoa(s) com deficiência, 30
assim reconhecida(s) nos termos da legislação vigente.
4 Famílias com despesas de saúde comprovadas, contínuas e de natureza 20
essencial, que comprometam de forma significativa o orçamento
familiar.
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
oS |. 09 2025. O referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Lorna

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