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norma nº 1523/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL AS FESTAS RELIGIOSAS TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
www srireibado eng go-dr
LEI MUNICIPAL Nº 1.523 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
“DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL AS FESTAS RELIGIOSAS TRADICIONAIS DO
MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Mirabela/MG as
festas religiosas tradicionais que integram a identidade, a fé e a cultura popular de nossa cidade, a
saber:
I. A Festa de São Sebastião, padroeiro do Município;
II. A Festa do Divino Espírito Santo; e
HI. As festas tradicionais em homenagem aos Santos Padroeiros das comunidades rurais, distritos e
bairros do Município.
Art. 2º. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer,
poderá apoiar, incentivar e promover ações que visem a preservação, valorização e fortalecimento
dessas manifestações culturais e religiosas, garantindo a participação popular, bem como o respeito
às tradições locais.
Art. 3º. As festas religiosas tradicionais mencionadas nesta Lei têm origem histórica e cultural, com
destaque para:
L A Festa de São Sebastião, vinculada à doação de terras por fazendeiros em honra ao santo,
padroeiro da cidade, marco histórico para construção de Mirabela;
IL. A Festa do Divino Espírito Santo, de tradição secular no catolicismo popular, com origem no
século XIV em Portugal e difundida no Brasil com a colonização. Em Mirabela, antiga Bela Vista, é
celebrada há mais de 100 (cem) anos, destacando-se o cortejo com imperador, imperatriz e corte,
além da cavalhada, representação da luta entre mouros € cristãos, que constitui parte de sua memória
cultural;
lo”
AV. VVBIUSITIAS FRADEIO UA Dllva,UZ - BIO - IVIADEIA - VII
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
veem erirab eba mo gor br
DR O
TIL. As festas tradicionais dos bairros, comunidades rurais e distritos dedicadas aos seus Santos
Padroeiros, que fortalecem os vínculos comunitários, a fé e a identidade dos cristãos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder apoio financeiro, técnico e
logístico para a realização, valorização e preservação das festas tradicionais reconhecidas nos termos
desta Lei, com o objetivo de assegurar sua continuidade e fortalecer o patrimônio cultural do
Município de Mirabela/MG.
81º. O apoio previsto no caput deste artigo poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I. Concessão de apoio financeiro por meio de convênios, repasses diretos ou participação em editais
públicos específicos;
IL. Fornecimento de infraestrutura necessária à realização dos eventos, compreendendo palco,
sistema de som e iluminação, transporte, segurança e demais serviços correlatos;
III. Prestação de suporte técnico e administrativo para a organização, divulgação e registro histórico
das festividades;
IV. Promoção de parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à valorização e difusão das
manifestações culturais locais;
V. Desenvolvimento de ações formativas, como oficinas, cursos € palestras, com foco na preservação
das tradições culturais e religiosas;
VI. Estímulo à participação da comunidade, com prioridade para artistas, artesãos e grupos culturais
locais;
VII. Disponibilização de recursos financeiros específicos para aquisição de trajes típicos, materiais e
demais insumos destinados à manutenção das tradições culturais.
82º. A forma de execução, os procedimentos e os critérios para concessão dos apoios previstos neste
artigo serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.5º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, em colaboração com representantes da
comunidade e da paróquia local, poderá elaborar calendário oficial das festividades religiosas
reconhecidas por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
bro de 2025.
Mirabela/MG, 04 de novem
Leuseo Yao
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal ret,
[, 4 . d 4 2025. O referido é verdade, dou fé.
foi publicada e registrada na data de
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralGmirabela.mg.gov.br

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