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norma nº 1528/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ATIFÍCIO COM ESTAMPIDO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
de Minas Gemis
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LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA, DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM
ESTAMPIDO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE
EFEITO SONORO RUIDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do
Município de Mirabela/MG, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício com estampido, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que causem poluição
sonora de média ou alta intensidade, em eventos oficiais, festividades, cerimônias e afins
realizados ou apoiados institucionalmente, ações custeadas com recursos públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput os artefatos pirotécnicos
classificados como “fogos de vista”, que produzem exclusivamente efeitos visuais, sem
emissão sonora significativa, bem como os dispositivos de baixa emissão sonora, desde que
não causem prejuízo ao sossego público, à saúde ou ao bem-estar de pessoas e animais.
Art. 2º. A vedação prevista nesta Lei abrange recintos abertos ou fechados, públicos ou
privados, quando utilizados para realização de eventos de iniciativa ou com apoio financeiro,
logístico ou institucional da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, regulamentará os procedimentos e as sanções aplicáveis aos
agentes públicos, bem como aos responsáveis por entidades, convênios ou parcerias
firmadas com o Município, que venham a infringir as disposições aqui estabelecidas, sem
prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, nos termos
da legislação vigente.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQ)mirabela.mg.gov.br
Art. 4º. Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, promover
campanhas educativas e informativas acerca dos efeitos nocivos do uso de fogos com
estampido, com o objetivo de promover a conscientização da população.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 11 de dezembro de 2025.
(5
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e re
istrada na data de
44. 42 205.0 referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralGmirabela.mg.gov.br

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