| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ATIFÍCIO COM ESTAMPIDO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis wwe mirabeta mg qowtr LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Mirabela/MG, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora de média ou alta intensidade, em eventos oficiais, festividades, cerimônias e afins realizados ou apoiados institucionalmente, ações custeadas com recursos públicos. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput os artefatos pirotécnicos classificados como “fogos de vista”, que produzem exclusivamente efeitos visuais, sem emissão sonora significativa, bem como os dispositivos de baixa emissão sonora, desde que não causem prejuízo ao sossego público, à saúde ou ao bem-estar de pessoas e animais. Art. 2º. A vedação prevista nesta Lei abrange recintos abertos ou fechados, públicos ou privados, quando utilizados para realização de eventos de iniciativa ou com apoio financeiro, logístico ou institucional da Administração Pública Municipal. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, regulamentará os procedimentos e as sanções aplicáveis aos agentes públicos, bem como aos responsáveis por entidades, convênios ou parcerias firmadas com o Município, que venham a infringir as disposições aqui estabelecidas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQ)mirabela.mg.gov.br Art. 4º. Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, promover campanhas educativas e informativas acerca dos efeitos nocivos do uso de fogos com estampido, com o objetivo de promover a conscientização da população. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 11 de dezembro de 2025. (5 Fernando Henrique Rabelo Porto Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e re istrada na data de 44. 42 205.0 referido é verdade, dou fé. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralGmirabela.mg.gov.br