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norma nº 1250/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MIRABELA OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB
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MUNICÍPIO DE MIRABELA”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.250 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
MIRABELA os PROCEDIMENTOS PARA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mirabela - MG, os
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana-REURB, a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização dos
núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017.
Art.2º O objetivo da REURB no âmbito do Município de Mirabela é a
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos ufbanos informais
consolidados até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito
rural, concedendo o título registral ao respectivo titular, preferencialmente à
mulher.
Art. 3º Constituem objetivos da REURB:
1 - Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a
prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade
de vida;
II - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais, a serem posteriormente regularizados;
III - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
Iv - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre o Estado de Minas Gerais, o município de
Mirabela e a sociedade;
Y - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Aa pe Coat
VII -Ordenar o pleno desenvolvimento das funç
o bem estar de seus habitantes; e
s da cidade e garantir
VIII - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo,
5 1º Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos
lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
$ 2º Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais
poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à
fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
Art. 42º, A REURB compreende duas modalidades:
I - REURB de interesse social - REURB-S - aplicável a núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda
familiar seja inferior a 5 (cinco ) salários mínimos;
II - REURB de interesse específico - REURB-E - aplicável a núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso
I.
Art. 5º Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados
por Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei; caso não seja
publicado, a ausência do Decreto não impede o processamento do requerimento feito
pelos legitimados,
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a celebrar Termo de ajustamento
de conduta (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários,
visando ao cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura
essencial, equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de
mitigação e compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos
necessários.
Art. 68,
Poderão requerer a Reurb:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da administração pública indireta;
II - Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
de imóveis ou de loteadores
III - os proprietários
incorporadores;
terrenos,
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MUNICÍPIO DE MIRABELA *
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
Parágrafo único- Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art.7º. O Requerimento para instauração da Reurb, pelos legitimados previstos
no artigo 6º, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a- Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como a indicação
da modalidade de Reurb;
b- Certidão atualizada do cartório do registro do imóvel da área a ser
regularizada; .
c- Documentos que comprovem a posse tais como: contrato de compra e venda,
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial,
dentre outros;
d- RG, CPF, Registro civil (Certidão de nascimento ou casamento) do titular e
do cônjuge;
e- Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e
da regularidade dos documentos apresentados.
& 1º Na hipótese de requerimento de regularização coletiva, através das
entidades previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos nos
inciso I, IV e V, será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas
letras “c?, “d” e “et”, podendo tais documentos relativos a cada um dos
beneficiários serem apresentados conjuntamente ao projeto de regularização
fundiária.
$2º Caso o Requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações
sociais, organização da sociedade civil de interesse específico, cooperativas
habitacionais, associações de moradores ou outras associações com finalidade de
regularização fundiária urbana, deverá ser juntado, ao requerimento, cópia dos atos
constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do CNPJ.
Art. 8º, Após o protocolo do Requerimento dos legitimados previstos no artigo
sexto, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a
realização dos seguintes atos:
a- Classificação da modalidade de Reurb;
b- Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e
terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de
imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para,
- querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15(quinze) dias, contados da data de
recebimento da notificação;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Edado de Mincs Gala
c- Intimação do Requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
projeto de regularização fundiária;
d- Caso os documentos não estejam em ordem, o município intimará o Requerente
para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento
suspenso até a sua regularização pelo interessado;
S 1º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do
Município.
58 2º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via correios
ou pessoalmente, .com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou
da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço,
58 3º A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de
quinze dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, conforme constar do título, nos seguintes casos:
I - Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III - Recusa em receber a notificação por qualquer motivo. ,
8 4º A ausência de manifestação dos indicados referidos no parágrafo segundo
deste artigo, será interpretada como concordância com a REURB,
Art. 9º- O Projeto de regularização fundiária deverá conter:
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
. subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II- Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - Projeto urbanístico;
V - Memoriais descritivos;
VI - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado da Mbier Gestao
VIII - Estudo
o caso;
o ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for
IX- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas
por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
$1-. Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura
essencial for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma físico
previsto no inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo.
Art,10, Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III - Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário;
,
Parágrafo único, Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser +.
utilizadas fossas sépticas para coleta de esgoto, bem como sistema de energia solar
individual, para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III,
respectivamente.
Art.11. Na REURB-E, caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os
responsáveis pela:
I - Implantação dos sistemas viários, quando for o caso;
II- Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
TII- Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
8 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da REURB-E,
Art.12. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo:
I - O nome do núcleo urbano regularizado;
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II - Sua localização;
III - A modalidade da regularização;
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - A listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de
registro, bem como o estado cávil, a filiação, a profissão, o número de inscrição
no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade;
Art 13. Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos
relativos a regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto de Transmissão de.
bens imóveis,
Art. 14. Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará
dispensada a apresentação do "“habite-se" e de certidões negativas de tributos
municipais, podendo a REURB, ser utilizada, também, para regularizar edificações em
imóveis já registrados.
Art.15- Fica o Munícipio autorizado a conceder título de domínio (legitimação
fundiária) ao ocupante de imóveis municipais, ocupados anteriormente a 22 de
dezembro de 2016, por população de baixa renda.
Art.16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme
legislação de referência;
Art, 17. Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal nº
13.465/17.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposigpes em contrário.
Práfeitd Munifipa
Mirabeld/MG
OLIVEIRA SILVA
curador-Geral Municipal
abela/MG
CERTIFICO,-para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e
registrado na, Nut de 2» A «2017. O referido é verdade, dou fé.
)
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