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norma nº 1530/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1530 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2025, E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Gerais
Estado
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LEI MUNICIPAL Nº 1.530 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DURANTE
A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO
EXERCÍCIO DE 2025, E ALTERA A REDAÇÃO DO ART.4º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Este Projeto de Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos
suplementares durante a execução Orçamentária Municipal do Exercício de 2025 e altera a redação
do art. 4º da Lei Municipal nº 1483 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto na Lei
Orçamentária Municipal do presente exercício de 30% (trinta por cento) para o montante de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de
dotações orçamentárias.
Art.3º - o Art. 4º da Lei Municipal nº 1483 de 20 dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 4º. Durante a execução Orçamentária do exercício financeiro de 2025,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares às dotações que se fizerem insuficientes, no limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) da receita orçamentária prevista, podendo para
tanto utilizar-se dos seguintes recursos:
I | Anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43,
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
I. O excesso de arrecadação efetivamente realizado na forma do art. 43,
inciso II e8 3º da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
HI. O superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, apurado por fontes de recursos e em conformidade com o
quadro "Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado
no Balanço Patrimonial" do exercício de 2024, conforme dispõe o
artigo 43, inciso Ida Lei Federal nº 4.320/64.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Germis
erre mirabeio emo que tr
Iv.
O excesso de arrecadação apurado nas operações de crédito
autorizadas, conforme disposto no artigo 43, inciso IV da Lei Federal
nº 4.320/64.
A Reserva de Contingência nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 4-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito dentro das normas estabelecidas pelas instituições
financeiras nacionais, observados os limites de capacidade de
endividamento do município, em conformidade com as normas editadas
pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1524, de 10 de
novembro de 2025, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 23 de dezembro de 2025.
Corona foto
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
93 . A% 2025.0 referido é verdade, dou fé.
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro j) Ilorr e registrada na data de
39373-000 -
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

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