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norma nº 1540/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO URBANO NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.540 DE 13 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SINALIZAÇÃO
VIÁRIA E ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO URBANO NO
MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a disciplina da sinalização e organização do trânsito urbano no
Município de Mirabela/MG, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503/1997), as normas técnicas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT,
e demais disposições legais pertinentes, não configurando atos de gestão, mas diretrizes legislativas
gerais de interesse público local.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantar,
manter e fiscalizar a sinalização de trânsito, observando as seguintes diretrizes:
I. Placas de sinalização de trânsito: Serão instaladas de forma padronizada, em locais
estratégicos, com visibilidade adequada, conforme estudo técnico da autoridade de trânsito
municipal, respeitando o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
H. Faixas de pedestres: Serão demarcadas, preferencialmente, nas imediações de
escolas, hospitais, centros comerciais, repartições públicas e cruzamentos de vias de grande
circulação, devendo estar em conformidade com os padrões de visibilidade e sinalização vertical de
apoio.
HI. Instalação de semáforos: Os equipamentos semafóricos serão implantados em vias
urbanas de maior fluxo ou onde haja risco à travessia segura de pedestres, devendo estar em
funcionamento contínuo, com manutenção periódica a cargo da Secretaria Municipal competente.
IV. Placas indicativas de ruas: Fica determinada a padronização e manutenção das
placas de identificação de logradouros públicos, a fim de facilitar a orientação e mobilidade urbana;
V. Carga e descarga: Serão estabelecidos horários específicos para operações de carga
e descarga em áreas comerciais ou de grande circulação, por meio de regulamentação própria,
visando a fluidez do trânsito e minimização de transtornos ao tráfego urbano.
VI. Lombadas e redutores de velocidade: Somente poderão ser implantados mediante
estudo técnico e aprovação da autoridade competente, devendo respeitar critérios como distância
mínima, altura e sinalização prévia obrigatória.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br
)
VII. Embarque e desembarque: Pontos destinados ao embarque e desembarque de
passageiros deverão ser sinalizados de forma clara e acessível, garantindo segurança e fluidez ao
trânsito, especialmente em frente a escolas, postos de saúde e instituições públicas.
VIII. Calçadas e acessibilidade: O Poder Público deverá promover a padronização,
adequação e fiscalização das calçadas urbanas, garantindo acessibilidade a pessoas com deficiência,
idosos e demais pedestres.
IX. Animais soltos em vias públicas: Fica expressamente proibida a permanência ou
trânsito de animais, de pequeno e grande porte, soltos nas vias urbanas, devendo o Município
regulamentar a apreensão e destinação adequada desses animais.
X. Fiscalização e apreensão de animais soltos: Animais de pequeno e grande porte
encontrados soltos em vias públicas serão apreendidos pela fiscalização municipal e encaminhados a
um órgão ou entidade municipal ou espaço adequado, onde o proprietário poderá pagar uma taxa de
resgate para reaver o animal, cujo valor será fixado pelo Executivo. Caso o proprietário não reclame
o animal no prazo legal estabelecido pelo município, o mesmo poderá ser doado, leiloado ou
destinado a instituições de proteção animal.
XI. Responsabilidade por danos causados pelos animais:Se o animal solto, seja elede
pequeno e/ou de grande porte, causar acidentes o dono será responsabilizado por danos materiais e
morais, podendo responder criminalmente em casos de ferimentos graves ou óbito.
XII. Ciclovias e ciclofaixas: A implantação, manutenção e adequação de ciclovias e
ciclofaixas, quando existentes, deverão observar as normas técnicas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como nas
diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), visando à segurança e à mobilidade
dos ciclistas.
Art. 3º. A sinalização de trânsito nas vias urbanas do Município de Mirabela/MG abrangerá,
obrigatoriamente, os seguintes tipos de sinalização, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro:
I. Sinalização vertical: compreendendo as placas de regulamentação, advertência,
informação e indicação, posicionadas de forma visível e de acordo com as normas técnicas expedidas
pelos órgãos competentes;
II. Sinalização horizontal: compreendendo faixas de pedestres, demarcações de faixas
de rolamento, indicações de estacionamento regulamentado e demais faixas de segurança, executadas
com materiais apropriados, resistentes e refletivos, visando à orientação eficaz dos condutores e à
proteção dos pedestres.
Parágrafo único. A instalação, substituição e manutenção dos dispositivos previstos neste artigo,
tanto vertical quanto horizontal, deverão obedecer rigorosamente às normas estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), bem como às especificações técnicas
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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previstas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo CONTRAN, observados os
critérios de fluidez do tráfego, segurança viária e acessibilidade.
Art. 4.É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município a instalação de placas
identificadoras dos logradouros. A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, cabendo ao Executivo Municipal a regulamentação
acerca do padrão e dimensões das placas.
$1º.As placas identificadoras, visam orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos
devendo mencionar o endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a
Prefeitura Municipal.
$82º.0 Executivo Municipal poderá autorizar as empresas privadas a fabricarem as placas
identificadoras, conforme modelo definido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º. As placas de identificação de logradouros públicos deverão ser instaladas em locais de fácil
visualização, com leitura clara, posicionadas de forma a garantir a adequada orientação dos pedestres
e condutores, sem obstruções visuais.
81º. As placas deverão observar as características técnicas compatíveis com o tipo da via,
considerando fatores como fluxo de veículos, volume de pedestres, iluminação pública,
acessibilidade e segurança viária.
82º. Sempre que possível, deverão ser instaladas em esquinas ou cruzamentos, com altura e ângulo
que permitam a leitura por motoristas e transeuntes em diferentes condições de tráfego.
83º. O material utilizado nas placas deverá garantir durabilidade, visibilidade noturna e resistência às
intempéries, conforme padrões técnicos vigentes.
Art. 6º. A responsabilidade pela instalação, manutenção, substituição e fiscalização da sinalização de
trânsito vertical e horizontal no perímetro urbano do Município de Mirabela/MG caberá ao Poder
Executivo Municipal, através do órgão competente, conforme estrutura administrativa vigente.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o órgão responsável poderá elaborar e
implementar cronograma técnico periódico de instalação, substituição, manutenção e atualização das
sinalizações, com base em estudos de fluxo viário, demandas da população e critérios de segurança
viária.
Art. 7º. O Município deverá garantir que todas as intervenções em sinalização de trânsito estejam em
conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), diretrizes do CONTRAN, do
DNIT e demais normativas técnicas aplicáveis.
Art. 8º. As disposições desta Lei deverão ser observadas no planejamento e execução das políticas
públicas de trânsito e mobilidade urbana, sem prejuízo da competência discricionária da
Administração para promover a melhor forma de implementação das medidas, nos limites da
legalidade e da razoabilidade.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
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Art. 9º. Cabe ao Executivo Municipal criar programa de fiscalização, apreensão e responsabilização
por animais soltos, sejam eles de pequeno e/ou grande porte, nas vias urbanas e rodovias municipais,
visando à redução de acidentes de trânsito e à proteção da vida de motoristas, pedestres e dos
próprios animais. :
Art. 10. A Prefeitura deverá promover campanhas educativas para orientar a população rural e
urbana sobre os riscos e penalidades da soltura de animais de pequeno e grande porte em vias
públicas, podendo criar um canal de denuncias via telefone ou aplicativo para que a população possa
informar acerca dos animais soltos nas vias públicas.
Parágrafo único. O município deverá mapear os pontos mais críticos onde comumente há presença
de animais soltos na via e instalar placas de alerta, podendo ser firmadas parcerias com sindicatos
rurais e associações de criadores para a implantação de boas práticas no manejo de animais.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da autoridade de trânsito local e outros
órgãos competentes, regulamentar esta Lei, no que couber, podendo editar normas complementares,
bem como firmar convênios com órgãos estaduais e federais para implementação das medidas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 13. A execução desta Lei deverá observar os princípios da eficiência, segurança, mobilidade
urbana, acessibilidade universal e interesse público.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mirabela/MG, 13 de março de 2026.
Cop deito
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
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