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norma nº 1251/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVO EMPRESARIAL, VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DO EMPREGO E RENDA, SUPRIR AOS SETORES DEFICIENTES DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO ÂMBITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Plano de Incentivo
Empresarial, visando estimular a
geração do Emprego e Renda, suprir aos
setores deficientes da cadeia produtiva
e de serviços no âmbito Municipal”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Da Finalidade
Art. 1º O Plano de Incentivo Empresarial do Município de Mirabela, tem por escopo o
incentivo à geração de Emprego e de Renda, através da instalação ou ampliação de atividades
industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município de Mirabela.
Parágrafo 1º. O Plano reveste-se de incentivos, isenção tributária e postergação de
Pagamento de tributos, na forma consignada nesta Lei, às empresas de natureza Industrial,
Comercial, Prestadores de Serviços e outras atividades, que pretendam instalar-se no
Município, ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que
seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas, ampliação da
repartição de receitas tributárias entre os entes federados, geração de emprego e renda, e,
acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação
ambiental.
Art. 2º- Com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o município poderá
fazer, através de Edital para Chamamento Público, seleção de organização da sociedade civil
interessada em celebrar termo de fomento e/ou cooperação técnica que visem atender os
objetivos desta lei.
$ 1º O município, por meio de decreto do chefe do executivo, fará a nomeação Comissão
Municipal de Análise Técnica- CMAT, que será constituída por 5 membros dentre funcionários ou
pessoas ligadas direta ou indiretamente a administração municipal e ao setor empresarial ou
produtivo do município bem como ainda 81 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores
todos, preferencialmente, cidadãos que tenham real conhecimento de mercado e dos setores
ligados a administração, planejamento, fiscalização e arrecadação.
8 2º Caberá a CMAT a avaliação da capacidade de retorno que os investidores
proporcionarão à municipalidade e à população, devendo esta comissão: Criar mecanismos e
buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o parecer
favorável ou não à concessão dos incentivos. 1 - Concedido o auxílio, acompanhar a aplicação
correta dos recursos e o desenvolvimento do projeto. 2 - Avaliar os resultados obtidos pelos
beneficiados. 3 - Avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas, A
empresas.
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da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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8 3º Caberá ao prefeito municipal, com base no parecer da CMAT, referendar a
concessão ou não dos incentivos.
8 4º Nos casos em que couber a aplicar do disposto no art. 2º desta lei, as
Organizações sociais deverão ser selecionadas com estrita observância a lei federal Nº
13.019, de 31 de Julho de 2814 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
Para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e que define ainda
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil;
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 3º Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a critério da
administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, legalmente constituídas, em pleno
gozo de seus direitos, que pretendam instalar-se no Município, e que atendam ao dispositivos
específicos desta Lei.
Art. 4º Consideram-se incentivos:
I - a realização pelo Município de serviços de terraplanagem, na área necessária ao
desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na
regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
O que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos
do Município e do Governo Estadual;
II - a realização de cursos de formação e especialização de mão de obra para as
empresas, conforme estabelecido em regulamento próprio a ser regulamentado por Decreto;
III - divulgação das empresas e serviços em folhetos ou outros meios de divulgação
disponíveis, conforme estabelecido em regulamento próprio a ser regulamentado por Decreto;
8 1º Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, deverá ser
observado o procedimento estabelecido em regulamento e o seguinte:
I - comprovação de relevância para o Município que justifique o investimento, com o
início das obras em até 120 (cento e vinte) dias da concessão do incentivo, podendo o prazo
ser prorrogado por igual período mediante justificativa, observadas as demais regras
estabelecidas em regulamento;
$ 2º Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do caput, deverá
ser comprovada a relevância do empreendimento para o Município que justifique o investimento,
observadas as demais regras estabelecidas em regulamento.
IV - A concessão do direito real de uso de área e ou prédio público pelo prazo não
superior a 10 (dez) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão, podendo ser renovado
no interesse das partes mediante Decreto do Executivo ficando deste já autorizado ao
cessionário a fazer todos os investimentos, modificações e adequações necessárias e
pertinentes ao desenvolvimento de seu empreendimento, sempre observando as legislações,
vigentes devendo ainda a empresa concessionária firmar junto ao Poder Executivo Muhicip
Termo de Concessão de Uso do referido terreno com os detalhamentos ordinários. É
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39420-000 - Talafnana- (20) 9990 4noo mas o O ER Ma
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gemiz
paia ri faco ria gue
$ único: O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as benfeitorias porventura
realizadas no imóvel no prazo da concessão, reverterão ao patrimônio do Município se por
qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir as condições desta lei ou do termo de
concessão ou ainda deixar de exercer suas atividades, não havendo nenhuma indenização a ser
reclamada.
Art. 5º Consideram-se benefícios tributários:
I - postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo máximo de
os (cinco) anos, para as empresas que venham a instalar-se no Município, nos casos abaixo
previstos, respeitando-se o fato gerador do tributo;
II - isenção da Taxa de Licença para a execução da obra; e
III - isenção total do ISS, durante o primeiro ano de atividade, e postergação a
partir do 2º ano, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para empresas que venham a se
instalar no Município.
$ 1º Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá ser observado o
seguinte:
I - poderá ser concedida a postergação para o imóvel onde se instalará a atividade
empresarial, desde que a empresa seja detentora do respectivo título dominial;
II - poderá ser concedida após a expedição do alvará de construção da obra, e desde
que edificada esta no período máximo de 01 (um) ano, prorrogável a pedido e mediante
justificativa por igual período;
III - no caso de imóvel já edificado para a sua instalação, o prazo para a concessão
do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
Iv - a postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será concedida para
empresas que vierem a se instalar no Município e venham a empregar, no mínimo, 10 (dez)
funcionários no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão
de 10% (dez por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 80%
(oitenta por cento) dos seus funcionários residem no Município sob pena de revogação dos
benefícios ora elencados;
V - a postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor em dívida ativa,
acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei
tributária, restando suspensa a exigibilidade até o término do benefício concedido; e
VI - findo o prazo do benefício, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, 50%
(cinquenta por cento) poderá ser parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do
vencimento do débito.
$ 2º O benefício previsto no inciso III será concedido nas seguintes condições:
I - a isenção e postergação do Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida para
empresas que venham a se instalar no Município e empreguem, no mínimo, 10 (dez) funcionários
no primeiro ano de sua instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar anualmente que 80% (oitenta
por cento) dos seus funcionários residem no Município sob pena de revogação dos benêfício
ora elencados; À
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II - a isen e postergação total do ISS implica na obrigação mensal de apresentação
de declaração da receita tributável mensal pelo contribuinte, a fim de possibilitar o
acompanhamento pelo Fisco dos valores referentes a receita decorrente da prestação de
serviço;
III - na postergação do ISS, os valores declarados na forma da alínea anterior,
constituirão crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa, sujeito a atualização
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da lei, restando suspensa a
exigibilidade até o término do benefício concedido; e
Iv - findo o prazo do benefício, 50% (cingiienta por cento) do débito poderá ser
parcelado, nos termos da lei tributária vigente ao tempo do vencimento do débito.
Art. 6º As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios previstos nesta
Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades industriais, comerciais ou
prestadoras de serviço em no mínimo 49% (quarenta por cento) da edificação existente,
poderão, a critério da administração, obter:
I - isenção do IPTU incidente sobre esta área ampliada, para o ano seguinte, desde
que desempenhem atividade não poluente, que demonstrem acréscimo na geração de empregos de no
mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos empregos até então ofertados e que seu projeto
de ampliação tenha sido aprovado pelo Município;
II - os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, obedecidas as regras estabelecidas
em regulamento;
III - o benefício tributário estabelecido no art. 4º, inciso II, desta Lei, obedecido
as regras estabelecidas em regulamento.
Art. 7º Excluir-se-á do Plano de Incentivo Empresarial a empresa cujas atividades
apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que contribuam direta ou
indiretamente para a degradação do meio ambiente.
$ 1º Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos as empresas que alterarem a
sua atividade originária sem a devida anuência do Município, que será manifestada através de
parecer da Gerencia Municipal de Fazenda e Controle e/ou da Gerencia Municipal de
Administração, tendo como consegiência a cobrança dos tributos não pagos, via lançamento de
ofício, em valores atualizados.
$ 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos aos
sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a Legislação pertinente, os quais gozarão
do tempo restante do benefício desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da efetiva sucessão.
CAPÍTULO III
Da Solicitação e Tramitação
Art. 8º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o
seguinte:
I - solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá
todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua regulamentação, dirigida à Gerencia Municipal dg
Fazenda e Controle;
II - apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
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Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
rig gere di
III - apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, termo de
compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento,
enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV - cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não
poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal,
podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V - pareceres das Secretarias Municipais de Fazenda e Controle, Saúde e Meio
Ambiente;
VI - comprovante de re
for o caso;
gistro dos empregados e comprovante de suas residências, quando
VII - manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda e Controle, acerca de eventuais
pendências ou débitos em nome da requerente e seus principais diretores;
VIII - apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição
de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus diretores
e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e
negativas do INSS e FGTS;
IX - declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de
matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do
território municipal;
X -— apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de
arborização e ajardinamento; e
XI - outros documentos determinados pelo Município, conforme regulamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no
que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações
que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância
Para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o cumprimento
dos requisitos retro-mencionados, manifestação da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Finanças quanto ao equilíbrio das contas
públicas e posterior deferimento pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia
automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que
eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados
acrescidos das penalidades legais, quando:
I - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem,
não forem iniciadas as obras;
II - for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do
Município, na forma disposta no $ 1º do art. 68;
III - não forem cumpridos os objetivos propostos;
EN
IV - no curso da benesse, reduzir a oferta de empregos ou deixar de apresentar ás
declarações exigidas no art. 4º, 8 2º, inciso II desta Lei.
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39420-000 - Telefone: (22) 29020 4900 Prot o AUIIO dA E
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerir
dpois rio de
Art. 11. As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 03 (três)
anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente
Lei, terão os valores investidos, renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de
ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Art. 12. As isenções e postergações previstas nesta Lei ficam condicionadas a
renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do deferimento, mediante requerimento do
interessado dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da comprovação
documental de que mantém o cumprimento aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer
da Gerencia Municipal de Fazenda e Controle.
Art. 13.Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida pelo Poder
Executivo.
Art. 14.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em To
la / Te Dezembro de 2817.
LUCÍANÔ RABÉLO VELOSO
Feito Municipal
Mirabela/MG
irabe
|
CLAUDIMARL EY- “OLIVEIRA SILVA
Procurador-Geral Municipal
Minabela/MG
/
/
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e
registrada na data de . «2017. O referido é verdade, dou fé.
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29490.-.000 = Talafana: 901 anaa 4Mo.

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