| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1433 |
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H. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis wwe mirabeta mg gov tr LEI MUNICIPAL Nº 1.544 DE 30 DE MARÇO DE 2026 “ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO - PMT, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ou se equivalente administrativo vigente, ouvindo o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, formulará e executará a Política Municipal de Turismo. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) 81º. A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual. 82º. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e sustentável. 83º. O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei. 84º. Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Orgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada. Art. 2º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: Democratizar o acesso da população aos atrativos turísticos do Município, envolvendo os agentes públicos e privados e a sociedade civil organizada, contribuindo para o bem-estar geral; Apoiar e promover o desenvolvimento do produto turístico, nos diversos segmentos turísticos, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade, focando a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo a disparidade social; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis rm miretede eng gor tr HI. Ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município; Iv. Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social sustentável, inteligente e resiliente; v. Promover a integração do setor privado como agente complementar de fomento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o setor, sempre focado em inovação; VI. Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; VII. Estabelecer junto ao órgão responsável, o plano de manejo nos atrativos naturais e culturais, de acordo com a lei Nº 9.985/2000; VII. Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; IX. Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino; X. Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios; XI. Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XII. Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIII. Prevenir e combater as atividades relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, principalmente quando envolver turistas, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XIV. Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Plano Diretor ou equivalente, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) SEÇÃO II - DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, sempre ouvindo os agentes do segmento público, privado e a sociedade civil organizada, com o intuito de promover: Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG Y 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Sa $ H. HI. Iv. VI. VII. H. HI. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais vera erirestrades eng gow tr A imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional; A permanência e constante retorno do visitante ao Município; A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio histórico e cultural de interesse público; À mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística; O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não; À orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades; A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público. SEÇÃO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUBSEÇÃO I- DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 4º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos: A Prefeitura Municipal de Mirabela/MG, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ou seu equivalente administrativo vigente, será o órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) A Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, ou seu equivalente administrativo vigente, órgão fundamental para articular as ações de fomento ao turismo com os processos de desenvolvimento econômico e social do Município, responsável por formular e implementar a política de internacionalização do Município em todas as suas dimensões; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ou seu equivalente administrativo vigente, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) Art. 5º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade. Art. 6º. O COMTUR será composto por 08 (oito) membros, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações, abaixo relacionadas: I - Um Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer no Município; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) IH - Um Representante da Secretaria Municipal de Esporte no Município; (Redação dada pela Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br o MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais ve erirabedo mg qu tr Emenda Legislativa nº 02/2026) HI - Um Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) V - Um Representante da Instância de Governança Regional que o Município faz parte; VI - Um Representante dos meios de hospedagem, bares e restaurantes ou de sua principal entidade representativa; VII - Um Representante do Comércio Local ou sua principal entidade representativa; VIII - Um Representante do Setor agrícola ou de sua principal entidade representativa; 81º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. $2º. Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 83º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 84º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto ou Portaria do Poder Executivo. 85º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 86º. As entidades de direito público, citadas neste artigo, indicarão de ofício seus representantes. 87º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 88º. O COMTUR poderá, como forma de agradecimento, emitir certificado de serviços prestados aos integrantes do conselho, contendo nome completo, entidade representada e carga horária de atuação. Art. 7º. O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário (a) adjunto e um Secretário (a) Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º. O COMTUR terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, aprovado através de membros representantes das entidades referidas nos incisos I à VII do art. 7º desta lei, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação. Art. 9º. Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas nas reuniões agendadas, serão excluídos ou substituídos. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br NH. HI. Iv. NH. HI. IV. VI. VII. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais eve mirabeda mo qo x dr Art, 10. Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e no máximo cinco representantes para a elaboração do regimento Interno. Parágrafo Único. A comissão referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para aprovação do mesmo. SUBSEÇÃO II - DOS OBJETIVOS Art. 11. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; Promover a integração do turismo em âmbito regional; Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município. Art. 12. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR — compete: Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e no Plano Municipal de Turismo; Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer debates sobre temas de interesse turístico; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br poe VIII. IX. XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. IH. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis ever emirabeba eng gor tr Manter conjuntamente ao órgão do executivo responsável pela cultura e ou meio ambiente, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) Elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II SEÇÃO I- DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS Art. 13. O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II - DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 14. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico; Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR. CAPÍTULO III SEÇÃO I- DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico. Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br IH. HI. Iv. VI. VII. VIII. IX. H. HI. Iv. VI. VII. VIII. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais vero emirados que dr Parágrafo Unico. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consonantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. O FUMTUR destina-se a: Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego e renda, e melhoria da qualidade de vida da população; Melhoria da infraestrutura turística; construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo; Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos; Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;4 Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município; Pagamento a Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas, para prestação de serviços de assessoria, consultoria e projetos específicos na área do Turismo no município; Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Na aquisição de materiais permanentes e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços turísticos; Art. 17. Constituem recursos do FUMTUR: Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município; Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo; Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas; Direitos que vierem a se constituir; Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal. 81º. Os recursos orçamentários a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo decorrente do repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br gp nos H. HI. Iv. VI. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis mem erireiado mg ow tr Serviços - ICMS - Turístico. 82º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer à movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026) $3º. O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos doFUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 12 desta lei. 84º. O inventário dos bens e direitos vinculados aoFUMTUR, que pertençam ao Município, será processado anualmente. Art. 18. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: Programas de promoção, proteção e recuperação turística; Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo; Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município; Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Mirabela. Art. 19. O saldo não utilizado peloFUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 20, Ocorrendo a extinção doFUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município. 81º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, sob titularidade do município de Mirabela/MG. $2º. No encerramento de cada exercício financeiro, o Município de Mirabela prestará conta ao COMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal. CAPÍTULO IV SEÇÃO I- DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS Art. 21. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mi de Minas Gemis een rival abe eng go dr a pelo seu regulamento. CAPÍTULO V SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.221 de 21 de março de 2017 que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo de Mirabela. Mirabela/MG, 30 de março de 2026. lgteuso fe Fernando Henrique Rabelo Porto Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de A D . É2 20260 referido é verdade, dou fé. Es miseloay Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br