br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1544/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1433

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

H.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
de Minas Gemis
wwe mirabeta mg gov tr
LEI MUNICIPAL Nº 1.544 DE 30 DE MARÇO DE 2026
“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO - PMT, A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
- FUMTUR DE MIRABELA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ou se
equivalente administrativo vigente, ouvindo o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
formulará e executará a Política Municipal de Turismo. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº
02/2026)
81º. A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e
programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano
Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.
82º. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da
descentralização e do desenvolvimento econômico e sustentável.
83º. O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo,
com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei.
84º. Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Orgãos Públicos ou por
entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada.
Art. 2º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
Democratizar o acesso da população aos atrativos turísticos do Município, envolvendo os agentes
públicos e privados e a sociedade civil organizada, contribuindo para o bem-estar geral;
Apoiar e promover o desenvolvimento do produto turístico, nos diversos segmentos turísticos, por
meio da mobilização e sensibilização da comunidade, focando a inclusão social pelo crescimento da
oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo a disparidade social;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
rm miretede eng gor tr
HI. Ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
Iv. Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair
turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no
desenvolvimento econômico e social sustentável, inteligente e resiliente;
v. Promover a integração do setor privado como agente complementar de fomento de infraestrutura e
serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e
negócios para o setor, sempre focado em inovação;
VI. Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos
agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VII. Estabelecer junto ao órgão responsável, o plano de manejo nos atrativos naturais e culturais, de
acordo com a lei Nº 9.985/2000;
VII. Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos
humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho;
IX. Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos
componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
X. Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de
expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade
de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de
lazer ou de negócios;
XI. Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de
educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XII. Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade
turística;
XIII. Prevenir e combater as atividades relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial
e outras que afetem a dignidade humana, principalmente quando envolver turistas, respeitando-se as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XIV. Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente
atualização.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Plano Diretor ou equivalente, para
cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº
02/2026)
SEÇÃO II - DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo COMTUR, com o objetivo de ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo, sempre ouvindo os agentes do segmento público, privado e a sociedade
civil organizada, com o intuito de promover:
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG Y
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Sa $
H.
HI.
Iv.
VI.
VII.
H.
HI.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
vera erirestrades eng gow tr
A imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
A permanência e constante retorno do visitante ao Município;
A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio histórico e cultural de interesse
público;
À mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
À orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04
(quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público.
SEÇÃO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I- DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:
A Prefeitura Municipal de Mirabela/MG, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Lazer, ou seu equivalente administrativo vigente, será o órgão central do sistema, no âmbito de sua
atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;
(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026)
A Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, ou seu equivalente administrativo vigente, órgão
fundamental para articular as ações de fomento ao turismo com os processos de desenvolvimento
econômico e social do Município, responsável por formular e implementar a política de
internacionalização do Município em todas as suas dimensões; (Redação dada pela Emenda
Legislativa nº 02/2026)
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, ou seu equivalente administrativo
vigente, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação
da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao
desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades. (Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 02/2026)
Art. 5º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à
Administração Pública e aos órgãos de representatividade.
Art. 6º. O COMTUR será composto por 08 (oito) membros, com igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos, entidades cooperativas,
associações ou organizações, abaixo relacionadas:
I - Um Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer no Município; (Redação
dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026)
IH - Um Representante da Secretaria Municipal de Esporte no Município; (Redação dada pela
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral)mirabela.mg.gov.br o
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
ve erirabedo mg qu tr
Emenda Legislativa nº 02/2026)
HI - Um Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 02/2026)
IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município;
(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026)
V - Um Representante da Instância de Governança Regional que o Município faz parte;
VI - Um Representante dos meios de hospedagem, bares e restaurantes ou de sua principal entidade
representativa;
VII - Um Representante do Comércio Local ou sua principal entidade representativa;
VIII - Um Representante do Setor agrícola ou de sua principal entidade representativa;
81º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representado.
$2º. Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
83º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo
Municipal.
84º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto ou Portaria do Poder Executivo.
85º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público
relevante.
86º. As entidades de direito público, citadas neste artigo, indicarão de ofício seus representantes.
87º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
88º. O COMTUR poderá, como forma de agradecimento, emitir certificado de serviços prestados aos
integrantes do conselho, contendo nome completo, entidade representada e carga horária de atuação.
Art. 7º. O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário (a) adjunto e
um Secretário (a) Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por
maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas
pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º. O COMTUR terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno,
aprovado através de membros representantes das entidades referidas nos incisos I à VII do art. 7º
desta lei, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação.
Art. 9º. Os membros do COMTUR que obtiverem no mínimo três faltas consecutivas ou cinco faltas
alternadas nas reuniões agendadas, serão excluídos ou substituídos.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
NH.
HI.
Iv.
NH.
HI.
IV.
VI.
VII.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesais
eve mirabeda mo qo x dr
Art, 10. Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada uma comissão
com no mínimo três e no máximo cinco representantes para a elaboração do regimento Interno.
Parágrafo Único. A comissão referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a
posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para
aprovação do mesmo.
SUBSEÇÃO II - DOS OBJETIVOS
Art. 11. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do
setor produtivo, de modo a:
Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os
órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
Promover a integração do turismo em âmbito regional;
Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR — compete:
Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e no Plano
Municipal de Turismo;
Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções,
bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; (Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 02/2026)
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os
dados necessários para um adequado controle técnico;
Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer
debates sobre temas de interesse turístico; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026)
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
poe
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
IH.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
ever emirabeba eng gor tr
Manter conjuntamente ao órgão do executivo responsável pela cultura e ou meio ambiente, cadastro
de informações turísticas de interesse do Município;
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse
para o implemento turístico;
Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer; (Redação dada pela Emenda Legislativa nº
02/2026)
Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I- DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 13. O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade
turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos
consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida
conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II - DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 14. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de
trabalho do setor turístico;
Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I- DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação
financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal
como de interesse turístico.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
IH.
HI.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
H.
HI.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
vero emirados que dr
Parágrafo Unico. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo
deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser
consonantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts.
71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. O FUMTUR destina-se a:
Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração
de emprego e renda, e melhoria da qualidade de vida da população;
Melhoria da infraestrutura turística; construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para a prestação de serviços de turismo;
Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
turismo;
Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos
de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios,
cultura e lazer;4
Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município;
Pagamento a Pessoas Físicas e Pessoas jurídicas, para prestação de serviços de assessoria,
consultoria e projetos específicos na área do Turismo no município;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a
execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Na aquisição de materiais permanentes e de consumos e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas, projetos e serviços turísticos;
Art. 17. Constituem recursos do FUMTUR:
Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções,
repasses e donativos em bens ou espécies;
Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos,
campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;
Direitos que vierem a se constituir;
Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e
serviços turísticos de abrangência municipal.
81º. Os recursos orçamentários a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderão ser
inferiores ao valor mínimo decorrente do repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
gp nos
H.
HI.
Iv.
VI.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
mem erireiado mg ow tr
Serviços - ICMS - Turístico.
82º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer à movimentação e aplicação dos
recursos do FUMTUR. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2026)
$3º. O COMTUR poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos doFUMTUR,
observadas as finalidades previstas no art. 12 desta lei.
84º. O inventário dos bens e direitos vinculados aoFUMTUR, que pertençam ao Município, será
processado anualmente.
Art. 18. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da
cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Mirabela.
Art. 19. O saldo não utilizado peloFUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu
crédito.
Art. 20, Ocorrendo a extinção doFUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos
serão incorporados ao patrimônio do Município.
81º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial,
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, sob titularidade do município de
Mirabela/MG.
$2º. No encerramento de cada exercício financeiro, o Município de Mirabela prestará conta ao
COMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I- DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E
DA
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 21. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, será regido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mi
de Minas Gemis
een rival abe eng go dr
a
pelo seu regulamento.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.221 de 21 de março de 2017 que dispõe sobre a Política
Municipal de Turismo de Mirabela.
Mirabela/MG, 30 de março de 2026.
lgteuso fe
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
A D . É2 20260 referido é verdade, dou fé. Es miseloay
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

open original →