| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SOCIAL URBANA E RURAL E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Genis LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SOCIAL URBANA E RURAL E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA * A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Programa de Infraestrutura Social Urbana e Rural e promover incentivo ao Pequeno Produtor rural do município através da celebração de convênios, cessão de máquinas, veículos e equipamentos, dentro dos limites da disponibilidade de equipamentos e de recursos financeiros, dando sempre prioridade aos serviços que são de responsabilidade das gerências municipais. Art. 2º - O objetivo do Programa é a realização de atividades de infraestrutura social rural ou urbana tais como preparo de solo, plantio mecanizado, silagens, técnicas de conservação de solo, terraplanagem, remoção e condução de material ou entulho, limpeza de terrenos vagos em propriedades de Pequenos agricultores ou famílias de baixa renda do município, através de máquinas e equipamentos cedidas por meio de convênio com Associações sem fins lucrativos ou por preço público. Art.3º - Para consecução do previsto nesta lei, as Associações, sem fins lucrativos assumem a integral responsabilidade pelo pagamento dos valores necessários à cobertura dos custos operacionais e de manutenção, assim como a prestação de contas em relação às máquinas, veículos e equipamentos cedidos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de Cooperação técnica e financeira com as Associações do município e praticar o preço público objetivando a execução da presente Lei. Art.5º A cobrança do preço público para a prestação dos serviços de máquinas será na proporção do preço médio praticado no mercado local definido e regulamentado por Decreto do chefe do executivo municipal onde, por sua vez, ficará a cargo do beneficiário arcar com os custos de 30% (trinta por cento), para beneficiários de baixa renda ou, integrante de programas assistenciais oficiais ou agricultor familiar; e 50%(cingienta por cento), para os demais, estando incluídos no preço, o combustível, lubrificantes, peças e mão de obra dos operadores. Art.6º - Os Agricultores interessados pelos serviços constantes desta Lei deverão formalizar solicitação junto à Gerencia Municipal de Agricultura Gerencia Municipal de Transportes que, juntamente com a EMATER ou CMDRS -Cans www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar R: belo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (22) 2920 41900 Eron o NAVIO dA 6 MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minds (es Pons eb rs di Municipal de Desenvolvimento Rural e Social, farão o planejamento de atendimento por região, sempre observando os limites de capacidade de atendimento do Município. Art.7º - O pagamento dos serviços constantes no art.5º serão feitos a partir da emissão do DAM — documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo devido setor e Tributos visando sobretudo o acompanhamento de órgãos e demais agentes fiscalizadores. Art.8º - O Município de Mirabela, em nenhuma hipótese se responsabilizará por licenciamento ambiental Para execução dos serviços em propriedades particulares, sendo esta obrigação e responsabilidade exclusivamente do proprietário. Art.9e - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art.10º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirábelal/MG Procurador-Geral Municipal Mipabela/MG Ó CERTIFICO, para-. os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registra na data des, 23 . U «2017. O referido é verdade, dou é. Idemar Rabelo v. (00) OnAR Ano www.mirabela.mg.gov.br -Av. Wal , 02 - Centro - 9420-000 - Telefo! 28) 9º o