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norma nº 1252/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SOCIAL URBANA E RURAL E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Genis
LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA
SOCIAL URBANA E RURAL E INCENTIVO AO
PEQUENO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA *
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar o Programa de
Infraestrutura Social Urbana e Rural e promover incentivo ao Pequeno Produtor rural
do município através da celebração de convênios, cessão de máquinas, veículos e
equipamentos, dentro dos limites da disponibilidade de equipamentos e de recursos
financeiros, dando sempre prioridade aos serviços que são de responsabilidade das
gerências municipais.
Art. 2º - O objetivo do Programa é a realização de atividades de
infraestrutura social rural ou urbana tais como preparo de solo, plantio
mecanizado, silagens, técnicas de conservação de solo, terraplanagem, remoção e
condução de material ou entulho, limpeza de terrenos vagos em propriedades de
Pequenos agricultores ou famílias de baixa renda do município, através de máquinas
e equipamentos cedidas por meio de convênio com Associações sem fins lucrativos ou
por preço público.
Art.3º - Para consecução do previsto nesta lei, as Associações, sem fins
lucrativos assumem a integral responsabilidade pelo pagamento dos valores
necessários à cobertura dos custos operacionais e de manutenção, assim como a
prestação de contas em relação às máquinas, veículos e equipamentos cedidos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de
Cooperação técnica e financeira com as Associações do município e praticar o preço
público objetivando a execução da presente Lei.
Art.5º A cobrança do preço público para a prestação dos serviços de
máquinas será na proporção do preço médio praticado no mercado local definido e
regulamentado por Decreto do chefe do executivo municipal onde, por sua vez, ficará
a cargo do beneficiário arcar com os custos de 30% (trinta por cento), para
beneficiários de baixa renda ou, integrante de programas assistenciais oficiais ou
agricultor familiar; e 50%(cingienta por cento), para os demais, estando incluídos
no preço, o combustível, lubrificantes, peças e mão de obra dos operadores.
Art.6º - Os Agricultores interessados pelos serviços constantes desta Lei
deverão formalizar solicitação junto à Gerencia Municipal de Agricultura
Gerencia Municipal de Transportes que, juntamente com a EMATER ou CMDRS -Cans
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar R: belo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (22) 2920 41900 Eron o NAVIO dA 6
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minds (es
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Municipal de Desenvolvimento Rural e Social, farão o planejamento de atendimento
por região, sempre observando os limites de capacidade de atendimento do Município.
Art.7º - O pagamento dos serviços constantes no art.5º serão feitos a
partir da emissão do DAM — documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo devido
setor e Tributos visando sobretudo o acompanhamento de órgãos e demais agentes
fiscalizadores.
Art.8º - O Município de Mirabela, em nenhuma hipótese se responsabilizará
por licenciamento ambiental Para execução dos serviços em propriedades
particulares, sendo esta obrigação e responsabilidade exclusivamente do
proprietário.
Art.9e - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.10º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mirábelal/MG
Procurador-Geral Municipal
Mipabela/MG
Ó
CERTIFICO, para-. os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e
registra na data des, 23 . U «2017. O referido é verdade, dou é.
Idemar Rabelo
v. (00) OnAR Ano
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Wal
, 02 - Centro -
9420-000 - Telefo! 28) 9º o

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