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norma nº 1254/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Cesais
e rn
LEI MUNICIPAL Nº 1.254 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO
DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirabela para
o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 1º da
Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de
governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com
suas metas.
Art. 2º Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as
previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas,
objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2018/2021.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei específico ou de revisão geral.
$ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do Plano Plurianual.
S$ 2º - Considera-se alteração de programa:
1 - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público
alvo;
II - inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
S 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minds Gesmis
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou
quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos
para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e
financeiras sejam suficientes.
Art. 6º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: Em cumprimento ao disposto no art. 165. & 2º da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício
financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de
2019 a 2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do
Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com
os anseios da população municipal.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018
Dezembro de 2017.
Ia.
Ay
CHAUDINAREEY OLIVEIRA SILVA
Procurador-Geral Municipal
ffirabelarma
/
/
Mirabela/MG
CERTIFICO, Pp: para. “os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e
registrada na data de. ZA «2017. O referido é verdade, dou fé.
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rab: lo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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