| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Cesais e rn LEI MUNICIPAL Nº 1.254 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirabela para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2018/2021. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral. $ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. S$ 2º - Considera-se alteração de programa: 1 - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; II - inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias. S 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minds Gesmis do erica sli rio gli Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único: Em cumprimento ao disposto no art. 165. & 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei. Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2019 a 2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018 Dezembro de 2017. Ia. Ay CHAUDINAREEY OLIVEIRA SILVA Procurador-Geral Municipal ffirabelarma / / Mirabela/MG CERTIFICO, Pp: para. “os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de. ZA «2017. O referido é verdade, dou fé. www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rab: lo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG É Q49A ANA TAINENUA. TOO NAM 4MAA Ds