| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2016 |
| Date | 2016-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICIPIO DE MIRABELA-MG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Municipio de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.172 de 21 de Janeiro de 2016 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICIPIO DE MIRABELA- A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO [ Do programa e Das Definições Art. 1º Fica instituído, em âmbito Municipal, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue. Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se: I- Infração: desobediência às ações de combate à dengue, previstas nesta Lei; II — Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da dengue: HI — Vetor: mosquito transmissor da dengue. CAPITULO H Das Obrigações e Medidas Preventivas Art. 2ºFicam os proprietários, ocupantes. possuidores por qualquer natureza de imóveis residenciais. comerciais e industriais. gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue. entr ” >> Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS dn Art. 3º Fica proibido qualquer espécie de disposição. armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto. novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem. sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tomar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo. Art. 4º Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz. de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Art. 5ºFicam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue. Art. 6º Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de serviço público de saneamento básico). responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, do município, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Art. 8º Ficam os responsáveis por obras de construção civil. os proprietários. posseiros. ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líouidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Parágrafo único. No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água. após « verificação. não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver ulguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se. Art. 9º Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, Art. 10. A limpeza de terrenos baidios será de responsabilidade do proprietário. possuidor ou responsável legal pelo imóvel. Art. 11. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando ento di | | | Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue. Art, 12. Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de propriedade pública em privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura € Epa de proliferação de mosquitos. Art. 13. Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância em Saúde Municipal de todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados. Art, 14, Caberá à Vigilância em Saúde alimentar sistematicamente o SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), encaminhar os pacientes para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. Art. 15. A vigilância Ambiental fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação pela Vigilância em Saúde, sem prejuízo das atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos. CAPITULO HI Das Medidas Fiscalizatórias Seção 1 Das Ações de Vigilância em Saúde Art, 16, Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover uções de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes Comunitários de Saúde, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único, A Gerência Municipal de Saúde poderá constituir um número telefônico gratuíto, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei. Art. 17, Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes Comunitários de Saúde, no imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Lrb / / , Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS à Ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista aplicação da penalidade correspondente. º 87 após a lavratura do Auto de Infração, ediatamente nte, 268 do € y ir a autoridade deverá comunicar. à autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. digo Penal. Art. 18. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edificio ou estabelecimento com possiveis focos de “Aedes aegypti” encontrar-se fechado. desocupado q em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente comunitário de saúde fará três tenta o dia e a hora que retornará para novas vistorias. $ 1º Após as três tentativas de entrada. serão solicitadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos. ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio. com Aviso de Recebimento — AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. S 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Mural da Prefeitura e Câmara Municipal da Comunicação de Ingresso E . com a daia e horário em que será realizada 2 medida para efetivação das necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, que não poderá ser inferior a 48 h (quarenta e oito horas) da publicação. $3º O Ingr: o Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. Art. 19. No exercicio da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações sificadas da seguinte forma: T- Verificação da existência de focos da dengue: a)Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel: b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel; c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água: 5 TA propriedade é c recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou onsiderado infração de natureza grave; incidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) Município de Mirabela ESTADO DE menAS cr RAIS AM, PRI gia : u Verificada a eximtncia de facas da dengue, recusa au oposição de exercicio E ua de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias vou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 tuas) vias e deverão Conter: a) Identificação do infrator; by Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo tegal violado; ejl.ocal, data e hora da ocorrência: d) Pena que o infrator está suteito: Art. 21. O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo 2 irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração Art. 22, O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte e quatro horas), para regularizar à situação. findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais uplicadas anteriormente. Art. 23. Os valores das multas correspondem: = Leve a 10Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFE MG; | 1] Médio 20Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG: | HE =Grave 40U idade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG; & 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão Municipal de Saúde, SUBSEÇÃO 1 Do Ingresso Compulsória ] Art. 24. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver | necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligência Í caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de | | | l Comunicação de Ingresso Compulsório. E Ain arena | Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º A Comunicação de Endemias e/ou Agentes de dengue no Mural da Prefeitura, seguintes informações: Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de « designados como autoridades sanitárias e serão publicadas + Na forma prevista no $ 2 do Artigo 20 desta Lei. contendo as a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio: b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado: eLocal, data e hora da efetivação da medida: $ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório. o infrator poderá apresentar dele apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endem de dengue. sa, que será s e/ou Agentes $ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal. $ 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes comunitários de saúde, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida de Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo ficar impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade Supervisora. $ 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. SUBSEÇÃO II Do Devido Processo Legal Art. 25. No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue. 8 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser imerposto recurso à autoridade superior, em última instancia administrativa, em igual prazo. $ 2º Julgado improcedente o pedido de defesa c de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento — AR, Rec) rd meme. Municipio de Mirabela ESTADO DE la GERUS $ 3º E vedada u inutilização do auto de à pena de aplicação das medidas administranivas, civeis é público. fia da emissão do 3 ta Secretaria de Estas $ 5º O Comprovante de recolhimento da R . " imeiro Gia expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) o, Ou nO pameiro CM útil subsequente, sob pena de inscrição em divida at $ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das ultas aplicadas, o valor será isento na divida aúva. as em conta específica e serão utilizadas ual de gessão Municipal. Art 26. As multas aplicadas serão reco! em ações educativas da dengue. apresentadas em relatório am CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 27. A Fiscalização do fiel cump procedimentos administrativos, à aplicação das fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Ma to desta Lei, compreendendo os is providências que se io de Decreto, estabelecer outras gradações das multas. respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir Am. 28. Fica o Poder Executivo autorizado. por E eventuais omissões. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG. 21 de janeiro de 2016. a | Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabel: xa P | Marcos André Ferreira de Oliveira | = Gerente Municipal