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norma nº 1172/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2016
Date 2016-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICIPIO DE MIRABELA-MG E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Municipio de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.172
de 21 de Janeiro de 2016
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E
CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO MUNICIPIO DE MIRABELA-
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO [
Do programa e Das Definições
Art. 1º Fica instituído, em âmbito Municipal, o Programa de Vigilância, Prevenção,
Combate e Controle da Transmissão da Dengue.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
I- Infração: desobediência às ações de combate à dengue, previstas nesta Lei;
II — Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das
larvas do mosquito da dengue:
HI — Vetor: mosquito transmissor da dengue.
CAPITULO H
Das Obrigações e Medidas Preventivas
Art. 2ºFicam os proprietários, ocupantes. possuidores por qualquer natureza de
imóveis residenciais. comerciais e industriais. gestores de prédios da administração pública,
municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do
mosquito transmissor da dengue. entr ”
>> Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
dn
Art. 3º Fica proibido qualquer espécie de disposição. armazenamento, estoque ou
outro depósito de pneus a céu aberto. novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou
reciclagem. sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para
evitar acúmulo de água que possa tomar-se meio propício para gerar foco do mosquito
transmissor da dengue.
Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em
desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da
infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.
Art. 4º Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que
acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz. de modo que possa tornar-se meio
propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Art. 5ºFicam obrigados os proprietários de imóveis que contenham piscinas a manter
tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.
Art. 6º Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionária prestadora de
serviço público de saneamento básico). responsável pela manutenção das galerias de águas
pluviais, do município, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa
tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Art. 8º Ficam os responsáveis por obras de construção civil. os proprietários.
posseiros. ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes
à drenagem permanente de coleções líouidas, providenciando o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água.
Parágrafo único. No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar se há
pontos de acúmulo de água. após « verificação. não contendo irregularidades descritas nesta
Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver ulguma irregularidade, após saná-la, haverá
nova vistoria para depois a emissão do habite-se.
Art. 9º Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de
depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de
cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água,
Art. 10. A limpeza de terrenos baidios será de responsabilidade do proprietário.
possuidor ou responsável legal pelo imóvel.
Art. 11. As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua
administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando
ento di
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|
|
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de
modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Art, 12. Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de propriedade pública em
privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura € Epa
de proliferação de mosquitos.
Art. 13. Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a
Vigilância em Saúde Municipal de todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos
estabelecimentos de saúde pública ou privados.
Art, 14, Caberá à Vigilância em Saúde alimentar sistematicamente o SINAN (Sistema
de Informação de Agravos de Notificação), encaminhar os pacientes para a realização de
exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento.
Art. 15. A vigilância Ambiental fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a
confirmação pela Vigilância em Saúde, sem prejuízo das atividades de casa-à-casa, imóveis
especiais e pontos estratégicos.
CAPITULO HI
Das Medidas Fiscalizatórias
Seção 1
Das Ações de Vigilância em Saúde
Art, 16, Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos
visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Municipal promover
uções de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes
Comunitários de Saúde, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na
habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou
abandonado, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo único, A Gerência Municipal de Saúde poderá constituir um número
telefônico gratuíto, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a
presente Lei.
Art. 17, Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou
Agentes Comunitários de Saúde, no imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será
notificado o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores,
para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas. Lrb / / ,
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
à Ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista
aplicação da penalidade correspondente.
º 87 após a lavratura do Auto de Infração,
ediatamente
nte,
268 do €
y
ir
a autoridade deverá comunicar.
à autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art.
digo Penal.
Art. 18. Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edificio ou
estabelecimento com possiveis focos de “Aedes aegypti” encontrar-se fechado. desocupado
q em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente comunitário de saúde fará três
tenta
o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
$ 1º Após as três tentativas de entrada. serão solicitadas informações junto à Secretaria
Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos
tributos. ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio. com Aviso de
Recebimento — AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
S 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a
publicação no Mural da Prefeitura e Câmara Municipal da Comunicação de Ingresso
E . com a daia e horário em que será realizada 2 medida para efetivação das
necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, que não poderá ser
inferior a 48 h (quarenta e oito horas) da publicação.
$3º O Ingr:
o Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei.
Art. 19. No exercicio da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações
sificadas da seguinte forma:
T- Verificação da existência de focos da dengue:
a)Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel:
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água:
5
TA
propriedade é c
recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou
onsiderado infração de natureza grave;
incidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze)
Município de Mirabela
ESTADO DE menAS cr RAIS
AM, PRI
gia : u Verificada a eximtncia de facas da dengue, recusa au oposição de exercicio
E ua de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias
vou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 tuas) vias e deverão
Conter:
a) Identificação do infrator;
by Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo tegal violado;
ejl.ocal, data e hora da ocorrência:
d) Pena que o infrator está suteito:
Art. 21. O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para
regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo 2 irregularidade, será aplicada a penalidade prevista
através de Auto de infração
Art. 22, O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24h (vinte
e quatro horas), para regularizar à situação. findo os quais será feito uma nova vistoria no
imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem
prejuízo das demais uplicadas anteriormente.
Art. 23. Os valores das multas correspondem:
= Leve a 10Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFE MG;
| 1] Médio 20Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG:
| HE =Grave 40U idade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG;
& 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta especifica e serão utilizadas em
ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão Municipal de Saúde,
SUBSEÇÃO 1
Do Ingresso Compulsória
] Art. 24. Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver
| necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligência
Í caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de
|
|
|
l
Comunicação de Ingresso Compulsório.
E Ain arena
|
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A Comunicação de
Endemias e/ou Agentes de dengue
no Mural da Prefeitura,
seguintes informações:
Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de
« designados como autoridades sanitárias e serão publicadas
+ Na forma prevista no $ 2 do Artigo 20 desta Lei. contendo as
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio:
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado:
eLocal, data e hora da efetivação da medida:
$ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da
Comunicação de Ingresso Compulsório. o infrator poderá apresentar dele
apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endem
de dengue.
sa, que será
s e/ou Agentes
$ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência
prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia
militar ou guarda civil municipal.
$ 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes comunitários de saúde, designados como
autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida de Ingresso Compulsório, verificar
se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por
outro motivo ficar impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório
nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade
Supervisora.
$ 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração,
quando verificado descumprimento desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal
Art. 25. No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o
infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade
competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.
8 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser imerposto recurso à autoridade
superior, em última instancia administrativa, em igual prazo.
$ 2º Julgado improcedente o pedido de defesa c de reconsideração, o interessado será
notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento — AR,
Rec) rd
meme. Municipio de Mirabela
ESTADO DE la GERUS
$ 3º E vedada u inutilização do auto de à
pena de aplicação das medidas administranivas, civeis é
público.
fia da emissão do 3
ta Secretaria de Estas
$ 5º O Comprovante de recolhimento da
R . " imeiro Gia
expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) o, Ou nO pameiro CM
útil subsequente, sob pena de inscrição em divida at
$ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das ultas aplicadas, o valor será isento
na divida aúva.
as em conta específica e serão utilizadas
ual de gessão Municipal.
Art 26. As multas aplicadas serão reco!
em ações educativas da dengue. apresentadas em relatório am
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 27. A Fiscalização do fiel cump
procedimentos administrativos, à aplicação das
fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Ma
to desta Lei, compreendendo os
is providências que se
io de Decreto, estabelecer outras
gradações das multas. respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir
Am. 28. Fica o Poder Executivo autorizado. por E
eventuais omissões.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG. 21 de janeiro de 2016.
a
| Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabel:
xa
P
| Marcos André Ferreira de Oliveira
| = Gerente Municipal

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