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norma nº 1180/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2016
Date 2016-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES E CONTÉM PROVIDÊNCIAS
native_id157

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.180
de 01 de abril de 2016
“DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados pela municipalidade em patamar
razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo que possam exercê-las em
regime de dedicação exclusiva, e nos termos do art. 134 da Lei Federal 8.069/90, aos quais é
assegurado o direito a:
I— Cobertura Previdenciária;
1 — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; .
NI — Licença-Maternidade;
IV — Licença-Paternidade;
V — Gratificação Natalina.
Art. 2º O valor mensal atribuído aos conselheiros tutelares é de R$ 1.320,00 (hum mil e
trezentos e vinte reais), em parcela única, não podendo acrescer qualquer valor a qualquer título e
constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessérios ao funcionamento do
Conselho Tutelar e à remuneração e formação continnada dos Conselheiros.
Art. 3º, Revogam-se as disposições em contrário. |)
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - À
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01
de abril de 2016.
Mirabela/MG, 01 de abril de 2016.
Carlácio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
= Chefe de Gabinete
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
ana9on Ann Talafana 20) 29920 4960. Cow IRD 2920 4020. Cmai! nohinotafimirahels raa gov br

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