| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis rena sorirea do dica emiçg age dar cer errrecrrenersemesessesescensscos. LEI MUNICIPAL N.º 1.338 DE 04 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, QUE DESCUMPRIREM AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal aplicar penalidade de multa às pessoas físicas e jurídicas, em observância à Política Pública de Combate a Pandemia do Coronavírus (COVID-19), especialmente as diretrizes estaduais e municipais, para a continuidade das atividades econômicas. I — aqueles que inseridos, de maneira formal, por ato da Secretaria Municipal de Saúde ou outra Autoridade competente, em isolamento ou quarentena violarem os termos estabelecidos; II — aqueles que violarem a suspensão e as restrições impostas de atendimentos e funcionamento ao público de estabelecimentos comerciais ou de autônomos; HI — aqueles que promovam, incentivem ou participem de atos de aglomeração de pessoas em prédios, edifícios ou equipamentos públicos municipais ou em eventos e festividades de natureza privada, em contrariedade às medidas de controle de disseminação do novo Coronavírus (COVID-19); IV — aqueles que violarem a obrigatoriedade de usos de máscara; 81º Aplicar-se-à multa ao representante legal, quando o infrator se tratar de pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. $2º Quando o infrator se tratar de pessoa relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ele mesmo será responsável pela multa, desde que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios 1 | suficientes. A MK o) Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG | k rd MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis es carmem cria tratos ema ge em 83º A multa será aplicada sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), de desobediência (art. 330 do Código Penal), de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal) de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). Art. 2º — As multas deverão se atentar aos seguintes parâmetros: I— para pessoa física, o valor de R$ 100,00 (cem reais); II — para pessoa jurídica ou o responsável do estabelecimento, o valor equivalente a um salário mínimo em vigor; 81º A multa somente poderá ser aplicada após notificação de advertência para regularização ou implantação das medias de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID — 19) em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, sendo que no caso de infração por proibição de funcionamento ou aglomeração, as atividades deverão ser encerradas no momento da fiscalização. $2º Na primeira reincidência, haverá a aplicação de multa. 3º O valor da multa, caso haja reincidência será em dobro. a) $4º Quanto se tratar de pessoa jurídica/estabelecimento e de reincidência o mesmo será fechado até que ocorra a quitação das multas aplicadas. $5º Para pessoa jurídica/estabelecimento, a contar da terceira reincidência, haverá suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias e, em caso de nova reincidência, a cassação do mesmo até o final da vigência do exercício financeiro. Art. 3º - A penalidade será aplicada mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de multa: 81º O Auto de Infração deverá conter: I-o local, a data e a hora de lavratura; Il — o nome e o endereço do infrator; HI — a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV — a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo infringido e do que lhe comine a penalidade; Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis “erweço erica toada er gere dr V — a intimação para apresentação de defesa, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ou, pagamento da multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa; VI a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; VII — a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar; $2º No caso de recusa de assinatura por parte do autuado, o agente autuante deverá colher a assinatura de duas testemunhas para ratificar o ocorrido. $3º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 84º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, desde que nele conste elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. $5º O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar. Il — por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio. Art. 4º — Para pagamento da multa, o infrator comparecerá no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, munido do Auto de Infração, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da autuação, sob pena de lançamento e inscrição em divida ativa. Art. 5º - As defesas apresentadas no prazo de 02 (dois) dias úteis da autuação, serão analisadas e julgadas pela Comissão Especial. Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgamento da defesa de autuação. Art. 6º - Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência, para h fins de prestação de contas. No W Ed / MUNICÍNO DE MIRABELA fstodo de Minas Gemis eres crias adas ema gu ar Art. 7º - As aglomerações serão puníveis com multa a ser aplicada a todos que forem flagrados em estado de aglomeração nos termos do Decreto Municipal, e ao proprietário de imóvel cedido ou locado. Parágrafo único. Para efeito do caput, define-se como aglomeração em residências privadas, a reunião contendo número superior de pessoas definido pelo Decreto Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo deverá veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do cumprimento das medidas restritivas e emergenciais para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), assim como, as penalidades decorrentes de seu descumprimento, conforme previsto na presente Lei. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias. Mirabela-MG, 04 de Março de 2021. LL. 1dagó name RABELO NELOSO refeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de (1 W21. O referido é verdade, dou fé. | é. PREFEITURA MUNICISAL Av. Waidemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG | M IRABELA CEP. 20420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 wave mirabela mg gov.br - email: procuradoriageralgimicabela.rmg.gov.br Fica o contribuinte acima qualificado ciente que as irregularidades apontadas na notificação nº É não foram cumpridas no prazo determinado, sendo assim lavrado o presente AUTO. e INFRAÇÃO e aplicado as seguintes FENALEIADES previstas 1 na Le slação vigente: inforinapidi ao autuado: Nu E , O contribuinte poderá apresentar sua defesa contra a ação da fiscalização. junto à Prefeitura Municipal, no prazo deaté ( ) dias contados à partir da data do recebimento oracao do Auto de oração, Assinatura/Carimbo: Nome/R Azão Soci Assinatura: RECEBI EM, Ê ) ( jRecusou-se aassinara autuação. TESTEMUNHAS: Assinatura: NomeiR. 6. Assinatura: Bier FS