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norma nº 1190/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.190
de 07 de junho de 2016
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E
CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 15.150,00 (Quinze mil cento e
cinquenta reais), o subsidio mensal, do Prefeito Municipal de Mirabela-MG, para a legislatura de
2017/2020.
Art. 2º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 8.080,00 (Oito mil e oitenta
reais), o subsidio mensal, do Vice-Prefeito Municipal de Mirabela-MG, para a legislatura de
2017/2020.
Art. 3º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 5.050,00 (Cinco mil e
cinquenta reais), os subsídios mensais, dos Secretários Municipais e/ou chefes de departamento
de Mirabela - MG, para a legislatura de 2017/2020.
Art. 4º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 7.596,00 (Sete mil quinhentos
e noventa e seis reais), o subsidio mensal, dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirabela -
MG, para a legislatura de 2017/2020.
Art. 5º - Ficam vedadas verbas de representação, gratificações ou quaisquer
adicionais remuneratórios, de que natureza for aos subsídios mensais ora fixados.
Parágrafo Único: É assegurado aos agentes políticos a percepção dos direitos
sociais inerentes aos incisos VII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que tratam do
direito ao 13º (décimo terceiro — gratificação natalina) e férias anuais.
Art. 6º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão recompostos anualmente,
sempre no mês de Janeiro, utilizando-se como índice oficial de recomposição do valor da
moeda, a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o
mesmo seja extinto.
Parágrafo único — A primeira recomposição ocorrerá no mês de Jam iro de 2017.
Art. 7º - O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente a reuniões
ordinárias, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente ao número de reuniões
realizadas no Mês.
Parágrafo único — A justificativa da falta à reunião, deverá ser por escrito, e
protocolada no gabinete da presidência no prazo máximo de até 3 (três) dias após a realização
da reunião.
Art. 8º - Os subsídios ora fixados para os Vereadores não poderão ultrapassar os
limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela emenda
constitucional nº 25 e pela Lei complementar nº 101/2000.
Art. 9º - Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei serão os
previstos nos orçamentos anuais.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Mirabela - MG, 07 de junho de 2016.
,
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =

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