| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2016 |
| Date | 2016-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.190 de 07 de junho de 2016 “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 15.150,00 (Quinze mil cento e cinquenta reais), o subsidio mensal, do Prefeito Municipal de Mirabela-MG, para a legislatura de 2017/2020. Art. 2º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 8.080,00 (Oito mil e oitenta reais), o subsidio mensal, do Vice-Prefeito Municipal de Mirabela-MG, para a legislatura de 2017/2020. Art. 3º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 5.050,00 (Cinco mil e cinquenta reais), os subsídios mensais, dos Secretários Municipais e/ou chefes de departamento de Mirabela - MG, para a legislatura de 2017/2020. Art. 4º - Fica Fixado em parcela única no Valor de R$ 7.596,00 (Sete mil quinhentos e noventa e seis reais), o subsidio mensal, dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirabela - MG, para a legislatura de 2017/2020. Art. 5º - Ficam vedadas verbas de representação, gratificações ou quaisquer adicionais remuneratórios, de que natureza for aos subsídios mensais ora fixados. Parágrafo Único: É assegurado aos agentes políticos a percepção dos direitos sociais inerentes aos incisos VII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que tratam do direito ao 13º (décimo terceiro — gratificação natalina) e férias anuais. Art. 6º - Os subsídios fixados nos artigos anteriores serão recompostos anualmente, sempre no mês de Janeiro, utilizando-se como índice oficial de recomposição do valor da moeda, a variação do INPC/IBGE dos últimos 12 meses, ou outro que vier a substituí-lo, caso o mesmo seja extinto. Parágrafo único — A primeira recomposição ocorrerá no mês de Jam iro de 2017. Art. 7º - O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente a reuniões ordinárias, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no Mês. Parágrafo único — A justificativa da falta à reunião, deverá ser por escrito, e protocolada no gabinete da presidência no prazo máximo de até 3 (três) dias após a realização da reunião. Art. 8º - Os subsídios ora fixados para os Vereadores não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente os estabelecidos pela emenda constitucional nº 25 e pela Lei complementar nº 101/2000. Art. 9º - Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei serão os previstos nos orçamentos anuais. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017. Mirabela - MG, 07 de junho de 2016. , Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela =