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norma nº 1191/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id168

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texto integral #

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ÇÃO
islação vigente
LEI MUNICIPAL Nº 1.191
de 07 de junho de 2016
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
cad
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para os
profissionais do magistério fica fixado em 1.281,04 (um mil duzentos e oitenta e um reais e quatro
centavos), o valor do vencimento inicial das carreiras com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e
bases da educação nacional.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correm à conta do Orçamento Fiscal,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
maio de 2016.
Mirabela/MG, 07 de junho de 2016.
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CARLÚCIO MENDES LEITE /
=Prefeito Municipal=
[ÍTIAGO LACERDA MAIA
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e porra Alnirenal

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