| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2016 |
| Date | 2016-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS ÇÃO islação vigente LEI MUNICIPAL Nº 1.191 de 07 de junho de 2016 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” cad A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para os profissionais do magistério fica fixado em 1.281,04 (um mil duzentos e oitenta e um reais e quatro centavos), o valor do vencimento inicial das carreiras com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correm à conta do Orçamento Fiscal, Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016. Mirabela/MG, 07 de junho de 2016. > CARLÚCIO MENDES LEITE / =Prefeito Municipal= [ÍTIAGO LACERDA MAIA 7 «rcydTOhefe de Gabinete= iogo Lace ico deG e porra Alnirenal