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norma nº 1194/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ERRATA DE PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2016
O Prefeito do Município Mirabela/MG, Carlúcio Mendes Leite, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, publica Errata referente à Lei nº 1.194/2016 que
fora publicada no Diário Oficial do Município em 01 de Julho de 2016, sem constar o texto da
emenda ao projeto de lei.
ONDE SE LÊ:
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de
créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não inferior a
30%(trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas.
LEIA-SE:
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de
créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não superior a
30%(trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas.
Permanecem inalterados os demais artigos desta Lei nº 1.194/2016.
Mirabela, 08 de Setembro de 2016.
- / A
— afeto
Carlúcio Mendes Leite
Prefeito Municipal
jrtaça
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº1.194
de 01 de Julho de 2016
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de
2017 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou € eu, CARLUCIO
MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal, e nas normas da Lei
Federal nº 4.320/64, as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de
2017, compreendendo:
|. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
|. A estrutura e organização do orçamento municipal;
|. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIL As disposições gerais.
CAPÍTULO ll
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
eb
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 2017,
respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação de recursos na Lei
do Orçamento Anual de 2017, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
| — aprimoramento dos investimentos na área de saúde, com adequação das equipes de Saúde da
Família e da rede física, investindo nas unidades de saúde, notadamente nos centros e postos de
saúde, bem como nas unidades básicas de saúde e de vigilância em saúde, buscando a humanização
dos serviços e a melhoria do atendimento da atenção básica da população;
Il — integrar as políticas de saúde com as políticas sociais de abastecimento, saneamento básico,
esportes, com intensificação em relação à população nas faixas de maior vulnerabilidade social,
ampliando as ações de atividades físicas supervisionadas, orientação nutricional, saúde bucal, saúde
mental, combate a dependência química de álcool e drogas;
HI — manutenção e melhoria da educação básica, com ênfase na melhoria da qualidade do ensino,
promovendo a valorização dos profissionais em conjunto com o incentivo a maior participação da
comunidade escolar e do Conselho Municipal de educação na revisão e adaptação do projeto
pedagógico; mediante investimento na rede física e na capacitação do magistério, garantindo vagas
para universalização do ensino infantil e educação especial, identificando potencial para integração do
áreas indígenas e quilombolas;
IV — continuidade da melhoria e modernização do transporte escolar e dos programas de merenda
escolar, como aliados no combate à evasão e como estratégia para integração da comunidade escolar;
V — estímulo ao desenvolvimento econômico do Município, com ênfase à investimentos nas áreas
vocacionais de agricultura e pecuária, especificamente na manutenção e melhoria de estradas vicinais
que permitam o melhor escoamento da produção, ampliação das parcerias com os Órgãos Técnicos
Estaduais de apoio aos produtores rurais, investimento em patrulha mecanizada, infraestrutura de
pontes e mata-burros; apoio ao empreendedorismo para formação de novas fontes de emprego e
renda, com apoio e tratamento diferenciado de micro e pequenas empresas, com ênfase à
formalização de negócios para ampliação da receita tributária decorrente;
VI — melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, ampliando a valorização à
transparência; investimento na capacitação de pessoal bem como em melhores condições de trabalho
e saúde dos servidores públicos municipais, revisando os planos de cargos, carreiras e vencimentos,
criando gratificações pelo cumprimento de metas e resultados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
cedto
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| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual - PPA 2014-
2017;
| — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou para O
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — especificação da fonte e destinação dos recursos: detalhamento da origem e da destinação dos
recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como para fins de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e/ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e subfunção às quais
se vinculam.
& 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, 0 identificador de uso, e os grupos de
despesa conforme, a seguir, discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: 1,
Il juros e encargos da dívida: 2;
III — outras despesas correntes: 3;
IV - investimentos: 4;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição: 5; e
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VI - amortização da dívida: 6.
Parágrafo Único — A reserva de contingência prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9,
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Consórcios e Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação próprias as dotações
destinadas:
|- à concessão de subvenções econômicas;
|| - ao pagamento de precatórios judiciários, e
Ill - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a
respectiva lei, serão constituídos de:
| - mensagem de lei;
II - texto da lei;
III — quadros orçamentários consolidados,
IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - tabelas explicativas e outros quadros determinados pela Lei Federal 4.320/64, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de
2016, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação ao projeto de
lei orçamentária do Município.
Parágrafo Único - Caso o Poder Legislativo não cumpra 0 prazo estipulado neste artigo, poderá
o Serviço de Planejamento e de Contabilidade do Poder Executivo realizar a alocação das dotações
daquele Poder, de acordo com a programação do exercício corrente.
Art. 9º - O Poder Executivo consolidará o orçamento municipal, entregando o projeto da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício 2017 à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2016,
para fins de apreciação, deliberações e aprovação.
Parágrafo Único — Esse prazo serão automaticamente prorrogado por 30 (trinta) dias, caso
ocorra descumprimento do prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício
2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão
levar em conta a obtenção do resultado primário definida no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante
desta Lei.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária para o exercício 2017 poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14, A alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2017, visando o
custeio e investimento da Câmara Municipal de Mirabela, obedecerá ao disposto na Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 15. A subvenção de recursos públicos para setores públicos e privados, objetivando cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas
de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento
direto de serviços municipais, ou ainda aqueles que tenham atendimento direto mas que reclamem
ampliação desse atendimento.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de “auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e muagpais do ensino fundamental;
o Ma 5
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Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
Ill — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV — Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos e legalmente
instituídos;
— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
Federal 9.790/99;
VII - abrangidas pela Lei Federal 13.019/2014 com suas alterações posteriores.
Art. 17. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, podendo
ser utilizada inclusive como fonte para créditos adicionais às dotações que se fizerem insuficientes.
Art. 18. Os créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido
na lei orçamentária anual, obedecendo-se ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá obrigatoriamente autorização para abertura de
créditos adicionais, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, em percentual não inferior a 30%
(trinta por cento) do valor total do orçamento das despesas.
Art. 20. Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2017, em créditos
adicionais e, ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bom como de alterações de suas competências e
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de despesa, no mesmo limite da
autorização de abertura de crédito suplementar constante da Lei Orçamentária Anual para 2017.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ceder Ma, 6
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Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do 8 1º do art. 169 da
Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2017, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
| - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração;
Il - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e
Il - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias e fundações da administração
pública municipal.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral de remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo & Legislativo, bem como de todos os órgãos de
administração direta e indireta, sendo que o percentual será definido em lei específica.
Art. 22 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se,
exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
8 1º. Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no
caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam
inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário.
8 2º. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 59, 8 2º, da citada Lei Complementar, o cálculo da
evolução da receita corrente líquida.
Art. 23. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais poderá ser empenhada
por estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a
folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na
Lei Orçamentária, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Municipal de Cargos, Carreiras e
Vencimentos. As “nl
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Art. 24. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas
pelo Departamento Municipal de Administração, poderão ser remanejadas, inclusive para outros
órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 25. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão ao Departamento Municipal
de Administração as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos,
para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos
sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e externa terá como objetivo
principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Município.
Art. 27. Na proposta de lei orçamentária para o Exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações de crédito
contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na LC
101/2000.
Art. 28. A assessoria jurídica do Município encaminhará ao planejamento a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina
o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, até 31/08/2016.
Art. 29. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” todas as despesas devidamente
empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício de 2017.
8 1º - Os saldos das despesas empenhadas mas não liquidadas poderão ser anulados,
inclusive pelos órgãos de Contabilidade, e, havendo interesse da Administração, novamente
empenhados à conta do orçamento do ano seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-
se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, "atividades" e "operações especiais”, e calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 33. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
ee
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|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
I! — no caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinadas à manutenção
da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos do Presidente da
Câmara até 15 de dezembro de 2016, para sanção do Prefeito Municipal, este poderá promulgar a lei
na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo, ou poderá determinar a execução do orçamento
proposto até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal.
Art. 37. Existindo unidades autônomas responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados, essas processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários previamente autorizados pelo
Poder Legislativo, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto
do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada.
Art. 39. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da
Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 40. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à
União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros é contribuições, serão
realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
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Art. 41. Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2017 ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover, mediante portaria e/ou decreto, ajustes nas
fontes e destinação de recursos, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento
contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), instituído pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, podendo remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite
da despesa total autorizada na LOA.
Art. 42. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de
Transferências da União e do Estado de que trata o art. 212 da Constituição Federal, em percentual
não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 43. Será destinada, obrigatoriamente, parcela das Receitas de Impostos e Receitas de
Transferências da União e do Estado de que trata o inc. lt, 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, em
percentual não inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 44, A Lei orçamentária destinará recursos para atender convênios com a Polícia Militar,
Polícia civil, IEF - Instituto Estadual de Florestas, AMAMS - Associação dos Municípios da Área Mineira
da Sudene, EMATER - MG, Hospitais da região e a Consórcios Públicos de qualquer atividade, ou
Administrativos da área de Saúde, observado as disponibilidades financeiras do município.
Art, 45. A lei orçamentária destinará prioritariamente recursos para atender a programa de
aquisição de materiais e/ou mão de obra para a construção e reforma de casas de pessoas carente no
âmbito municipal.
Art. 46. A Lei orçamentária destinará recursos para aquisição e distribuição de medicamentos
para a população de baixa renda, observado as disponibilidades financeiras do município, como
também para manutenção de programas sociais de renda, com distribuição de auxílios diretos em
pecúnia inclusive.
Art. 47. As situações para contratação de horas-extras serão definidas conforme a necessidade
de cada departamento/serviço, respeitando o número máximo de 02 (duas) horas por dia para cada
servidor.
Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com O Governo Federal,
Governo Federal, Municípios inclusive por interveniência de consórcio público, através de seus órgãos
da administração direta ou indireta, para realização de objetivos comuns.
Art. 50, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mirabela/MG, 01 de julho de 2016.
CARLÚCIO MENDES LEITE , nf)
=Prefeito Municipal= //
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THIAGO LACERDA MAIA
=Chefe de Gabinete=
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