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norma nº 1336/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
www.mirabela.mg.gov.br
eme ml
LEI MUNICIPAL Nº 1.336 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando
das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirabela-
MG, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Gerência Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente a quem compete sua gestão, em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Saneamento Básico € regulamento próprio.
$1º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão aplicados exclusivamente
em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento.
82º. A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será exercida na forma da
legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e
informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento
anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
83º. Fundo Municipal de Saneamento Básico tem natureza contábil, com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º. Para atender a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico, o Executivo
utilizará créditos previstos na Lei do Orçamento Anual.
Art. 3º. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
mediante a apresentação de contrapartida, órgãos vinculados à área de saneamento, cujas
ações se desenvolveram dentro do Município ou que se destinem ao atendimento de seus
munícipes, tais como:
IL pessoas jurídicas de direito público;
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG A
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br A
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H- empresas públicas ou sociedades de economia mista;
NI- autarquias e fundações vinculadas à administração pública; IV - associações e
entidades civis ligadas à área desaneamento.
Art. 4º. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação
em ações de saneamento pelo Município, que não seja por meio do Fundo Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
para pagamento de dívidas e cobertura de déficit dos órgãos e entidades envolvidas direta ou
indiretamente na Politica Municipal de Saneamento Básico, bem como para cobertura de
gastos operacionais com folha de pagamento e custeio da Administração Municipal.
Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I- Recursos provenientes de dotações orçamentarias do Município;
I- Recursos provenientes da receita tarifaria dos serviços de saneamento;
HI- | Recursos destinados pela empresa concessionaria dos serviços de saneamento no
Município - COPASA;
IV- Receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios
firmados para a execução dos serviços de saneamento;
V- Transferência de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para
realização de obras de interesse comum;
VI | Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII- | Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
VII- Rendas provenientes das aplicações de seus recursos;
IX- | Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
X- Receitas decorrentes de multas e sanções da legislação especifica;
XI- | Parcelas de royalties;
XII Bens moveis e imóveis recebidos em doação de entidades públicas e privadas;
XII- Recursos eventuais, dentre outras formas possíveis de apontamento da politica
municipal de saneamento básico;
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 10 de fewkreiro fe 2021.
, // O a
LUCÍAKO E BELO ELOSO .
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO 2 para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro-foi publicada e registrada na data de
JO. (AZ 2021. O referido é verdade, dou fé. net
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