| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br eme ml LEI MUNICIPAL Nº 1.336 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Mirabela- MG, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Gerência Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a quem compete sua gestão, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Saneamento Básico € regulamento próprio. $1º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. 82º. A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal. 83º. Fundo Municipal de Saneamento Básico tem natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira. Art. 2º. Para atender a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico, o Executivo utilizará créditos previstos na Lei do Orçamento Anual. Art. 3º. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante a apresentação de contrapartida, órgãos vinculados à área de saneamento, cujas ações se desenvolveram dentro do Município ou que se destinem ao atendimento de seus munícipes, tais como: IL pessoas jurídicas de direito público; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG A 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mitabela.mg.gov.br H- empresas públicas ou sociedades de economia mista; NI- autarquias e fundações vinculadas à administração pública; IV - associações e entidades civis ligadas à área desaneamento. Art. 4º. Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo Município, que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art. 6º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficit dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Politica Municipal de Saneamento Básico, bem como para cobertura de gastos operacionais com folha de pagamento e custeio da Administração Municipal. Art. 7º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico: I- Recursos provenientes de dotações orçamentarias do Município; I- Recursos provenientes da receita tarifaria dos serviços de saneamento; HI- | Recursos destinados pela empresa concessionaria dos serviços de saneamento no Município - COPASA; IV- Receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços de saneamento; V- Transferência de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras de interesse comum; VI | Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; VII- | Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos VII- Rendas provenientes das aplicações de seus recursos; IX- | Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos; X- Receitas decorrentes de multas e sanções da legislação especifica; XI- | Parcelas de royalties; XII Bens moveis e imóveis recebidos em doação de entidades públicas e privadas; XII- Recursos eventuais, dentre outras formas possíveis de apontamento da politica municipal de saneamento básico; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG j 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br JA 1 MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais www.mirabela.mg.gov.br Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 10 de fewkreiro fe 2021. , // O a LUCÍAKO E BELO ELOSO . Prefeito Municipal Mirabela/MG CERTIFICO 2 para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro-foi publicada e registrada na data de JO. (AZ 2021. O referido é verdade, dou fé. net www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela. meg.gov.br