| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.095/2014 E 1.096/2016, QUE TRATAM DO PERÍMETRO URBANO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE MIRABELA |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICAÇà Certifico que nos le aaa vigente Léi Municipal Nº 1.206/2016 atual, publiquei este(a) na dedo desta prefeitu riod di Vos 8 data ro puado do — de 20 de Setembro de 2016 afixação em quadro próprio. o O referido 6 verdade, sy tó, Mirabela-MG, 23 pá LEA Responsável “Altera as leis municipais nºs. 1.095/2014 e 1.096/2016, que tratam do perímetro urbano e do parcelamento do solo no Município de Mirabela.” O prefeito Municipal de Mirabela/MG, CARLUCIO MENDES LEITE, no uso de suas atribuições legais assegurado pela legislação vigente, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte texto: Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.095, de 17 de novembro de 2014 e, no mesmo artigo 2º, cujo caput fica mantido, são introduzidos os 88 1º ao 4º, com o seguinte teor: “Art. 2º - (mantido) $1º- São consideradas como de expansão urbana as áreas contíguas ao perímetro urbano definido no caput deste artigo e que se estendam por até 8.000 (oito mil metros) além dos limites ali descritos, as quais poderão, por ato do Poder Executivo, ser anexadas e declaradas integrantes do perímetro urbano. S$ 2º - As disposições do parágrafo anterior se aplicam aos perímetros de que trata o inc. Il do art. 2º desta lei. £ /. É iq A! Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: gabinete(Qmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS s no inc. Il do art. 2º desta lei poderão ter os seus perímetros estabelecidos e/ou modificados após aprovação do Poder Legislativo Municipal. $ 4º - Ficam permitidos parcelamentos do solo para formação de sítios de recreio, podendo ser aprovados loteamentos fechados ou não, inclusive em áreas de expansão urbana, observadas as normas legais aplicáveis, bem como as que forem estabelecidas especificamente para tais fins”. Art. 2º - Fica o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.096, de 25 de novembro de 2014, transformado em $ 1º, mantidos sem alteração o seu texto e o caput do artigo, e introduzidos neste os 88 2º e 3º, com o seguinte teor: “Art. 1º - (mantido) 8 1º - (mantido, transformado de “parágrafo único” em *$ 1º”. $ 2º - As áreas de expansão urbana poderão, por ato do Poder Executivo e para os efeitos desta Lei, ser declaradas integrantes do perímetro urbano do Município. $3º- O Executivo Municipal poderá, por Decreto, regulamentar a presente lei e estabelecer diretrizes e critérios complementares”. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 20 de setembro de 2016. / Ly Carlúcio mSad s Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Thi acérda Maia = Chefe de Gabinete = Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: gabineteQmirabela.mg.gov.br