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norma nº 1207/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA FORMAÇÃO DE CHÁCARAS DE RECREIO NO MUNICÍPIO DE MIRABELA – MG
native_id184

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO
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afização em quadro próprio, :
O reforido é verdade, Dou tó. de 20 de Setembro de 2016
Mirabola.MG,
Ae.
Responsável
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano para formação de chácaras de
recreio no Município de Mirabela — MG.
EEE
O prefeito Municipal de Mirabela/MG, CARLUCIO MENDES LEITE, no uso de suas
atribuições legais assegurado pela legislação vigente, submete a apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte texto:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O desmembramento do solo para formação de chácaras de receio obedecerá
às disposições desta lei e, no que couber, a legislação municipal que trata do perímetro urbano,
do parcelamento deste e das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º. Para os fins desta lei, são instrumentos da política urbana do Município os
seguintes objetivos:
I - promoção de qualidade de vida para a população, por meio de planejamento
urbano e rural integrado às políticas públicas;
HM - ocupação ordenada das chácaras de recreio, possibilitando a equilibrada
distribuição das habitações, áreas de controle ambiental, vias e serviços básicos de saneamento,
para favorecer a convivência em vizinhança e propiciar percursos para pedestres e outros meios
de locomoção;
HI - desenvolvimento e recuperação das áreas fora do perímetro urbano da cidade,
integrando-as ao espaço urbano ou rural;
IV - preservação da escala das áreas rurais e de seus valores naturais, culturais,
paisagísticos, arquitetônicos e arqueológicos; “e ei
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoria(Qmirabela.mg gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V - compatibilização das políticas de incentivo à preservação do patrimônio natural,
cultural, arquitetônico e arqueológico;
VI - participação da comunidade na gestão urbana e rural.
Art. 3º. As disposições desta Lei deverão ser observadas:
I - na concessão de alvarás de construção, regularização — inclusive demolição - de
construções executadas antes da vigência desta lei;
H - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes às
edificações;
II - no parcelamento, urbanização e reurbanização das áreas destinadas a chácaras de
recreio.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento: é a linha divisória entre a via (pública ou condominial) e os
terrenos lindeiros;
I - Alvará de execução: é o documento que autoriza a execução de obras
sujeitas à fiscalização do Município;
II - Anexação: é a unificação de dois ou mais lotes ou glebas;
IV - Área de aproveitamento: é a soma das áreas utilizáveis cobertas;
V - Área comum: é a área composta pela área verde e pelo sistema de lazer;
VI - Área construída: é a soma das áreas utilizáveis cobertas;
VII - Área Institucional: é o espaço reservado para fins específicos de utilidade
pública;
VII - Área ocupada: é a área de projeção horizontal de uma ou mais edificações
sobre o terreno;
IX - Área para lazer e equipamento: é a parcela de terreno de propriedade
comum os condôminos ou associações de moradores de loteamentos, que não seja de
uso exclusivo de uma ou outra unidade autônoma, nem reservada para circulação de
veículos;
X - Área Verde: é a área destinada à preservação e recomposição da vegetação
existente e que faz parte integrante da área comum;
XI - Empreendimento: é toda e qualquer forma de iniciativa imobiliária, que
viabilize a implantação de edificações ou parcelamento de solo destinado à implantação
de edificações;
XI - Equipamentos comuns de um conjunto de edificações em condomínio: são
redes de infraestrutura, instalações ou edificações, que não sejam de utilização exclusiva
de uma ou outra unidade autônoma;
XII - Equipamentos de infraestrutura urbanos: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
rede telefônica, coleta de resíduos sólidos, gás canalizado e similares;
XIV - Faixa não edificante: é a área do terreno onde não é permitida qualquer
edificação;
XV - Frente ou testada: é a divisa lindeira à via pública que dá acesso ao terreno;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVI - Gleba: é uma porção de terra não submetida a parcelamento urbano;
XvII - Habitação unifamiliar: é a edificação para fins habitacionais que possua
apenas uma unidade residencial;
XVII - Índice de aproveitamento: é a relação entre a área total da edificação ou
conjunto de edificações e a área do terreno a ela vinculada;
XIX — Índice de ocupação: é a relação entre a área ocupada ou projetada
horizontalmente da edificação ou conjunto de edificações e a área de terreno a ela
vinculada;
XX - Índice de permeabilidade: é a relação entre a área total destinada a
permeabilidade de águas pluviais (águas da chuva) e a área do terreno a ela vinculada;
XXI — Logradouro Público: é o espaço público destinado à circulação de
pedestres, como calçadas;
XxII - Parcelamento do solo: é a divisão de qualquer área sob forma de
loteamento, desmembramento, desdobro ou divisão de área;
XXIII - Passeio ou calçada: é a parte da via de circulação reservada ao tráfego
de pedestres, adequadas às normas de acessibilidade;
XXVI - Unidade autônoma: é a fração privativa de lote e/ou edificação inserida
dentro dos limites da parte privativa do empreendimento;
XXV - Urbanização: é o processo de passagem do rural para o urbano, dotando
uma área com infraestrutura e equipamentos urbanos (redes de água e esgoto, abertura
e pavimentação de via(s), parques, jardins, etc); . .
XXvI - Uso de comércio: atividade pela qual configura a circulação de
mercadoria;
XXVII - Uso do solo: é a atividade vinculada à ocupação permitida pelo
zoneamento;
XXvIII- Via pública oficial: é a via aberta, considerada parte integrante do
sistema viário do Município, devidamente classificada e em uso público;
XXIX - Vistoria: é a diligência efetuada por técnico do Município, tendo por fim
verificar as condições de uma obra ou o uso de uma edificação ou terreno;
XXX - Zoneamento: é a divisão do Município em zonas de usos diferentes,
visando ordenar o crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, consideram-se chácaras de recreio ou chácaras
urbanas as unidades resultantes de parcelamento do solo para atividades diversas à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial e que não se enquadrem nos marcos definidores
do conceito legal de imóvel rural.
Art. 6º. Os chacreamentos devem atender, no que couber, à mesma ordem urbanística
prevista na legislação municipal vigente. , ,
Seção 1
Dos procedimentos Administrativos
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º O processo administrativo para aprovação de projetos de loteamentos abertos
ou condomínios fechados de chácaras de recreio é o previsto nesta Lei e no seu regulamento,
dividido nas seguintes fases:
I- Consulta Prévia;
II - Plano Urbanístico Definitivo;
HI - Aprovação do projeto;
IV — Licença urbanística e aceite das obras.
Parágrafo único - Os procedimentos previstos no caput deste artigo deverão ser
instruídos, em cada fase, com os documentos, informações e demais elementos pertinentes.
Art. 8º Compete à Administração Municipal, através dos seus órgãos competentes, a
fiscalização quanto ao cumprimento das exigências legais, inclusive quanto à efetiva
implantação das obras de infraestrutura exigidas e a consequente emissão dos pareceres, laudos
técnicos e decisões.
Seção I
Da consulta Prévia
Art. 9º, A consulta prévia é a explicitação, mediante requerimento à Administração
Municipal, de diretrizes quanto ao empreendimento pretendido, visando obter a manifestação
prévia do Município quanto à admissibilidade e conveniência do empreendimento, sua
localização e adequação às diretrizes de parcelamento de solo. ”
5 1º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1 - Título de propriedade, certidão quanto a ônus reais / ações reipersecutórias e
certidão negativa de tributos e outras dívidas relativos ao imóvel a ser parcelado;
1 - Três plantas do imóvel, apresentadas em cópia sem rasuras ou emendas, na escala
1:1000 (um por mil) assinada pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos
serviços topográficos, acompanhadas de reprodução em meio magnético, devendo as plantas
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do Imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques,
construções existentes, pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão de energia
elétrica e outras construções, bem como informação quanto à existência ou não de áreas
aterradas, recuperadas e/ou que tenham sido utilizadas para atividades que possam
comprometer ou interferir no uso pretendido com o parcelamento;
c) orientação magnética e verdadeira do norte;
d) esquema preliminar do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas
individuais das "chácaras de recreio" e das áreas das vias de circulação;
e) licença/ autorização ambiental emitido pelo órgão competente;
f) outras informações que possam interessar para apreciação do pedido.
HW - um estudo demonstrativo da possibilidade da integração da área com o
arruamento do sistema viário existente. er”
a
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$ 2º. Os órgãos competentes do Município poderão solicitar do interessado e/ou de
outros órgãos as informações, esclarecimentos e documentos que entender necessários para a
análise do pedido, inclusive levantamentos topográficos ao longo de uma ou mais divisas da
área.
Art. 10. As diretrizes quanto à viabilidade e à implantação do empreendimento serão
fornecidas pelo órgão competente do Município, ouvida a Secretaria Municipal do Meio.
Ambiente, devendo ser atendidos os seguintes objetivos:
a) definição de correções de terrenos necessários à implantação de loteamento;
b) compatibilização do projeto proposto com os planos municipais existentes e a
legislação vigente;
c) definição de critérios para a escolha e localização das áreas de uso comunitário (área
verde e institucional);
d) definição de normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas adjacentes
ou contíguas;
e) definição dos serviços básicos obrigatórios e outros que forem necessários para a
aprovação e implantação do empreendimento.
Art. 11. As diretrizes serão apresentadas em um relatório específico, em duas vias, uma
das quais será repassada ao interessado.
$ 1º. Sempre que necessário, as diretrizes serão lançadas nas plantas topográficas.
$ 2º. O prazo máximo para o estudo e comunicação das diretrizes será de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis por igual período, deduzindo-se eventuais atrasos verificados por
responsabilidade da parte interessada.
5 3º, As diretrizes traçadas vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, contados da data em
que estabelecidas, podendo ser alteradas durante a tramitação do processo de aprovação do
projeto, em face de novas circunstâncias de ordem urbanística e/ou de interesse público.
Seção IL
Do Plano Urbanístico Definitivo
Art. 12 Cumpridas as etapas das análises prévias e obtida a declaração da inexistência
de óbice do parcelamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou
outro órgão competente, o proprietário do móvel ou interessado deverá apresentar, através de
requerimento à Administração Municipal, projeto definitivo do empreendimento, instruindo o
pedido de sua aprovação, dentre outros elementos exigidos, com o projeto de loteamento
através de plantas e desenhos na escala 1:1000 (um por mil), em três vias, contendo no mínimo
as seguintes informações:
I- orientação magnética e verdadeira do norte;
1 - sistema de vias com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangências e ângulos centrais;
II - perfis longitudinais e transversais de todas as vias, nas seguintes escalas:
Longitudinal: ; z /-
Escala horizontal 1:1000 (um por mil)
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Escala vertical 1:1000 (um. por mil)
Transversal: Escala 1:1000 (um por mil)
IV - curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de 5 (cinco) metros;
V - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
VI - subdivisão do imóvel em quadras e lotes, com as respectivas numerações, áreas,
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
VII - quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo no
mínimo as seguintes informações:
a) área total do loteamento;
b) área total do arruamento;
c) área total das chácaras;
d) área total das áreas comuns.
Art, 13. O Projeto Urbanístico Definitivo deverá conter:
1- Planta Geral de Quadras sem as chácaras de recreio;
IT - Planta Geral de Quadras com as chácaras de recreio;
TI - Memoriais Descritivos de cada unidade;
IV - ART/CREA-MG do autor do projeto urbanístico;
V - Projetos Complementares de infraestrutura com ART/CREA-MG;
VI - Licença Ambiental de Instalação emitida pelo órgão competente.
Art. 14. O memorial descritivo do loteamento deve ser apresentado em 03 (três) vias,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I- denominação do loteamento:
T - descrição do empreendimento com suas características;
HI - condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções;
IV - descrição dos limites e confrontações, áreas totais do loteamento, dos lotes, das
áreas comuns, do sistema viário devidamente discriminadas, de preservação ecológica /
ambiental e áreas “non aedificand!", com as respectivas percentagens.
V— descrição individualizada de cada chácara, com a sua respectiva identificação.
Art.15. Caberá ao interessado apresentar, os seguintes projetos complementares da
infraestrutura exigida:
a) (suprimido)
b) projeto de abastecimento de água potável;
c) projeto da rede de energia elétrica com iluminação pública;
d) projeto topográfico de nivelamento e execução de cascalhamento ou material similar
de todas as vias do empreendimento, sendo vedada a cobertura do solo das vias com material
impermeável, salvo projeto específico que, atendidas as exigências legais, venha a ser aprovado
pelo Município;
e) outros projetos de infraestrutura ou obras complementares que o Município julgar
necessárias. entr
Ar
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38420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38; 3239-1330 - E-mail: procuradoriaGQmirabela.mg.gov.br
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5 1º. Os projetos complementares deverão ser apresentados em 3 (três) vias e serem
apresentados juntamente com o cronograma físico-financeiro geral das obras e serviços a serem
executados;
5 2º. Os projetos constantes nas alíneas “a”, “b”, são de implementação obrigatória e
simultânea ao lançamento do empreendimento.
Art. 16. Os serviços e obras que impliquem em movimento de terra, necessários *
às iniciativas em geral, devem respeitar, além de outras exigências legais, o seguinte:
I- a supressão de vegetação arbórea nativa deverá ser autorizada pelos órgãos
competentes;
II - a erosão sempre será evitada por meio de drenagem adequada, implantação
de cobertura vegetal em taludes e bermas, e por demais recursos técnicos eficientes, de
forma a não provocar danos ambientais nas proximidades.
Art. 17. As áreas nas quais sejam constatados prejuízos ambientais decorrentes
de intervenções ou usos inadequados serão objeto de recuperação por parte de seu
proprietário, devendo o projeto e o cronograma dos serviços serem apresentados em
prazos legais ou que forem estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 18. Havendo indícios de infração ao dispositivo desta Lei ou de quaisquer
disposições legais vigentes, sem prejuízo das medidas contidas na legislação, o
proprietário e/ou responsável legal pelo empreendimento será previamente notificado a
prestar esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando o notificado
sujeito às sanções legais previstas.
Art, 19. Os empreendimentos com parcelamento do solo para formação de “Chácaras
de Recreio” deverão ser dotados de abertura de: vias de circulação, rede de energia elétrica com
iluminação pública e arborização; rede de distribuição de água potável, demarcação individual
das quadras e das chácaras integrantes destas.
Seção II
Dos padrões e exigências para aprovação do Chacreamento
Art. 20. O parcelamento do solo para formação de “Chácaras de Recreio” deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
1 - testada mínima de 30,00 (trinta) metros para cada unidade;
I - área entre 1.500 a 3.000 m2 (mil e quinhentos metros a três mil metros quadros)
para cada unidade;
II - todas as unidades deverão ter acesso direto à via de circulação e deverão ser
atendidas por redes de água potável e de energia elétrica;
IV - cada chácara poderá conter apenas 1 (uma) edificação residencial unifamiliar, com
área máxima de 500,00 (quinhentos) metros quadrados, podendo conter outras dependências e
instalações complementares específicas, desde que a área construída destas não ultrapasse a
soma de 100,00 (cem) metros quadrados; —e
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e 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQmirabela.mg.gov.br
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V- as vias de circulação internas deverão possuir as seguintes dimensões mínimas de
largura:
a) avenida: 15,00 metros;
b) vias principais: 12,00 metros;
c) vias secundárias: 10, 00 metros.
5 1º. É vedada a subdivisão das chácaras definidas no loteamento, salvo para anexação
das partes subdivididas a outras chácaras existentes.
8 2º. As edificações nas chácaras de lazer obedecerão a recuos frontais, laterais e de
fundos de, no mínimo, 5,00 (cinco) metros das respectivas divisas.
Art. 21. Os marcos do alinhamento e nivelamento e identificação das unidades
deverão ser, obrigatoriamente, de concreto e com seção mínima de 10 cm x 10 cm (dez por dez
centímetros), comprimento mínimo de 60cm (sessenta centímetros) e serem localizados nos
cruzamentos, ângulos, curvas e face das unidades constantes no projeto.
Parágrafo único: Cada uma das unidades (chácaras) deverá, obrigatoriamente, ter em
sua divisa ou face a sua identificação, com os marcos na forma do caput deste artigo, visando
um melhor gerenciamento, localização e fiscalização por parte do município.
Art. 22. Para as áreas públicas de cada chacreamento, ficam estabelecidos os seguintes
percentuais mínimos da área total do loteamento: ”
I- sistema viário (avenidas, ruas, etc): 22,5% (vinte e dois e meio por cento);
I — espaços livres (áreas verdes e de lazer): 20,0% (vinte por cento);
II — áreas de uso institucional (destinadas a equipamentos da administração pública
(saúde, educação, cultura, segurança, etc): 5,0% (cinco por cento).
5 1º, A localização e uso dos espaços livres sujeitam à aprovação da Administração
Municipal e deverão, em caso de chacreamento fechado, estar localizados fora do perímetro
deste.
5 2º. As áreas de uso institucional não poderão estar localizadas em terrenos que
dificultem ou onerem as edificações.
Art. 23. Todas as peças que constituem o projeto deverão ser assinadas / rubricadas
pelo proprietário / interessado e pelo autor / técnico responsável por sua elaboração,
constando, expressamente, nas mesmas, o registro profissional deste no órgão competente e na
Administração Municipal, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica para cada projeto.
Art. 24. Os projetos poderão ser apresentados em mídia de armazenamento tipo
"memória flash”, discos rígidos de armazenamento, CD-ROM ou através de e-mail institucional
indicado pelo órgão municipal competente.
Art. 25. Os projetos de implantação e distribuição das redes de energia elétrica e d
água potável deverão ser aprovados pelas concessionárias responsáveis.
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Art. 26. O empreendedor deverá apresentar, com os projetos e demais documentos e
informações exigidos, a minuta do contrato padrão de alienação das unidades que compõem o
loteamento.
Art. 27. A nomenciatura das ruas, avenidas, praças, etc, do chacreamento, será
estabelecida, a posterior; pelo Poder Público Municipal, devendo constar do projeto a
identificação provisória dos espaços públicos, sem prejuízo de sugestões que poderão ser
apresentadas pelos interessados.
$ 1º. Fica expressamente vedada a adoção, para o loteamento — compreendendo
quaisquer de suas áreas, vias, logradouros, etc - de nomes de pessoas vivas, de organizações
públicas ou privadas de qualquer natureza, inclusive associações, fundações ou outras
entidades.
$ 2º. Os chacreamentos serão caracterizados pela expressão “CHÁCARAS DE RECREIO”
acrescida da denominação a eles atribuídos, excluídas outras nomenclaturas.
Art. 28. É vedada a alienação, a qualquer título, de qualquer unidade integrante do
loteamento, antes da aprovação final e registro do empreendimento no Registro Imobiliário
competente.
Seção IV
Da aprovação final do Projeto
Art. 29. Cumpridas regularmente todas as fases do processo, com as análises e
pareceres pertinentes, o ato final de aprovação, que será precedido de parecer jurídico, se dará
por ato do Chefe do Poder Executivo ou de quem, por delegação dele, for incumbido de
praticá-lo, expedindo-se após os documentos necessários ao respectivo registro.
5 1º. As análises e pareceres de ordem técnica serão realizados e/ou referendados,
obrigatoriamente, por profissionais técnicos habilitados.
Ss 2º. Do ato de aprovação do projeto de parcelamento e implantação do
empreendimento deverão constar as restrições e as condições que forem estabelecidas, bem
como as obrigações a que ficará sujeito o proprietário e/ou empreendedor quanto às obras e
serviços de infraestrutura e os prazos para seu cumprimento.
Art. 30. Para garantia de implantação e plena execução das obras e serviços de
infraestrutura exigidos, caberá ao proprietário e/ou empreendedor prestar caução
correspondente a 1/3 (um terço) das chácaras que compõem o loteamento, mediante termo
próprio que integrará o respectivo processo.
Art. 31. Além da caução de que trata o artigo anterior, o proprietário ou
empreendedor deverá firmar, com o Município, termo de compromisso quanto ao cumprimento
das obrigações e responsabilidades pertinentes, obrigando-se, especialmente, a: , ) q
Ay
Av. Waldemar Rabelo da Si Centro - Mirabela - MG
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I - Executar as obras e serviços de infraestrutura exigidos e o cronograma de sua
realização, respeitado o prazo máximo de 02 (dois) anos para a sua conclusão;
1 - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e
serviços;
II - Não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados;
IV - Utilizar o modelo padrão de compromisso de compra e venda apresentado, sem
prejuízo da inclusão de outras claúsulas lícitas decorrentes do negócio celebrado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no inc. I do art. 30 desta lei, sem a
conclusão das obras e serviços a que se obrigou o proprietário e/ou empreendedor, o Município
poderá executá-los ou concluí-los, adjudicando a caução prestada, até o limite necessário para
reembolso de todos os custos despendidos, com seus acessórios legais.
Art. 32. Os documentos comprobatórios da aprovação e alvarás de licença só poderão
ser expedidos pelo Município após a assinatura do termo de compromisso e da prestação de
caução de que tratam os artigos 29 e 30 desta lei.
Art. 33. Após a aprovação do loteamento, deverá ser fixada na entrada principal do
empreendimento placa em chapa zincada/ ou similar, com dimensão mínima de 3,00m x 1,5m,
dela constando, obrigatoriamente, o nome do chacreamento, o número do processo
administrativo junto à Administração Municipal e a data de sua aprovação, o nome do
responsável técnico pelo projeto e execução e o número total de lotes-chácaras, permitida a
inserção de endereços e telefones para contatos relativos às transações envolvendo as unidades
do empreendimento.
Art. 34. Com a aprovação definitiva do empreendimento pelo Poder Público Municipal,
fica o proprietário ou empreendedor responsável pelo registro do loteamento, no prazo legal,
perante o Registro Imobiliário competente, cabendo-lhe ainda, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o registro, apresentar à Administração Municipal a certidão comprobatória do
registro, inclusive da caução pactuada com o Município, sem ônus para este.
Art. 35. Caberá ao proprietário, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do
ato de aprovação final do loteamento, outorgar ao Município a escritura definitiva das áreas
definidas como áreas públicas, inclusive áreas verdes e institucionais, correndo às suas expensas
os custos e encargos necessários, bem como os custos com a baixa posterior da caução que
tiver sido registrada.
Art. 36. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado,
pretendida pelo proprietário e/ou empreendedor, dependerá de concordância expressa dos
lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município.
Art. 37. As alterações do loteamento que forem aprovadas pelo Município deverão ser
averbadas no Registro de Imóveis, em complemento ao Projeto origii er
nl
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Parágrafo Único - A tramitação e aprovação das alterações do loteamento sujeitam-se,
no que couber, às mesmas disposições aplicáveis ao projeto original, inclusive com novos atos
de aprovação, termo de compromisso e caução, com a expedição, também, de novo alvará.
Art. 38. O Prefeito Municipal poderá, após autorização legislativa, regulamentar a
presente lei e estabelecer normas e procedimentos complementares, inclusive quanto a
especificações adicionais referentes a obras e serviços de infraestrutura, adequações de normas
e critérios técnicos, alterações de prazos e outros requisitos legais.
Art. 38 A - Os parcelamentos do solo para fins de chacreamento irregularmente implantados
anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, para dar início ao processo de regularização, aplicando se, no que couber,
as disposições relativas ao licenciamento integrado, bem como no regulamento específico a ser
editado, c
onforme definido no $ 2º do presente artigo.
5 1º - Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que atenderem aos
seguintes requisitos:
I- Ter sido criado até a data de 31/12/2015;
1 - Localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as quais haja vedação
expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei;
HH - Ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água e arruamento;
IV - Compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos nesta Lei, de forma
a garantir à manutenção da natureza do parcelamento destinado a formação de chácaras de
recreio;
V - Área mínima de 1.500 (Um mil e quinhentos) metros quadrados para as unidades parceladas.
$ 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, no prazo de 30 (Trinta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentará o processo de licenciamento corretivo
integrado de que trata o presente artigo, observados os critérios estabelecidos acima e
preservando, no que for possível, as exigências previstas para os licenciamentos regulares.
$ 3º - Para os chacreamentos já existentes, serão exigidos:
1- Projeto de rede de energia elétrica com empresa credenciada pela concessionária de energia.
Quanto a execução da eletrificação, esta ficará a cargo do município ou estado e união, através
de possíveis convênios;
1 - Execução de cascalhamento ou material similar de todas as vias do empreendimento, sendo
vedada a cobertura do solo das vias com material impermeável, salvo projeto específico que,
atendidas as exigências legais, venha a ser aprovado pelo Município;
TH - Projeto de abastecimento de água, aprovado pelo poder público municipal.
84º - O órgão competente para a aprovação dos projetos de parcelamento do solo
encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas medidas judiciais
cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, relatórios circyfstanciados sobre os
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQQmirâpéla.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
loteamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso
tomados no curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta
lei serão apreciados pelos órgãos competentes do Município, que poderão estabelecer as
orientações pertinentes.
Art. 40. A presente lei aplica-se aos parcelamentos para formação de chácaras de
recreio, sujeitando-se as demais situações à legislação geral ou específica aplicável.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das
demais normas legais municipais vigentes.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mirabela/MG, 20 de Setembro de 2016.
err
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
= Chefe de Gabinete=
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