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norma nº 1118/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2015
Date 2015-07-06
EmentaCRIA A GERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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nn Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.118
de 06 de julho de 2015
Responsável
“Cria a Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa da Prefeitura
Municipal de Mirabela, a Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão de subordinação direta
ao Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil,
implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.
Parágrafo único - Ficam criados os cargos públicos comissionados de Gerente Municipal de
Proteção e Defesa Civil e Diretor Operacional bem como o cargo de provimento efetivo de Técnico
em Administração estes, com quantidades e demais atribuições descritas detalhadamente no Anexo 1.
Art. 2º Integrarão a Estrutura Organizacional da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa
Civil, os cargos de provimento efetivo e em comissão/confiança ora criadas e especificados no Anexo 1
da presente Lei.
Parágrafo único. As atribuições, vencimentos e forma de provimento dos cargos dos cargos
ora criados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil são as estabelecidas no Anexo I da
presente Lei.
Art.3º São atribuições da Secretaria de Proteção e Defesa Civil Municipal:
I- executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à
proteção da sociedade;
- promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não
governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades
atingidas;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
IV - estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de
urbanização;
V - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VI - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares,
químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
IX - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em âmbito local; "=,
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS .
X - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito
local, em articulação com a União e os Estados;
XI - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
XI - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
XII - propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e
Estado de Calamidade Pública;
XIV - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XV - propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à
população em situação de alto risco ou desastre;
XVI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos,
bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias
de desastres;
XVII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XVII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XIX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XX - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades
de proteção civil no Município;
XXI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de
Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as
comunidades apoiadas;
XXII - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º Para efeitos desta Lei são considerados:
I -Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na Gerencia
Municipal de Proteção e Defesa Civil, independente da função que exerçam;
H -Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na
Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando
temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
II -Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em
edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em
meteorologia, lotados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil ou pertencentes a órgão
municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço
de Proteção e Defesa Civil;
Iv -Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada
e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à Gerencia Municipal
de Proteção e Defesa Civil que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 5º A Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil terá o Poder de Polícia administrativa
para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas
seguintes condições:
Parágrafo 1º - Das Notificações:
I- A Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá notificar os proprietários,
possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências
técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os
riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros; bo”
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a
30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
II - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido
na notificação.
Parágrafo 2º - Das Interdições:
I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos
proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação
preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada
verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou
cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;
Il - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos
proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade
a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as
instruções ditadas pelo Técnico da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será
autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente
ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos
riscos contemplados;
a) O Auto de Interdição será registrado na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, em
arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e
comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do
proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do
competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC;
c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa,
conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;
II - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos
os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição,
apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente,
através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a
SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico,
comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;
IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do
imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da
Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido
por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo,
que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco
constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a
Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo
município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão
devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
Parágrafo 3º - Das Requisições:
I- Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações
de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição
da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento
dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;
b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular,
além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam
provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, sento e quiros
bens; nm Pe
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- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
H - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação,
importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de
multa, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do executivo.
Art. 6º Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da
Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil e acompanhamento de suas implantações, e para O
efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na
contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil
Organizada.
Art. 7º Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento
das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da Gerencia Municipal de Proteção e
Defesa Civil, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), que será gerido
pelo Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º. O Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado
pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade
gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento
da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades
ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade
gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária
Art. 10 São atribuições do Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de Defesa Civil em todo o território
municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
H - Realizar programas de proteção comunitária, em caráter permanente, para a População
do Município;
III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
IV - Estabelecer a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e Sistema Estadual de Defesa Civil (SEDEC), visando a
proteção ss população do Município;
- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil, para a implementação dos programas de
prevenção “de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e
reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres, com a agregação dos órgãos
governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), coordenando e supervisionando suas ações,
VI - Coordenar e conceder apoio técnico para atividades de proteção comunitárias,
desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos
Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
VI - Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de
áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do
Município;
vm - Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e treinamento de pessoal, para prover de recursos humanos as atividades de Defesa
Civil; «per Lao)
—— Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da
legislação vigente;
X - Elaborar e executar um Programa Permanente de Proteção Comunitária, para
preparação das comunidades locais;
XI - Planejar a obtenção de novas fontes de recursos financeiros para o Sistema Municipal
de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC);
XII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC)
informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
XII - Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XIV - Assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à Defesa
Civil;
XV - Outras atividades afins.
Art.11 - São atribuições do Diretor Operacional:
I- Representar o Gerente sempre que se fizer necessário, inclusive participando de reuniões
e eventos;
H - Dividir responsabilidades com o Diretor Técnico e Diretor de Projetos, a fim de que
ocorra uma articulação adequada para a execução dos objetivos e metas planejadas;
HI - Participar e elaborar reuniões junto ao Corpo de Agentes Operacionais, a fim de
promover a integração técnico-funcional entre os mesmos;
IV - Coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos técnicos e operacionais;
V - Acompanhar os processos operacionais vigentes nas áreas subordinadas à Diretoria
operacional, visando à solução das anormalidades encontradas;
VI - Montar abrigos em situações de calamidade pública, ou quando se fizer necessário;
VII - Identificar e cadastrar locais públicos, para utilização como abrigo, em situações de
calamidade;
VII - Auxiliar outras Secretarias Municipais dando apoio, dentro das possibilidades, e
quando for solicitado;
IX - Coordenar as ações de salvamento às vítimas de desabamento, desmoronamento e
deslizamento;
X - Coordenar as ações de salvamento e resgate em inundações;
XI - Coordenar as ações de operações de resgate de pessoas ou bens em situações
especiais;
XII - Promover a formação de Agentes Operacionais de Defesa Civil, em salvamento em
altura e em busca e salvamento;
XIII - Coordenar as operações de riscos potenciais de emergências envolvendo produtos
perigosos;
XIV - Auxiliar na promoção de capacitação e treinamentos na área de emergência com
produtos perigosos;
XV - Desenvolver atividades delegadas pelo Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil e
outras inerentes ao cargo.
Art. 12- São atribuições do Técnico em Administração lotado nesta referida Gerencia:
I- Participar e Planejar ações administrativas;
I — Acompanhar a execução de todas as atividades relacionadas ao pessoal de apoio;
II - Manter sob controle o material de consumo e permanente da Gerência;
IV - Promover o controle do inventário dos bens móveis da Gerencia ;
- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Auxiliar na administração das operações de recebimento de documentos, bem como o
controle de sua tramitação;
VI - Controlar as atividades de almoxarifado, depósito, controle, guarda e conservação de
material;
VII - Providenciar, receber e controlar todos os materiais e equipamentos da Secretaria,
repassando para as Divisões e Unidades da mesma;
VII - Classificar, registrar, expedir e controlar toda a correspondência recebida ou emitida
pela Secretaria;
IX - Promover o controle dos recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados à
Gerencia ;
X — Auxiliar nas operações preparatórias de licitações e compras de bens, materiais e
serviços, fornecimento e outros, observado o disposto no estatuto das licitações e legislação correlata;
XI - Acompanhar os processos de pagamentos relativos à Gerencia;
XII — Auxiliar as prestações de contas da verba de adiantamento da Gerencia;
XIII - Manter arquivo de faturas ou cópias das mesmas e dos prestadores de serviços da
Gerencia;
XIV — Auxiliar o controle contábil e contratual das compras e serviços contratados pela
Gerencia;
XVI - Reavaliar procedimentos e rotinas administrativas, visando à contenção de despesas,
sem comprometimento da qualidade da prestação de serviço à população;
XVII - Promover a melhoria do atendimento ao público, buscando maior agilidade no fluxo
dos processos administrativos internos da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, e rapidez no
retorno das informações;
XVIII - Desenvolver atividades delegadas pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa
Civil e outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único: O técnico em Administração a que se refere esta lei é aquele possuidor do
diploma de formação no curso Técnico em Administração a nível de 2º grau.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
Mirabela-MG, 06 de julho de 2015.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
TABELA DE CARGOS, QUANTIDADE DE VAGAS, SIMBOLOGIA E REMUNERAÇÃO
ANEXO
LEI MUNICIPAL Nº 1.118 DE 06 DE JULHO DE 2015
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
JORNADA
CARGO VAGAS | DARÃO DE SALÁRIO
TRABALHO
Gerente Municipal
de Proteção e 1 Transitório | AMPLA R$ 4.135,92
Defesa Civil
Diretor sao
Operacional 1 Transitório AMPLA R$ 2.721,00
Técnico em
Administração 1 Efetivo 40 H/Semanais R$ 788,00
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
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Tio)
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
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