| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2015 |
| Date | 2015-07-06 |
| Ementa | CRIA A GERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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nn Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.118 de 06 de julho de 2015 Responsável “Cria a Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa da Prefeitura Municipal de Mirabela, a Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população. Parágrafo único - Ficam criados os cargos públicos comissionados de Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil e Diretor Operacional bem como o cargo de provimento efetivo de Técnico em Administração estes, com quantidades e demais atribuições descritas detalhadamente no Anexo 1. Art. 2º Integrarão a Estrutura Organizacional da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, os cargos de provimento efetivo e em comissão/confiança ora criadas e especificados no Anexo 1 da presente Lei. Parágrafo único. As atribuições, vencimentos e forma de provimento dos cargos dos cargos ora criados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil são as estabelecidas no Anexo I da presente Lei. Art.3º São atribuições da Secretaria de Proteção e Defesa Civil Municipal: I- executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade; - promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; IV - estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização; V - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências; VI - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres; VII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; VII - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre; IX - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em âmbito local; "=, / Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS . X - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; XI - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; XI - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; XII - propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública; XIV - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; XV - propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre; XVI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XVII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XVII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XX - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XXI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XXII - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil. Art. 4º Para efeitos desta Lei são considerados: I -Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, independente da função que exerçam; H -Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil; II -Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil; Iv -Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 5º A Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições: Parágrafo 1º - Das Notificações: I- A Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros; bo” =—€ t Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS II - O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado; II - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação. Parágrafo 2º - Das Interdições: I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil; Il - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; a) O Auto de Interdição será registrado na Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame; b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC; c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal; II - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame; IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações. Parágrafo 3º - Das Requisições: I- Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de: a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos; b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, sento e quiros bens; nm Pe É) ( NG pós ) - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS H - O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do executivo. Art. 6º Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil e acompanhamento de suas implantações, e para O efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada. Art. 7º Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), que será gerido pelo Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º. O Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa. Parágrafo único. Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária Art. 10 São atribuições do Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil: I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de Defesa Civil em todo o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; H - Realizar programas de proteção comunitária, em caráter permanente, para a População do Município; III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil; IV - Estabelecer a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e Sistema Estadual de Defesa Civil (SEDEC), visando a proteção ss população do Município; - Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil, para a implementação dos programas de prevenção “de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres, com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), coordenando e supervisionando suas ações, VI - Coordenar e conceder apoio técnico para atividades de proteção comunitárias, desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); VI - Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município; vm - Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal, para prover de recursos humanos as atividades de Defesa Civil; «per Lao) —— Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS IX - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; X - Elaborar e executar um Programa Permanente de Proteção Comunitária, para preparação das comunidades locais; XI - Planejar a obtenção de novas fontes de recursos financeiros para o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC); XII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; XII - Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); XIV - Assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à Defesa Civil; XV - Outras atividades afins. Art.11 - São atribuições do Diretor Operacional: I- Representar o Gerente sempre que se fizer necessário, inclusive participando de reuniões e eventos; H - Dividir responsabilidades com o Diretor Técnico e Diretor de Projetos, a fim de que ocorra uma articulação adequada para a execução dos objetivos e metas planejadas; HI - Participar e elaborar reuniões junto ao Corpo de Agentes Operacionais, a fim de promover a integração técnico-funcional entre os mesmos; IV - Coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos técnicos e operacionais; V - Acompanhar os processos operacionais vigentes nas áreas subordinadas à Diretoria operacional, visando à solução das anormalidades encontradas; VI - Montar abrigos em situações de calamidade pública, ou quando se fizer necessário; VII - Identificar e cadastrar locais públicos, para utilização como abrigo, em situações de calamidade; VII - Auxiliar outras Secretarias Municipais dando apoio, dentro das possibilidades, e quando for solicitado; IX - Coordenar as ações de salvamento às vítimas de desabamento, desmoronamento e deslizamento; X - Coordenar as ações de salvamento e resgate em inundações; XI - Coordenar as ações de operações de resgate de pessoas ou bens em situações especiais; XII - Promover a formação de Agentes Operacionais de Defesa Civil, em salvamento em altura e em busca e salvamento; XIII - Coordenar as operações de riscos potenciais de emergências envolvendo produtos perigosos; XIV - Auxiliar na promoção de capacitação e treinamentos na área de emergência com produtos perigosos; XV - Desenvolver atividades delegadas pelo Gerente Municipal de Proteção e Defesa Civil e outras inerentes ao cargo. Art. 12- São atribuições do Técnico em Administração lotado nesta referida Gerencia: I- Participar e Planejar ações administrativas; I — Acompanhar a execução de todas as atividades relacionadas ao pessoal de apoio; II - Manter sob controle o material de consumo e permanente da Gerência; IV - Promover o controle do inventário dos bens móveis da Gerencia ; - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS V — Auxiliar na administração das operações de recebimento de documentos, bem como o controle de sua tramitação; VI - Controlar as atividades de almoxarifado, depósito, controle, guarda e conservação de material; VII - Providenciar, receber e controlar todos os materiais e equipamentos da Secretaria, repassando para as Divisões e Unidades da mesma; VII - Classificar, registrar, expedir e controlar toda a correspondência recebida ou emitida pela Secretaria; IX - Promover o controle dos recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados à Gerencia ; X — Auxiliar nas operações preparatórias de licitações e compras de bens, materiais e serviços, fornecimento e outros, observado o disposto no estatuto das licitações e legislação correlata; XI - Acompanhar os processos de pagamentos relativos à Gerencia; XII — Auxiliar as prestações de contas da verba de adiantamento da Gerencia; XIII - Manter arquivo de faturas ou cópias das mesmas e dos prestadores de serviços da Gerencia; XIV — Auxiliar o controle contábil e contratual das compras e serviços contratados pela Gerencia; XVI - Reavaliar procedimentos e rotinas administrativas, visando à contenção de despesas, sem comprometimento da qualidade da prestação de serviço à população; XVII - Promover a melhoria do atendimento ao público, buscando maior agilidade no fluxo dos processos administrativos internos da Gerencia Municipal de Proteção e Defesa Civil, e rapidez no retorno das informações; XVIII - Desenvolver atividades delegadas pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil e outras atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único: O técnico em Administração a que se refere esta lei é aquele possuidor do diploma de formação no curso Técnico em Administração a nível de 2º grau. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015. Mirabela-MG, 06 de julho de 2015. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal = TABELA DE CARGOS, QUANTIDADE DE VAGAS, SIMBOLOGIA E REMUNERAÇÃO ANEXO LEI MUNICIPAL Nº 1.118 DE 06 DE JULHO DE 2015 Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS JORNADA CARGO VAGAS | DARÃO DE SALÁRIO TRABALHO Gerente Municipal de Proteção e 1 Transitório | AMPLA R$ 4.135,92 Defesa Civil Diretor sao Operacional 1 Transitório AMPLA R$ 2.721,00 Técnico em Administração 1 Efetivo 40 H/Semanais R$ 788,00 Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = . . 2» N Tio) Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal = OA9/3 OJUSUIAOJd OBJLD OpeuoIssIL1oS 0812) A oIMIjOd SJuaBy jeuojoeJado JOjeJd VIAIO VSIAIA 3 OVÕILONd IG TVdIDINNA ILNIHIOD TIAD VS34IA 3 OVÍILONd JA TVADINNI VIDNISID VA TVNODNNI VINVIDONVDIO - IL OXINV SIvIIO SPNIW SO OUrISI DJaqDuA ap oidounyy ——