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norma nº 1312/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaTorna obrigatória a formação em noções básicas de primeiros socorros de educadores da Rede municipal de ensino e alunos do Ensino Fundamental I e II
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Germis
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LEI MUNICIPAL Nº 1.312, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Torna obrigatória a formação em noções básicas de
primeiros socorros de educadores da Rede municipal
de ensino e alunos do Ensino Fundamental | e II.
O POVO DE MIRABELA por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO,
Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei “BENTO GABRIEL”, objetivando a formação em Primeiros Socorros de educadores e
alunos das escolas públicas municipais.
Art. 2º O escopo do Programa é fazer com que as Instituições de ensino municipais, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias:
I- Ensinem os alunos do ensino básico a maneira mais correta e segura para lidar com situações de
emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os
procedimentos mais adequados para cada caso;
II- Capacitem os educadores da Rede municipal de ensino para exercer os primeiros socorros nas
escolas e estejam preparados para um atendimento imediato, em caso de acidentes;
Art. 3º O Curso de formação em primeiros socorros terá dois grupos de públicos alvo:
I- Educadores que atuam em toda a Rede municipal de ensino;
HI- Os alunos do Ensino Fundamental | e Il da Rede municipal de ensino;
Art. 4º Os educadores da Rede municipal de Ensino serão orientados por profissionais cedidos pela Gerência
Municipal de Saúde, SAMU e/u Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que poderão
ser:
I- Médicos;
II- Enfermeiros;
HI- Auxiliares de enfermagem;
Iv- Polícia Militar do Corpo de Bombeiros.
8 1º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto do Manual de
primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Gerência
municipal de Educação, Gerência Municipal de Saúde e o Corpo de Bombeiros/ Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais.
8 2º A carga horária da formação necessária à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por
parte dos educadores e alunos será determinada pelas Gerências municipal de Educação e Saúde, devendo ser
renovada a cada 06 (seis) meses, caso necessário. Ed
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gemis
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Art. 5º Os alunos receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e nas disciplinas de
ciências e palestras que acontecerão durante o ano letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I- A identificação de situações de emergências médicas;
II- Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
dI- A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso | deste artigo.
Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes
idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 6º As escolas municipais deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período
em que houver aulas, em conformidade com o treinamento recebido.
Art. 7º Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participante e constará
como curso extracurricular;
8 1º Ao estabelecimento de ensino será concedido o Selo “BENTO GABRIEL” que poderá fazer uso publicitário
do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou ações,
sob a forma de selo impresso, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado quando houver reciclagem do
curso,
8 2º Caberá as Gerências Municipais de Educação e Saúde determinar qual o modelo do Selo e certificado que
será desenvolvido para conferir aos participantes.
Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar a partir da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela, 27 de Fevereiro de 2020
1
77d í
LUGIANÓ RABÉLO VELOSO
refeito Municipal
Mirabela/MG

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