| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO/CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (SIM/POV), NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.124 de 12 de agosto de 2015 Dispõe sobre a implantação/constituição do Serviço de Inspeção Municipal — Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), no município de Mirabela/MG e contém outras providências. des ias gsiis CERA EEE ER RR] A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Mirabela, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Mirabela/MG. 8 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morte dos animais e das carcaças. | — Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 8 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate dos animais, previsto no parágrafo primeiro deste artigo. 8 3º A inspeção sanitária se dará: ente 7 padarias, pizzarias, bares e similares; Il — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 8 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do município de Mirabela/MG a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 8 2º Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: | - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte. Il = Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais. Il — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5 2 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, ) Y mo » embalados e rotulados, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos as abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) estabelecimento de abate e industrialização de Pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de Pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. £) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros audíveis. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: | - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção. Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura. TN HI - licença Ambiental prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a resolução do CONAMA no 385/2006. IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento. V- apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 81º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 82º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 83º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de Processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único. O serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos de origem animal e vegetal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais da inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. legislação pertinente. 8 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. 6 Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme Previsto no Decreto Federal no 7.541/2006. Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correção por conta de dotações próprias do orçamento ou mediante a abertura de créditos suplementares e ou especial, desde já autorizados. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela/MG, 12 de agosto de 2015, TErB— Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = ——— 1 Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal =