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norma nº 1124/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO/CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA) E PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL (SIM/POV), NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.124
de 12 de agosto de 2015
Dispõe sobre a implantação/constituição do Serviço de Inspeção Municipal — Produtos
de Origem Animal (SIM/POA) e Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV), no município
de Mirabela/MG e contém outras providências.
des ias gsiis CERA EEE ER RR]
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de
Mirabela, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e
Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e
será de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Mirabela/MG.
8 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morte dos animais e
das carcaças.
| — Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
8 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos,
sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos
momentos de abate dos animais, previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
8 3º A inspeção sanitária se dará: ente
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padarias, pizzarias, bares e similares;
Il — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
8 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do município de Mirabela/MG a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2º Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte.
Il = Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais.
Il — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 5 2 A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
)
Y
mo
» embalados e rotulados, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos as abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de Pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de Pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos,
com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por
ano.
£) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros audíveis.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção.
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura. TN
HI - licença Ambiental prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a resolução do CONAMA no 385/2006.
IV - documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que
não se opõem à instalação do estabelecimento.
V- apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial
e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
81º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006
são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
82º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
83º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes
de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de Processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único. O serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo
de produtos de origem animal e vegetal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais da inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
legislação pertinente.
8 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
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Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme Previsto no Decreto Federal no 7.541/2006.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correção por conta de dotações
próprias do orçamento ou mediante a abertura de créditos suplementares e ou especial, desde já
autorizados.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mirabela/MG, 12 de agosto de 2015,
TErB—
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
——— 1
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =

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