| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO EM ARTIGOS DA LEI 833/2005 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS ação vigonte LEI MUNICIPAL Nº 1.134 de 15 de setembro de 2015 Dispõe sobre nova redação em artigos da Lei 833/2005 e contém outras providências. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 72 e 89 da Lei n. 833/2005 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. A jornada diária de trabalho do servidor municipal é de 08 (oito) horas em dois expedientes com interrupção de 1h40m (uma hora e quarenta minutos) para almoço e 20m (vinte minutos) para lanches. $ 1º A jornada de trabalho do servidor público poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se, conforme a necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais, dentre elas, a de 12 (doze) horas contínuas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas destinadas a repouso, nos termos do regulamento. & 2º Fica admitida a compensação da jornada prestada além da jornada normal de trabalho do servidor, ao longo de um período de 12 (doze) meses de efetivo desempenho das atribuições do cargo público e subsequentes à sua prestação, nos termos do regulamento. 5 3º Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho. O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo atestado (periodicamente, não superior a 06 meses) fornecido pela secretaria do estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas. “ “prt. 89. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, de um dia por semana, preferencialmente aos domingos, e dos dias de feriados religiosos e civis. 5 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. 5 2º Na hipótese de servidores com remuneração jornada diferenciada por escala, por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. 8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. $ 4º O servidor perderá: | - a remuneração do dia e o repouso semanal remunerado, se não comparecer ao serviço, ainda que falte apenas parte do dia (mais de duas hora); H - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos; Hll - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. IV - As eventuais faltas, quando absolutamente necessárias, deverão ser comunicadas previamente, $ 5º Quando o servidor não comunicar previamente a falta ou necessidade de atraso, fica caracterizada a ocorrência como falta injustificada, devendo a Chefia da Unidade aplicar as sanções disciplinares cabíveis, sendo assegurado os meios de defesa previstos na legislação $ 6º O abono de falta somente poderá ser concedido pela Chefia da Unidade se for solicitado com antecedência, com as justificativas previstas na legislação, devendo o pedido ser formalizado no primeiro dia útil após a falta.” Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela/MG, 15 de setembro de 2015. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal = Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal =