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norma nº 1134/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO EM ARTIGOS DA LEI 833/2005 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id225

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texto integral #

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A
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ação vigonte
LEI MUNICIPAL Nº 1.134
de 15 de setembro de 2015
Dispõe sobre nova redação em artigos da Lei 833/2005 e contém outras
providências.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 72 e 89 da Lei n. 833/2005 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 72. A jornada diária de trabalho do servidor municipal é de 08 (oito) horas em
dois expedientes com interrupção de 1h40m (uma hora e quarenta minutos) para almoço e 20m
(vinte minutos) para lanches.
$ 1º A jornada de trabalho do servidor público poderá ocorrer em turnos diurnos e
noturnos, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se, conforme a
necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais, dentre elas, a de 12 (doze) horas
contínuas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas destinadas a repouso, nos
termos do regulamento.
& 2º Fica admitida a compensação da jornada prestada além da jornada normal de
trabalho do servidor, ao longo de um período de 12 (doze) meses de efetivo desempenho das
atribuições do cargo público e subsequentes à sua prestação, nos termos do regulamento.
5 3º Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem
prejuízo da jornada de trabalho. O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo
atestado (periodicamente, não superior a 06 meses) fornecido pela secretaria do estabelecimento
de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas. “
“prt. 89. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, de um dia por
semana, preferencialmente aos domingos, e dos dias de feriados religiosos e civis.
5 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
5 2º Na hipótese de servidores com remuneração jornada diferenciada por escala, por
produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana,
dividido pelos dias úteis da mesma semana.
8 3º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor
mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente.
$ 4º O servidor perderá:
| - a remuneração do dia e o repouso semanal remunerado, se não comparecer ao
serviço, ainda que falte apenas parte do dia (mais de duas hora);
H - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída
antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos;
Hll - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.
IV - As eventuais faltas, quando absolutamente necessárias, deverão ser comunicadas
previamente,
$ 5º Quando o servidor não comunicar previamente a falta ou necessidade de atraso,
fica caracterizada a ocorrência como falta injustificada, devendo a Chefia da Unidade aplicar as
sanções disciplinares cabíveis, sendo assegurado os meios de defesa previstos na legislação
$ 6º O abono de falta somente poderá ser concedido pela Chefia da Unidade se for
solicitado com antecedência, com as justificativas previstas na legislação, devendo o pedido ser
formalizado no primeiro dia útil após a falta.”
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 15 de setembro de 2015.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =

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