| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2015 |
| Date | 2015-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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vigente | LEI MUNICIPAL Ne 1.135 | De 06 de outubro de 2015 Dispõe sobre o Programa Municipal de Apoio à Agricultura Familiar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito iMiunicipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído o Programa de Horas Máquinas em apoio a Agricultura Familiar, pequenos produtores e demais munícipes de Mirabela-MG, nos termos da presente Lei, Art. 2º O Programa de Horas Méquinas tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico da agricultura familiar no Município de Mirabela,Peguenos produtores e demais munícipes, através da participação da Prefeitura Municipal, regulamentando e implementando ações de prestação de serviços de maquinas e incentivos à produção de acordo com as especificações desta Lei. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Mirabela poderá executar em favor dos agricultores familiares e demais munícipes sediados no Município, a título de incentivo aos setores produtivos, de pesquisa e difusão de tecnologia, os serviços de: I- terraplanagem, aração e gradagem de áreas a serem cultivadas; li — abertura de pequenas bacias de contenção de água, valas para instalação de bio-esterqueiro e para o armazenamento de silagem, e ainda a abertura de valas para o controle de esgoto doméstico; fil -transporte de grãos, insumos e outros materiais destinados à lavoura; Iv — iomento à produção de grãos e à fruticultura; W — distribuição de sementes e adubação, para cobertura de área não superior a irês hectares; “e / Vi — incentivo ao reílor essências florestais, produzidas ou não « tamento através de repasse de mudas de o de municipalidade; Vil — prestação de serviços de acompanhamento e assistência técnica da municipalidade; Vill — subsolager de áreas agricultáveis, distribuição de adubo orgânico, distribuição de calcário e ensilamento de forragens, a ser executado por tratores de pneu e equipamentos complementares, de acordo com cronograma fixado pela municipalidade; IX — promoção da profissionalização dos agricultores através de cursos de capacitação X -- proteção e recuperação de fontes de água destinada ao consumo da família do agricultor, única e exclusivamente; Parágrafo $ 120 programa atenderá aos interessados na seguinte forma: !- Serão prestados os serviços de horas máquinas limitados até 03 (Três) horas por solicitante para terraplanagem, aração e gradagem e de 10 (horas) para abertura de pequenas bacias de contenção de água, valas para instalação de bio-esterqueiro e para o armazenamento de silagem, e ainda a abertura de valas para o controle de esgoto doméstico. H — O valor de cada hora máguina não será superior a 70% (setenta por cento) do preço de mercado e terá como base a informação prestada pela EMATER ou mediante pesquisa no mercado local; sendo que este valor será fixado através de Ato elaborado pelo Executivo Municipal. ii — Não havendo máguinas e equipamentos em quantidades suficientes para atender a demanda no período e havendo disponibilidade financeira, poderá autorizar a contratação diretamente pelos interessados com terceiros, onde após acomprovação do efetivo serviço realizado (através de parecer técnico da EMATER) e apresentação de documentos fiscais icôneos, o município arcará com o pagamento e ou reembolso no mesmo valor definido no inciso Il, deste parágrafo, no prazo de até 60 (sessenta) dias. IV — Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, deverão ser depositados em conta específica. V — As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados da propriedades dos interessados a qualquer momento, em função de emergências no serviço público, na eventual quebra de algum equipamento, ou até mesmo podendo ser interrompido o programa em situação de indisponibilidadea financeira do Município. Vi — Quando da implantação de novas industriais, comércios, prestadores de serviços, Outras entidades sem fins lucrativos e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de empregos e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que haja disponibilidade de méquinas para execução dos serviços solicitados. Dar o: O Vi — Os servicos que necessitarem de autorização de órgão Ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente. VHL! -Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. IX - Não será permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro. Art. 4º Para realização dos serviços descritos no artigo 3º o município poderá celebrar convênios com as associações de pequenos produtores rurais instalados e em regular funcionamento em sua base territorial! que estejam devidamente cadastrados no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo único. O Termo de Convênio devera especificar as obrigações e contrapartida devidas Art. 5º Os serviços mencionados no artigo 3º poderão ainda, ser realizados mediante a cessão de uso de máquinas e operadores da Prefeitura a particulares e as entidades públicas, desde que atendido o interesse público, para a realização de serviços de caráter transitório, e de que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo ou solução de continuidade. 81º Na hipótese do caput deste artigo, o interessado deverá requerer ao município, por intermédio do departamento Municipal de Agricultura, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local e o número aproximado de horas a serem empregadas. 82º Os e guia própria expedida pelo edidos serão atengidos mediante pagamento antecipado através epartamento Municipal de Finanças e Planejamento. va Uma vez efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados de acordo o cronograma de atendimento a cada comunidade e no menor tempo possível, salvo motivo de força maior. 84º O valor dos serviços será apurado através do calculo feito com base na hora do serviço das máquinas e dos operadores da Prefeitura, podendo este valor ser reajustado » Exeo a sol através de ato elaborado pe superior a 03 (Três) horas por tivo Municipal, observando sempre que não poderá ser S&S Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do pagamento antecipada os serviços pactuados pelo interessado não forem executados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado no serviço de protocolo pela parte interessada. $6º Se o número de horas trshaihadas excederem o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, desde que não exceda o limite estabelecido no Art. 38, Parágrafo 5 1º,0 departamento Municipal de Agricuttura deverá comunicar ao Departamento de Finanças a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do particular ou entidade pública para o qual foi executado o serviço. ipa fe 87º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado o mesmo deverá ser corrigido, a época do pagamento. gelo IGPM ou por outro Índice que vier a substituí-lo, corn juros de 1% ao mês. : Art. 6º Para execução dos serviços na forma do artigo 5º deste Projeto de Lei, e indispensável que o interessado institua requerimento, comprovando no mínimo os seguintes documentos: | Identidade e cadastro de pessoa física; ! - Domicílio residencial no Município de Mirabela; no Município de Mirabela com área não superior a 80 há (oitenta hectares). Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento geral do Município de Mirabela ou mediante abertura de créditos especiais e ou suplementares, desde já, autorizados. Art. 8º Este projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mirabela /MIS, 06 de outubro de 2015. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal = Di A Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal = Hi — Comprovante de propriedade ou arrendamento/comodato de imóvel,