| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI 1.124, DE 12 DE AGOSTO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.140 de 20 de outubro de 2015 Altera artigos da Lei 1.124, de 12 de agosto de 2015, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os 8 1º, 82º e inciso | do 8 3º do art. 2º; art. 3º; alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “P” e “g” do art. 6º; art. 7º; parágrafo único do art. 8º e inciso Il do art. 9º, todos da Lei Municipal nº 1.124, de 12 de agosto de 2015, que implantou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de competência do Departamento de Agricultura de Mirabela/MG. 8 1º A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morte dos animais e das carcaças. (..) 8 2º Não será necessária a presença permanente do Médico Veterinário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate dos animais, previsto no parágrafo primeiro deste artigo. / N 88e(.) “etr | — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub- produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização. Art. 3º O Departamento de Agricultura do município de Mirabela/MG estabelecerá parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. Art. 6º (...) a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica. b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica. c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados. d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos. e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos. f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas. £) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite. Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes do Departamento de Agricultura e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º (...) Parágrafo único. Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção ea fiscalização sanitária do respectivo município. A Art. 99 (...) H - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Departamento de Agricultura.” Art. 2º Ficam revogados o inciso Il, do 8 3º, do art. 2º; 8 3º do art. 32; art. 5º e seu parágrafo único, todos da Lei Municipal 1.124, de 12 de agosto de 2015. Mirabela-MG, 20 de outubro de 2015. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal =