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norma nº 1140/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI 1.124, DE 12 DE AGOSTO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.140
de 20 de outubro de 2015
Altera artigos da Lei 1.124, de 12 de agosto de 2015, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os 8 1º, 82º e inciso | do 8 3º do art. 2º; art. 3º; alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “P” e “g” do art. 6º; art. 7º; parágrafo único do art. 8º e inciso Il do art. 9º, todos da Lei
Municipal nº 1.124, de 12 de agosto de 2015, que implantou o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)
e Produtos de Origem Vegetal (SIM/POV) refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima
até a elaboração do produto final e será de competência do Departamento de
Agricultura de Mirabela/MG.
8 1º A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção
ante e pós morte dos animais e das carcaças.
(..)
8 2º Não será necessária a presença permanente do Médico Veterinário nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate dos animais, previsto no
parágrafo primeiro deste artigo. / N
88e(.) “etr
| — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização.
Art. 3º O Departamento de Agricultura do município de Mirabela/MG estabelecerá
parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado e a União além de
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
Art. 6º (...)
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização
de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica.
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas.
£) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos
de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite.
Art. 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representantes do Departamento de Agricultura e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 8º (...)
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção ea
fiscalização sanitária do respectivo município. A
Art. 99 (...)
H - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Departamento de Agricultura.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso Il, do 8 3º, do art. 2º; 8 3º do art. 32; art. 5º e seu
parágrafo único, todos da Lei Municipal 1.124, de 12 de agosto de 2015.
Mirabela-MG, 20 de outubro de 2015.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =

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