| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2015 |
| Date | 2015-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERALS | Autoriza o Poder Executivo a efetucor doaç do Municip io ce Mirabela e contém culras pr í » A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Brt. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propricdade, dentro dos limites deste município, devidamente registrados em órgão competente, e mediante projeto de interesse social, com a finalidade específica de proporcionar acesso à moradia aos beneficiários selecionados em programa sociais e habitacionais do Município de Mirabela/MG. 5 1º O descumprimento de qualquer dispositivo legal desta lei ou desvio de finalidade da doação a que se propõe, ou ainda, se houver alienação, a qualquer título, oneroso ou gratuito «do imóvel a outrem, fora do prazo previsto nesta lei, fará reverler este, independentemente de notificação extra ou judicial com todas as benfeitorias e instalações neles introduzidas ao Município e não terá o donatário direito a nenhum indenização ou compensação. | - Será destinada parte da área a ser doada no distrito de Muquém para construção da sede da Associação União dos Moradores de Muquém, mediante apresentação de projeto de lei específico para tal. O restante da área no distrito será destinado apenas para construção de moradias para famílias carentes que se enquadrem na Lei 1.143/2015. & 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores. $ 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade. da continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Municipi com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos sucessores. BA | 1 i | | | Art. 22º O município se encarregará de fazer a individualização dos lotes, mediante loteamento ou desmembramento nos moldes da Lei 6.766/1979, sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 320 Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação da presente lei, através de decreto, principalmente quanto a metragem, a localização, a quantidades de lotes a serem doados e o prazo máximo para início e conclusão da edificação. Parágrafo único. A relação de beneficiados será encaminhada à Câmara Municipal, assim que forem aprovados. Art. 4º Para efeitos desta lei considera-se pessoa carente ou de baixa renda aquelas definidas e cadastradas conforme o critério adotado pelo Serviço de Assistência Social do Município de Mirabela-MG. Art. 5ºSerão considerados preferencialmente os seguintes critérios na análise e seleção dos interessados: |- Ser residente em Mirabela a mais de 03(três) ano; 1 - Não ter sido beneficiário de outros programas municipais de habitação; HI - Não ser proprietário nem possuidor de imóvel; IV - Residir em locais de risco ou em condições insalubres; V - Possuir no grupo familiar Portador de Necessidades Especiais ou pessoa com mais de 65(sessenta e cinco) anos; VI - Todos os que se enquadrarem nos incisos anteriores. & 1ºConsidera-se grupo familiar para fins deste artigo, o chefe da família e as pessoas que com ele convivem, com intuito de formar uma entidade familiar. 5 2º Consideram-se locais de risco ou em condições insalubres aquelas áreas consideradas como inapropriadas para a habitação, sujeitas a inundação, incêndios, desmoronamentos ou deslizamentos de terras, bem como áreas contaminadas ou poluídas, desprovidas de infraestrutura urbana, que gerem riscos a vida e saúde das pessoas. & 3º0s contratos efetivados serão formalizados, preferencialmente, em nome da Mulher. Art. 6º Os donatários ao construir no imóvel, deverão observar as normas do CREA, bem como as diretrizes determinadaspela Secretaria Municipal de Obras. Art. 7º O donatário, após 10 (dez) anos, poderá alienar ou doar os imóveis (lote ou lote com edificação), mediante autorização expressa do município, somente para as pessoas carentes ou de baixa renda SELECIONADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, com a observância do art. 4º, desta lei. do - = emma | Parágrafo único. Em caso de alienação, os imóveis deverão ser submetidos a avaliação prévia pelo município a fim de não perder o caráter social. Art. 8º Todas as despesas referentes a transação do imóvel, inclusive a escritura pública, seja de doação ou compra e venda, em que o município não seja o donatário, ficarão a cargo dos interessados. Art. 9º A alienação, doação,o aforamento, a concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens públicos imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados nos termos desta Lei, será dispensada licitação, nos termos do artigo 17, inciso |, alínea “f”, da Lei 8.666/93 e suas alterações. Art. 10. Caso a área objeto da doação seja utilizad ício da finalica pretendida e/ou não efetive o compromisso assumido na implantação do imóvel residencial, esta deverá ser revertida ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas. Art. 11, Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste Município, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da efetivação da doação conforme disposto na legislação vigente e na Lei Orgânica do Município Art. 12. Fica expressamente proibida a locação dos imóveis para fins residenciais e comerciais. Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão pcr conta das dotaçõe orçamentárias próprias, ou mediante abertura de créditos s autorizadas. ntares e especiais, de Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Mirabela/MG, 22 de outubro de 2015. - “3 Vet CARLÚCIO MENDES LEITE = Prefeito Municipal = TN Ô MARCOS ANDRÉ FERREIRA DE OLIVEIRA = Gerente Municipal =