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norma nº 1144/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2015
Date 2015-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirubel.
ESTADO DE MivAs GERAIS
de 25 de novembro de 2015
Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais da Política Pública da
Assistência Social e dá outras providências.
LAG DAP PO
es sa
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Benefícios Eventuais previstos no art. 22 da LOAS são provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município de
Mirabela em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidades de arcar por
conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 32 A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social —- CREAS com parecer social da
equipe técnica de referência.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a 1/4 salário mínimo, sem prejuízo de outros fatores de
avaliações por parte do Departamento de Assistência Social.
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E SMA
Art. 5º São formas de benefícios eventuais: ESP
|— auxílio-funeral; .
Il — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária.
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviço para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 7º O alcance do benefício funeral, será de custeio das despesas de urna funerária,
arrumação e eventualmente traslado.
5 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, arrumação e
eventualmente traslado.
8 2º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados,
diretamente pelo órgão gestor após avaliação socioeconômica pela equipe técnica do Centro
de Referencia de Assistência Social — CRAS.
83º O beneficio funeral será concedido se o falecido (a) for residente do município, e
enterrado no município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos.
Art. 8º Outros benefícios poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais e em
espécie (auxílio financeiro) em situação de vulnerabilidade temporária:
| - Passagem intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da
viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens para tratamento de saúde
fora do domicilio.
| - A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no
máximo 2 (duas) vezes ao ano por pessoa, mediante a comprovação da necessidade.
HI - Cesta básica.
IV - Cobertores, colchões e lonas.
& 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de
referência e contra referência.
2º O prazo para moradores novos requererem o benefício eventual é de no mínimo
06 (seis) meses de residência no município, o que deverá ser devidamente comprovado, salvo
em caso de emergência e avaliação pela Assistência Social.
benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo de
saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (medicamentos e
correlatos), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de rodas,
muletas e leites.
Art. 9º Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vitimas de calamidade
publica, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade publica o
reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada ou á vida de seus integrantes.
Art. 10. Conforme art. 9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 11. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
| - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, semestral, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e
reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral,
Art. 13. A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA
garantirá os recursos necessários, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de
Assistência Social,
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a
Regulamentação dos benefícios eventuais de que trata esta Lei.
Art. 14. O município promovera ações que viabilizem e garantam a divulgação dos
benéficos eventuais e dos critérios para sua concessão.
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u
8 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de |
Paragrafo Único. Os valores desses benefícios eventuais citados nessa Lei serão
definidos através de Decretos municipais.
Art. 15, As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, inclusive abertura de crédito suplementar e ou crédito especial, desde
já autorizadas a abertura.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 25 de novembro de 2015.
CARLÚCIO MENDES LEITE
= Prefeito Municipal =
o/ |
MARCOS
JORÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
= Gerente Municipal =
Moto.
qria

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