| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2014 |
| Date | 2014-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A Câmara Municipal de Mirabe Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “Município de Mirabela ESTADO E MINAS GERAIS LEI Nº1.051 de 24 de Janeiro de 2014 “Dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais e dá outras providências” la/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Art. 1º Fica concedida recomposição de perdas inflacionárias aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Mirabela/MG, no percentual de 6,78% correspondentes à inflação oficial do ano de 2013, medida pelo INPC/IBGE parte da inflação verificada no exercício de 2012, para fins de revisão geral anual a que alude o art. 37, inc. X da CF/88. Parágrafo único. A recomposição políticos do Município, exceto os Gerentes Munici de 28 de março de 2012, limitado ao percentual de 2013, pelo INPC/IBGE. se estende aos valores dos subsídios dos agentes pais, na forma do art. 6º da Lei Municipal nº 1.000, de 5,56% relativa à inflação verificada no exercício Art. 2º Os servidores que, após processada a recomposição de que trata o art. 1º desta Lei, lograrem vencimento com valor inferinr ao Salário Mínimo Nacional fixado em R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) a partir da competência janeiro/2014, por edição do Decreto Presidencial nº 8.166, de 23 dezembro de 2013, : R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) nacional, pela jornada integral do cargo. erão seus vencimentos reajustados para o valor de com finalidade específica de cumprimento do piso Art. 3º Fica fixado em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) o valor do vencimento (pise salarial) das carreiras dos profissionais do magistério do Município de Mirabela/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, já compreendido o valor eventualmente desembolsado a título de gratificz entendem-se aqueles que desempenham as ativi ções. Parágrafo único. Por profissionais do magistério público da educação básica dades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, Elanejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito d as unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janei” o de 2014, Mirabela/MG, 24 de janeiro de 2014. Carlúcio Mendes feito” = Prefeito Municipal de Mirabela = = Gerente Municipal = Ay. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Teiefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 32: 14330 - E-mail: nrnntiradarians AS