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norma nº 1051/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2014
Date 2014-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id239

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A Câmara Municipal de Mirabe
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Município de Mirabela
ESTADO E
MINAS GERAIS
LEI Nº1.051
de 24 de Janeiro de 2014
“Dispõe sobre a concessão de reajuste dos
vencimentos e subsídios dos servidores
públicos municipais e dá outras
providências”
la/MG, por seus representantes, aprovou e eu,
Art. 1º Fica concedida recomposição de perdas inflacionárias aos vencimentos dos
servidores públicos municipais de Mirabela/MG, no percentual de 6,78% correspondentes à inflação
oficial do ano de 2013, medida pelo INPC/IBGE
parte da inflação verificada no exercício de 2012,
para fins de revisão geral anual a que alude o art. 37, inc. X da CF/88.
Parágrafo único. A recomposição
políticos do Município, exceto os Gerentes Munici
de 28 de março de 2012, limitado ao percentual
de 2013, pelo INPC/IBGE.
se estende aos valores dos subsídios dos agentes
pais, na forma do art. 6º da Lei Municipal nº 1.000,
de 5,56% relativa à inflação verificada no exercício
Art. 2º Os servidores que, após processada a recomposição de que trata o art. 1º
desta Lei, lograrem vencimento com valor inferinr ao Salário Mínimo Nacional fixado em R$ 724,00
(Setecentos e vinte e quatro reais) a partir da competência janeiro/2014, por edição do Decreto
Presidencial nº 8.166, de 23 dezembro de 2013, :
R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)
nacional, pela jornada integral do cargo.
erão seus vencimentos reajustados para o valor de
com finalidade específica de cumprimento do piso
Art. 3º Fica fixado em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) o valor do vencimento (pise
salarial) das carreiras dos profissionais do
magistério do Município de Mirabela/MG,
em
conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, já compreendido o valor
eventualmente desembolsado a título de gratificz
entendem-se aqueles que desempenham as ativi
ções.
Parágrafo único. Por profissionais do
magistério público da educação básica
dades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, Elanejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito d
as unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janei”
o de 2014,
Mirabela/MG, 24 de janeiro de 2014.
Carlúcio Mendes feito”
= Prefeito Municipal de Mirabela =
= Gerente Municipal =
Ay. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Teiefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 32:
14330 - E-mail: nrnntiradarians AS

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