br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1315/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaDispõe sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008
native_id24

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

à,
MUNICÍPIO DE MIRABELA
stado de Minas Gerais
E irabela.mg.gov!
LEI MUNICIPAL Nº 1.315 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
"Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos
servidores públicos do Quadro do Magistério
Municipal, para o fim específico de adequação ao piso
salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, nos termos
em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
O POVO DE MIRABELA por seus representantes na Câmara Municipal aprovou € eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art, 4º - Conforme disposição legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, fica reajustado
em 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) fixado em R$ 1.534,64 (Um mil, quinhentos e trinta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos), o valor do sencimento inicial das carreiras do profissional do magistério público da
educação básica municipal, com carga horaria de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissionais do magistério da educação
os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica,
Parágrafo 2º. Considera-se ainda, para OS fins do disposto no caput deste artigo, OS profissionais do magistério
público como sendo todos aqueles que no desempenho das atividades de magistério, estejam associados à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com este ente governamental que ora OS remunera, não
sendo assim possível a descaracterização por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus
para O empregador, sobretudo os que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mirabela/MG
metem - Mirabela — MG

open original →