| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2020 |
| Date | 2020-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 |
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à, MUNICÍPIO DE MIRABELA stado de Minas Gerais E irabela.mg.gov! LEI MUNICIPAL Nº 1.315 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 "Dispõe sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008. O POVO DE MIRABELA por seus representantes na Câmara Municipal aprovou € eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art, 4º - Conforme disposição legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, fica reajustado em 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) fixado em R$ 1.534,64 (Um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o valor do sencimento inicial das carreiras do profissional do magistério público da educação básica municipal, com carga horaria de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Parágrafo 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissionais do magistério da educação os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, Parágrafo 2º. Considera-se ainda, para OS fins do disposto no caput deste artigo, OS profissionais do magistério público como sendo todos aqueles que no desempenho das atividades de magistério, estejam associados à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com este ente governamental que ora OS remunera, não sendo assim possível a descaracterização por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para O empregador, sobretudo os que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mirabela/MG metem - Mirabela — MG