| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2014 |
| Date | 2014-01-31 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NO QUE DIZ RESPEITO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO |
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= E Municipio de Mirabela ESTADO DE MIMAS GERAIS LEI Nº21.054 de 31 de Janeiro de 2014 “Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal no que diz respeito à Procuradoria do Município.” ponsável N'Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: EE Art. 1º - O inciso XxXIX, do artigo 109, da Lei Orgânica Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-(...) XXIX - aprovar a indicação do Procurador-Geral do Município;” vigorar com a seguinte redação: “Art. 151-(...) XIV - nomear, após aprovação da Câmara, o Procurador-Geral do Município;” Art. 2º - O inciso XIV, do artigo 151, da Lei Orgânica Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais, passa a Art. 3º - Fica revogado o 8 2º do artigo 161, da Lei Orgânica Municipal de Mirabela, Estado de Minas Gerais. Art. 42-05 2º do artigo 160, bem como a seção V da Lei Orgânica Municipal, composta dos artigos 161 a 163, | passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160 -(...) 8 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal. SEÇÃO V Da Procuradoria-Geral do Município Art. 161 - A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, com procuração do Prefeito, o Município, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 8 1º - O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, em comissão, após a aprovação de sta indicação pela Câmara Municipal. Eros - Av. Waldemar Rabelo da Silva 092. Canto RA >> Municipio de Mirabela : ESTADO DE MINAS GERAIS 5 2º - Revogado. Art. 162 - Nos crimes de responsabilidade e nas infrações administrativas o Procurador- Geral do Município será julgado pala Câmara Municipal. Parágrafo Único - O processo de julgamento do Procur que couber, o rito do art. 107 desta Lei Orgânica. Art. 163 — ador-Geral do Município seguirá, no Os cargos criados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município terão suas remunerações fixadas ou alteradas por lei ordinária de iniciativa privativa do Poder Executivo, obedecendo como teto o valor do subsídio do prefeito municipal.” Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 31 de Janeiro de 2014, Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = . A, / Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = Av. Waldemar Rabelo da Silva 07. Cana