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norma nº 1055/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2014
Date 2014-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, QUADRO, CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id243

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.055
de 31 de Janeiro de 2014
“Dispõe Sobre a Organização da Procuradoria Geral do
Município, Quadro, Cargos e Vencimentos dos
Procuradores Municipais, dando ainda outras
providências.”
rare uma Forma ms
Rs vo
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
—
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complenientar organiza a Procuradoria-Geral do Município de Mirabela, define a sua
competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Mirabela é instituição permanente, vinculada diretamente ao
Gabinete do Prefeito Municipal e essencial à atuação judicial do Município, nos termos do artigo 161 da Lei
Orgânica do Município (LOM).
CAPÍTULO 11
Das Competências Institucionais
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município é órgão integrante da administração direta municipal e tem
por finalidade a representação e assessoramento jurídico do Município, competindo-lhe:
! - exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Mirabela, ressalvada a
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos
da Lei Orgânica Municipal;
tl - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa municipal;
Hi - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município;
IV - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, em caso de
necessidade;
V - preparar anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as
respectivas justificativas;
VI - preparar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo;
VII - elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo.
VIII - efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se a Procuradoria-Geral Os reconhecer ilegítimos;
IX - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou ou autorizou o ato.
X-zelar pela observância do princípio da legalidade da administração municipal;
XI — atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município;
XIl — efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no
exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público;
XIII — exercer o controle e manter cadastro das áreas públicas de domínio do Município;
Ertoo
——— Municipio de Mirabela
ESTADO DE iVINAS GERAIS
XIV — emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais;
XV — exercer outras funções jurídico-consultivas.
CAPÍTULO Ill
Da Organização da Procuradoria-Geral do Município
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município é constituída dos seguintes cargos:
!- Procurador-Geral do Município;
H — Procuradores-Gerais Adjuntos do Município;
Hl — Procuradores do Município.
8 1º - O Procurador-Geral do Município, após aprovação de sua indicação, na forma do art. 161, 8 1º, da Lei
Orgânica Municipal, e os Procuradores-Gerais Adjuntos do Município serão nomeados pelo Prefeito
Municipal para cargos de provimento em comissão.
8 2º - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo.
CAPITULO IV
Das Atribuições do Procurador-Geral do Município
Art.5º A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, com
prerrogativas, posição hierárquica e remuneração definidas nesta lei, nomeado em comissão pelo Prefeito
Municipal, após a aprovação de sua indicação pela Cârnara Municipal.
8 1º - O cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de bacharel em Direito, devidamente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil.
82º - O subsídio do Procurador-Geral do Município está previsto no Anexo | desta lei.
8 3º - O Procurador-Geral do Município poderá delegar, expressamente, parte de suas competências a
qualquer um dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou Procuradores do Município, responsabilizando-se
solidariamente pelos atos por estes praticados.
Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral do Municipio:
I-representar o Município em juízo em ações reativas a qualquer matéria que seja de interesse do
Município;
Il - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
Hl - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública;
IV - receber citações, intimações e notificações juciciais endereçadas ao Município;
V - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa
de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal;
VI — desistir, autorizar a não-interposição e desistência de recursos e, mediante autorização do
Prefeito Municipal, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município;
Vil - prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal;
VII - sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de: órgãos e entidades da administração direta e indireta
providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;
ento
e Municipio de Mirabela
ESTADO DE MIMAS GERAIS
apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios
jurídicos elaborados pelos procuradores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em
parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
X- delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei;
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Procuradores-Gerais Adjuntos do Município
Art. 7º Aos Procuradores-Gerais Adjuntos do Município caberão, em regime de colaboração com o
Procurador-Geral do Município, chefiar, assessorar, desenvolver e orientar a atuação da Procuradoria-Geral
do Município, no planejamento, organização e execução de suas atividades administrativas e finalísticas,
competindo-lhe especificamente:
| - participar, junto com o órgão central de planejamento municipal, da elaboração de planos,
Programas e projetos pertinentes à área de atuação da Procuradoria;
H - auxiliar o Procurador-Geral do Município na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe
forem submetidos;
ll - informar o Procurador-Geral do Município de casos de não observância administrativa de
entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;
IV - propor ao Procurador-Geral do Município o ajuizamento de ações;
V - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral do Município, a expedição de atos normativos que
tenham por finalidade à uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município;
VI - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município.
8 1º - Os Procuradores-Gerais Adjuntos serão nomeados em Cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, pelo Chefe do Executivo.
82º - O cargo de Procuradores-Gerais Adjuntos do Município é privativo de bacharéis em direito,
devidamente inscrito nos" quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe, além de outras
atividades delegadas pelo Procurador-Geral, a substituição deste nos seus impedimentos e afastamentos
eventuais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Procuradores do Município
Art. 8º São atribuições do Procurador do Município:
| — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer
ações;
Il - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dív da ativa e dos demais créditos do Município;
Hl — elaborar informações a serem prestadas pela; autoridades do Poder Executivo em mandados de
Segurança ou mandados de injunção;
IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
V — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos a obrigações'assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como
autorização, permissão e concessão de uso;
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO VII
Do Ingresso na Carreia de Procurador do Município
Art. 9º O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos.
8 1º - São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, entre outros estabelecidos no
edital:
!- ser brasileiro, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il - ser bacharel em Direito;
HI - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
8 2º-Se houver opção para o concurso público de provas e títulos, a pontuação para os títulos não poderá
ser superior a 20% (vinte por cento) do total dos pontos possíveis no concurso.
8 3º- Serão computados como títulos o tempo de serviço, na advocacia pública e privada e os cursos de pós-
graduação na área do direito, devendo ser atribuído peso diferenciado para a advocacia na área pública e
de forma não cumulativa.
8 4º- Serão ainda computados como títulos os cursos de pós-graduação na área de direito tributário,
direito público, direito administrativo, direito ambiental, direito previdenciário e direito constitucional.
CAPÍTULO VIII
Da Nomeação do Procurador do Município
Art. 10 O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, nomeado e obedecida à
ordem de classificação em concurso.
5 Único- Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá
apresentar obrigatoriamerite no ato de sua posse, declaração de bens.
CAPÍTULO IX
Da Remuneração dos Procuradores do Município
Art. 11 O vencimento dos Procuradores do Município é constituído pela retribuição pecuniária mensal fixada
em lei e Adicional por Tempo de Serviço.
$ 1º - O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo | desta Lei
Complementar, reajustável na mesma data e percentual do reajuste geral dos servidores públicos
municipais.
8 2º - O Adicional de Tempo de Serviço será concedido à razão de três por cento a cada três anos de efetivo
exercício no cargo e/ou no serviço público municipal, até o limite máximo de trinta e seis por cento, incidindo
sobre o valor de vencimento.
e Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERMUS
CAPÍTULO X
Das Prerrogativas
Art. 12 São prerrogativas dos Procuradores Muricipais, além das previstas no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, as seguintes:
! - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência
ético-profissional; o
Il - reguisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de
suas atribuições;
HE - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e
ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
V — Havendo compatibilidade e autorização expressa do Procurador-Geral, poderá ainda exercer advocacia
particular excetuando-se à advocacia contra qualquer órgão da administração direta ou indireta municipal
bem como sindicato de categorias relacionadas ao serviço público municipal.
CAPÍTULO XI
Dos Deveres
Art. 13 São deveres dos Procuradores Municipais:
!- assiduidade;
H- urbanidade;
HH - lealdade às instituições a que serve;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
V - guardar sigilo profissional;
VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
VII - atualizar-se profissionalmente;
Vit - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas
atribuições;
IX - emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou no prazo de 02 (dois) dias úteis, se o parecer
for de menor complexidade, salvo atraso justificado em ambos os casos;
X- cumprir os prazos judiciais e os pertinentes às suas atividades extrajudiciais, previstos em lei ou
fixados pelo superior hierárquico;
X! - outros deveres inerentes ao cargo público, previstos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
CAPÍTULO XH
Do Reginse Jurídico
Art.14 O regime jurídico da carreira de Procurador do Município é o estatutário, aplicando-lhe as
disposições do Estatuto dos Servidores Públices do Município de Mirabela, exceto no tocante às
expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Art, 15 O quantitativo e vencimento dos cargos efetivos e comissionados da Procuradoria-Geral do
Município estão previstos no Anexo ! desta Lei Complementar.
Art. 16- A jornada de trabalho do Procurador do M Jnicípio está descrito no Anexo | desta lei.
E
il
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XII
Das Infrações Disciplinares Específicas e suas Penas
Art. 17. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirabela, aos Procuradores Municipais é
vedado:
| - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele; atos que, de qualquer forma, colidam com as funções
inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
Il — praticar advocacia administrativa ou particular no :ocal de trabalho;
HI — exercer funções inerentes ao Cargo, em processo judicial ou administrativo, em que seja parte adversa,
ou interessado, seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até terceiro grau; e
IV — participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
8 único- No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas:
a) suspensão de cinco a trinta dias: por infração às vedações previstas nos incisos | e HI;
b) demissão: por infração às vedações previstas nos incisos Ill e IV ou por reincidência de infração às
vedações previstas nos incisos | e Il.
CAPÍTULO XIV
Dos Honorários de Sucumbência
Art.18 Caberão ao Procurador-Geral, Procuradores-Gerais Adjuntos e Procuradores do Município, os
honorários de sucumbência dos processos que atuarem na defesa dos direitos dos órgãos ou entidades que
representem, consoante disposto nos artigos 3º, “caput” e 8 18, artigo 21, “caput” e artigo 24, 8 3º, todos da
Lei 8906/1994.
Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios
decorrentes de ações judiciais nas quais o Município figure como parte:
| - 80% (sessenta por cento) distribuídos aos Procuracores Municipais que trabalharam diretamente na ação
específica;
Il - 20% (vinte por cento) distribuído igualitariamente entre os demais Procuradores;
8 1º - Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidente sobre o
montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade
da transação.
8 2º - A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito em
cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 20 As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o
mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou
interesses do Município, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus.
Municipio de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º- Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por
Procurador do Município, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no
prazo assinalado.
8 2º- A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma
da lei.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a contratação de estagiários do curso de direito,
nos termos da Lei nº 11.788/2008.
8 único- Os estagiários perceberão uma contraprestação no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo
vigente.
Art. 22 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Mirabela.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar concurso público para provimento de
cargos de Procurador do Município.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial para atender as despesas decorrentes
desta Lei Complementar.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 31 de janeiro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela = ”
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
TABELA DE CARGOS, QUANTIDADE DE VAGAS, SIMBOLOGIA E REMUNERAÇÃO
ESCOLARIDADE JORNADA
CARGO VAGAS | DO TUREZA /EXIGÊNCIA DE SALÁRIO
E TRABALHO
. Bachael em Direito +
Procurador-Geral 1 Transitório inscrição regular na OAB AMPLA R$ 6.000,00
Bacharel em Direito +
P dor-Geral Nsaa
adiunto era 2 Transitório inscrição regular na OAB AMPLA R$ 6.000,00
Procurador do Bacharel em Direito + R$ 4.500,00
Município 1 Efetivo inscrição regular na OAB 30 H/Semanais
Estagiário 2 Contrato Acadêmico cursando entre o R$ 2/3 do
6º e 1º período do curso de | 30H/Semanais | salário mínimo
Direito.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
OpeuoOISSILUOS OSJe5
OA]9/3 08125
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