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norma nº 1057/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaAUTORIZA OS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO E REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Municipio de Mirabela |
ESTADO DE MINAS GERAIE
LEI MUNICIPAL
Nº1.057
de 20 de Fevereiro de 2914
Autóriza os Procuradores Jurídicos do Município & representantes da Fazenda Pública
Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o Município de Mirabela/MG, suas Autarquias e Fundações
Públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de
assistentes ou oponentes, dando outras providências.
SRA RESSS
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e
judiciais em que o Município de Mirabela/MG, suas autarquias e fundações
públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo
tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou opcrientes, nos casos em
que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente
patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Fecieral nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo
no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições
que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indica-lo no caput deste artigo.
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
!- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
H — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, szivo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; o 70,
By
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br
Municipio de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — as causas que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a
eles.
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidad
indenização, da razoabilidade e da proporcion
conflitos.
e, Ga justa
alidade, como forma de solução rápida dos
8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação
seja possível à Administração Pública Direta e
que causou lesão ao patrimônio público, hist
limitada a transação à anulação do referido at
nas hipóteses em que
Indireta reconhecer de plano o vício do ato
órico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
o que gerou c dano.
8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput
do artigo 1º, desta Lei.
8 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos
de avaliações, laudos e/ou vistorias reclizadas pelos órgãos competentes da
Administração Municipal.
8 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem
a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos
para embasar a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados
pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário
de parâmetro para o acordo financeiro;
licitações e
para servir
H - orçamentos elaborados pela prépria administração, com base nos precos
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e
clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
(up
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
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Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
recursos contemplados nas dotações orçamantárias próprias ou através de abertura de
créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no
orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação
parcial ou total de dotações e/ou do excesso du arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em «
contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mirabela-MG, 20 de fevereiro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Ricardo Antunes Magalhães
= Procurador Geral =
Ea
UA nu).
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipai =
N
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQQmirabela.mg.gov.br

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