| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA OS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO E REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Municipio de Mirabela | ESTADO DE MINAS GERAIE LEI MUNICIPAL Nº1.057 de 20 de Fevereiro de 2914 Autóriza os Procuradores Jurídicos do Município & representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Mirabela/MG, suas Autarquias e Fundações Públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências. SRA RESSS A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Mirabela/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou opcrientes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Fecieral nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indica-lo no caput deste artigo. Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: !- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; H — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, szivo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; o 70, By Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br Municipio de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS HI — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidad indenização, da razoabilidade e da proporcion conflitos. e, Ga justa alidade, como forma de solução rápida dos 8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação seja possível à Administração Pública Direta e que causou lesão ao patrimônio público, hist limitada a transação à anulação do referido at nas hipóteses em que Indireta reconhecer de plano o vício do ato órico, paisagístico, ambiental e urbanístico, o que gerou c dano. 8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. 8 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias reclizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 8 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: | - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário de parâmetro para o acordo financeiro; licitações e para servir H - orçamentos elaborados pela prépria administração, com base nos precos praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. (up Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS CELAS Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamantárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso du arrecadação. Art. 5º - Revogadas as disposições em « contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 20 de fevereiro de 2014. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Ricardo Antunes Magalhães = Procurador Geral = Ea UA nu). Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipai = N Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQQmirabela.mg.gov.br