br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1059/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2014
Date 2014-02-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 953/2009 QUE DISPÕE SOBRE OS SALÁRIOS DOS MÉDICOS DE PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id247

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

——D" 00 an
—— > Municipio de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº1.059
de 24 de fevereiro de 2014
Altera a Lei Municipal nº 953/2009 que dispõe sobre os salários dos médicos de PsF, e dá
outras providências.
NS
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e
eu CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sancisro a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 953, de 31 de
dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art 1º - Fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor do
vencimento básico do cargo de médico (clínico geral) das equipes do
PSF (Programa de Saúde da Família), com carga horária de 32 (trinta e
duas) horas semanais. ”
Art. 2º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o regime excepcional de
trabalho sob a forma de sobreaviso, considerando-se de sobreaviso o servidor ou empregado
público que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
8 1º A indenização de sobreaviso, instituída no caput deste artigo, não será incorporada, em
nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da vase de cálculo de qualquer benefício
ou vantagem pecuniária.
8 2º Ao servidor ou empregado público de sobreaviso, será paga vantagem financeira na
proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sobreaviso compreendido entre as 17:00h de
um dia até às 07:00h do dia subsequente, efecivamente realizado.
Art. 3º. A indenização pelos procedimentos de evolução de pacientes em internação no
âmbito das unidades hospitalares do Município será devida ao médico responsável pelo valor
mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ,
- Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
WWW. r
ansoA AMA e) so
Municipio de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
E
caput deste artigo, não será incorporada, e
à parte da base de cálculo de qualquer benefício
8 1º A indenização de evolução, instituída no
nenhuma hipótese, à remuneração e não far:
ou vantagem pecuniária.
8 2º O valor mensal da indenização a que alude o caput deste artigo compreende o
comparecimento às unidades hospitalares, diariamente, de segunda a sexta-feira, podendo ser
paga de forma proporcional ao efetivo comparecimento.
Art. 4º. Fica instituída gratificação no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
médico autorizador de AIH (Autorização de Internação Hospitalar)
vencimentos, vedada sua acumulação com outras gratificações.
para o
, não incorporável aos
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/01/2014.
Mirabela/MG, 24 de fevereiro de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
A PP)
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretári> Municipal =
g.gov.br - Av. Waldemai Rabelo da Silva 02- Cento. Mirai ee

open original →