| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2014 |
| Date | 2014-02-24 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 953/2009 QUE DISPÕE SOBRE OS SALÁRIOS DOS MÉDICOS DE PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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——D" 00 an —— > Municipio de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº1.059 de 24 de fevereiro de 2014 Altera a Lei Municipal nº 953/2009 que dispõe sobre os salários dos médicos de PsF, e dá outras providências. NS A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sancisro a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 953, de 31 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação: “Art 1º - Fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor do vencimento básico do cargo de médico (clínico geral) das equipes do PSF (Programa de Saúde da Família), com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais. ” Art. 2º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, considerando-se de sobreaviso o servidor ou empregado público que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 8 1º A indenização de sobreaviso, instituída no caput deste artigo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da vase de cálculo de qualquer benefício ou vantagem pecuniária. 8 2º Ao servidor ou empregado público de sobreaviso, será paga vantagem financeira na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sobreaviso compreendido entre as 17:00h de um dia até às 07:00h do dia subsequente, efecivamente realizado. Art. 3º. A indenização pelos procedimentos de evolução de pacientes em internação no âmbito das unidades hospitalares do Município será devida ao médico responsável pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). , - Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG WWW. r ansoA AMA e) so Municipio de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS E caput deste artigo, não será incorporada, e à parte da base de cálculo de qualquer benefício 8 1º A indenização de evolução, instituída no nenhuma hipótese, à remuneração e não far: ou vantagem pecuniária. 8 2º O valor mensal da indenização a que alude o caput deste artigo compreende o comparecimento às unidades hospitalares, diariamente, de segunda a sexta-feira, podendo ser paga de forma proporcional ao efetivo comparecimento. Art. 4º. Fica instituída gratificação no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) médico autorizador de AIH (Autorização de Internação Hospitalar) vencimentos, vedada sua acumulação com outras gratificações. para o , não incorporável aos Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/01/2014. Mirabela/MG, 24 de fevereiro de 2014. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = A PP) Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretári> Municipal = g.gov.br - Av. Waldemai Rabelo da Silva 02- Cento. Mirai ee