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norma nº 1152/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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— Município del
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1,152/2015
de 23 de Dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO
DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO OFICIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Mirabela/MG, CARLUCIO MENDES LEITE, no uso de
suas atribuições legais asseguradas pela legislação vigente, submete à apreciação da Câniara
Municipal de Vereadores o seguinte texto:
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsitocaberá ao
funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem,observadas as
disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
Parágrafo Único: A imputação da responsabilidade a que se refere o coput
deste artigo fica vincula a culpa exclusiva do motorista apurada em processo administrativo,
no qual terá o direito de ampla defesa.
Art. 2º Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, além das providências
legais devidas do município, esta será encaminhada pela Secretaria Municipal de
Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá
apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o
pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente de registro pelo
agente arrecadador.
& 1ºindeferido o recurso apresentado pela Junta de recursos, omotorista
infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar aquitação
perante da Secretaria Municipal de Administração.
8 2º A falta de observância, pelo motorista infrator, aoprocedimento previsto
neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo paraapuração de
responsabilidade.
8 3º Reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de
multas de trânsito devem ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo à dispensa dor
justa causa ou até fundamentar suspensão contratual. A
Do.
- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º Em caso de atingir o número máximo de pontos permitidos pela Legislação
de Trânsito — Detran — e estando impedido de conduzir veículo, o motorista ou condutor terá
suspenso o contrato de trabalho, bem como o pagamento pelo tempo que durar a suspensão
de conduzir veículo, obviamente, se antes não ocorrer a dispensa por justa causa apurada em
processo administrativo.
Art. 3º Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça
aresponsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infratordeve
ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seudébito no
interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá opagamentc da
multa e encaminhará solicitação ao responsável pela Setorial deRecursos riumanos para que
este providencie o desconto na folha de pagamento dofuncionário público.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar por ressarcir aadministração por
meio de pagamento de boleto bancário gerado pela tesouraria.
Art. 5º Efetuado o pagamento ou o desconto mensal nocontrachegue do
funcionário público, o Setor de Contabilidade efetuará a respectivabaixa da responsabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela/MG, 23 de Dezembro de 2015.
Carlúcio Mendes leite
= Prefeito Municipal=
Marcos Angiré Ferreira de Cliveira
=Gerente Municipal= aú
onçiiso
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