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norma nº 1063/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1063 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id256

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— — Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.063
de 20 de março de 2014
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes do Município de Mirabela.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é um órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I- Plenária
IH - Mesa Diretora
HI - Secretaria Executiva
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os Órgãos Federais e
Estaduais incumbidos na execução das Políticas de Esporte;
I - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando O
cumprimento dos princípios e normas legais;
HI -Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
Comunidade, quanto aos programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades
físicas e do esporte no Município;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
- Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
Entidades e Associações Esportivas sediadas no Município;
V -Zelar pela memória do esporte;
VI -Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela
prática de atividade física e esportiva;
VII -Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII -Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de
atividades físicas e de esporte;
IX -Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Esportes.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, disporá sobre a
competência da Plenária, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes deverá ser composto por membros da
sociedade civil e do Governo Municipal, distribuídos da seguinte forma:
I O1(um) membro representante da Rede Estadual de Educação;
II- 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Vereadores;
HI- 01 (um) membro da sociedade civil representando o esporte local;
IV- 01 (um) membro da sociedade civil que represente o comércio local;
V- 01 (um) membro representante o Governo Municipal;
VI- 01 (um) membro representante dos Pais;
$ 1º - Os membros da sociedade civil e do Governo Municipal de que tratam os incisos I
a VI serão indicados pelo representante da Gerência Municipal de Esportes e Lazer e, após
aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal, deverá ser publicado o reconhecimento destes
por meio de Decreto Municipal.
$ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes e dos membros de
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
83º - O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes, será eleita dentre seus
membros por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
o N
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões plenárias realizadas no período de 1
(um) ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes, reunir-se-á mensalmente e
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às reuniões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de
06 (seis)membros conselheiros.
Art. 12. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no
mínimo, 1(um) de seus membros e por profissionais de notório conhecimento ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por Servidor especialmente designado para
tal função, preferencialmente ligado a Gerencia Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes,
articular-se-á com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais.
1
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mirabela-MG, 20 de março de 2014.
ELLA
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br

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