| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2014 |
| Date | 2014-03-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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— — Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.063 de 20 de março de 2014 A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes do Município de Mirabela. Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é um órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura: I- Plenária IH - Mesa Diretora HI - Secretaria Executiva Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Esportes: I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os Órgãos Federais e Estaduais incumbidos na execução das Políticas de Esporte; I - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando O cumprimento dos princípios e normas legais; HI -Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à Comunidade, quanto aos programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às Entidades e Associações Esportivas sediadas no Município; V -Zelar pela memória do esporte; VI -Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII -Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII -Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; IX -Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, disporá sobre a competência da Plenária, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes deverá ser composto por membros da sociedade civil e do Governo Municipal, distribuídos da seguinte forma: I O1(um) membro representante da Rede Estadual de Educação; II- 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Vereadores; HI- 01 (um) membro da sociedade civil representando o esporte local; IV- 01 (um) membro da sociedade civil que represente o comércio local; V- 01 (um) membro representante o Governo Municipal; VI- 01 (um) membro representante dos Pais; $ 1º - Os membros da sociedade civil e do Governo Municipal de que tratam os incisos I a VI serão indicados pelo representante da Gerência Municipal de Esportes e Lazer e, após aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal, deverá ser publicado o reconhecimento destes por meio de Decreto Municipal. $ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes e dos membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 83º - O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esportes, será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta. Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. o N Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único: O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões plenárias realizadas no período de 1 (um) ano, perderá seu mandato. Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes, reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às reuniões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 06 (seis)membros conselheiros. Art. 12. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, 1(um) de seus membros e por profissionais de notório conhecimento ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por Servidor especialmente designado para tal função, preferencialmente ligado a Gerencia Municipal de Esportes e Lazer. Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno. Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes, articular-se-á com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais. 1 Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 20 de março de 2014. ELLA Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br