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norma nº 1064/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2014
Date 2014-04-04
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id258

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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLIC) Ção
Certifico qua nos termos
alva, publiquei eoteço) gs SOCO sent LEI MUNICIPAL Nº1.064
AÊ a Lo po de 04 de abril de 2014
afixação e quadro próprio, Tm
O referido é verdade, Dou
Miabela-mç(S PO
Institui o regime de adiantamento e dá outras providências..
N
Geiira CE a iccicroicriioriirrireooccmeciririimirrimreroieasaenara
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO
MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Nos termos da Lei Federal, 4.320/64, Fica instituída, na Prefeitura Municipal
de Mirabela, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Artigo 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma
Repartição/servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 4º (Vetado)
Artigo 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo;
Il-despesas com serviços de terceiros;
Il-despesas com diárias e ajuda de custo;
IV-despesas com transportes em geral;
V-despesas judiciais;
VI-despesas com representação eventual;
VIl-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vill-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3220.4220. Em.
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IX-despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta
Lei, todos e qu
Iselos postais, telegramas, serviço de internet, tintas para impressoras, cartuchos,
material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos e
fretes, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição
avulsa de livros, jornais e outras publicações; urnas mortuárias, traslados,
I-encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Hl-ártigos farmacêuticos (medicamentos e outros tais como fraudas, seringas, etc) ou
de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; despesas
com tratamento fora do domicílio-TFD, reboques, taxi, leite, pão, frutas e demais alimentos e
demais despesas para o Hospital Municipal e PSFs, naqueles casos que não possam aguardar o
processamento normal da despesa.
IV-outra qualquer, de Pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada, cujo atraso possa acarretar prejuízos ao andamento dos serviços
públicos e que não possam se submeter ao processamento normal de pagamento.
Artigo 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa. ,
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIAN TAMENTOS
Artigo 8º As requisições de adiantamentos serão feitas através de
ofícios/memorandos dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
I-dispositivo legal em que se baseia;
Hl-identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no
qual ela se classifica;
Hl-nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV-dotação orçamentária a ser onerada;
V-prazo de aplicação.
Artigo 10 O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste
caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
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Artigo 11 Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer
esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Artigo 12 Não se fará novo adiantamento:
Ia quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
I-a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
Artigo 13-Não se fará adiantamento:
I-para despesa já realizada;
Il-a servidor em alcance;
Hl-a servidor responsável por dois adiantamentos.
, Capítulo III .
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Artigo 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado
durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega
do dinheiro ao responsável.
Artigo 15 No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).
Artigo 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
. Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Artigo 17 O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 18 Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Artigo 19 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a
favor do responsável indicado no processo.
Artigo 20 (Vetado)
Artigo 21 Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições deste Decreto. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem
necessários.
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Artigo 22. Efetuando o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Artigo 23 (Vetado)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se
referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira
parcela.
Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICA ÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 24 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 25 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Artigo 26 As notas fiscais/recibos/cupons fiscais e demais documentos de
comprovação, serão sempre emitidas em nome do Município de Mirabela.
Artigo 27 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, podendo ser admitidos, em alguns casos, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 28 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 29 O responsável pelo recebimento e aplicação do adiantamento emitirá
declaração de atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, que poderá ser
até mesmo nas próprios documentos de comprovação da despesa.
Artigo 30 (Vetado)
Parágrafo único — ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo às despesas
correspondentes aos itens V-VI-VIIL e VII do artigo 5º (quinto) desta lei que poderá
eventualmente ter um valor superior ao determinado, estabelecido como teto os valores
/percentuais do art. 24, incisos le Il da Lei 8.666/93.
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Capítulo VI e
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO U: TILIZADO
Artigo 31 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação
do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 32 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (dez) dias
Úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 33 A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-
orçamentárias.
Artigo 34 A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota
de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da
Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 35 No mês de dezembro todos Os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia Útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Artigo 36 Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 37 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação,
O responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 38 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
I-ofício conforme modelo a ser elaborado pela Divisão de Contabilidade;
I-impressos conforme modelos anexos à presente lei;
Hl-relação de todos os documentos de despesa constando: número (se houver) e
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV-cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V-cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido;
VI-documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item II;
Vil-os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
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VIlI-constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos
que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Artigo 39 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento o que se refira a despesa não classificável
na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único - somente serão aceitos documentos originais, e eventualmente
admitindo-se outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40 Caberá à Divisão da Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Artigo 41 Recebidas as prestações de contas, conforme dispões o artigo 38, a
Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumpri-las.
Artigo 42 Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia da Divisão de
Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do
artigo 38 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento para exame
final e parecer do controle interno.
Artigo 43 Com o parecer do controle interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas,
voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes providências:
I-no caso de as contas terem sido aprovadas;
a)baixara responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
I-na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)adotar as medidas indicadas no item anterior IL.
Il-não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito
em seu despacho final. >
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Artigo 44 A Divisão de Contabilidade organizará um calendário para controlar as
datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Artigo 45 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas,
sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente
ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Artigo 47 Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do Departamento de
Finanças/serviço de contabilidade/tesouraria.
Artigo 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirabela-MG, 04 de abril de 2014,
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
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