br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1065/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id260

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ORIGINAL
(o)
CONFERE COM
CONFERE COM O ORIGINAL
11/02 19015
EM
CÂMARA MUNIÉIPAL DE MIRABELR
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.065
de 10 de abril de 2014
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Mirabela e dá outras providências”
PER EP en Teo
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º “Fica criada a Cootdenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
Compdec do Município de Mirabela diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, .com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e
defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de
normalidade e anormalidade. :
Art. 2º - Paraas finalidades desta Lei denomina-se: Ê
L Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas,
privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia
da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.
im Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre
um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais,
econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando
meios próprios; :
HI Situação de Emergência: situação de alteração intensa'e grave das condições de
“normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. ,
Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada
em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. *
É Art. 3º A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
4 Es TT
INAL
em dl / 04 /29.
[o]
CONFERE COM
Município de Mirabela
“ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º A Compdec compor-se-á de:
I Coordenadoria Executiva
IN. Conselho Municipal
HI Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
' Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo *
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e
defesa civil no município.
Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por
representantes das Gerências Municipais de Obras, Saúde, Educação e Meio Ambiente bem
como da Polícia Militar e de órgãos da sociedade civil.
Parágrafo Único. para cada Gerência ou órgão com representação no Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil deve-se ter obrigatoriamente o mínimo de 01 (um)
representante.
Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para:a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, :no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário e, especialmente a lei Municipal nº 772/2002. '
LA
Mirabela-MG, 10 de abril de 2014.
A
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
TAMARA MUNICIPAL DE MIRABE
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela:mg.gov.br

open original →