| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ORIGINAL (o) CONFERE COM CONFERE COM O ORIGINAL 11/02 19015 EM CÂMARA MUNIÉIPAL DE MIRABELR Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.065 de 10 de abril de 2014 “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Mirabela e dá outras providências” PER EP en Teo A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º “Fica criada a Cootdenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec do Município de Mirabela diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, .com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. : Art. 2º - Paraas finalidades desta Lei denomina-se: Ê L Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. im Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; : HI Situação de Emergência: situação de alteração intensa'e grave das condições de “normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. , Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. * É Art. 3º A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br 4 Es TT INAL em dl / 04 /29. [o] CONFERE COM Município de Mirabela “ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º A Compdec compor-se-á de: I Coordenadoria Executiva IN. Conselho Municipal HI Apoio administrativo/Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operacional ' Art. 6º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo * Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7º Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes das Gerências Municipais de Obras, Saúde, Educação e Meio Ambiente bem como da Polícia Militar e de órgãos da sociedade civil. Parágrafo Único. para cada Gerência ou órgão com representação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil deve-se ter obrigatoriamente o mínimo de 01 (um) representante. Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para:a Proteção e Defesa Civil. Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, :no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário e, especialmente a lei Municipal nº 772/2002. ' LA Mirabela-MG, 10 de abril de 2014. A Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal = TAMARA MUNICIPAL DE MIRABE Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela:mg.gov.br