br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1160/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

RA
mec nicipio de Mirabela
e a
NUMAS
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚB!
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Mirabela/MG, CARLUCIO MENDES LEITE, no uso de suas
atribuições legais asseguradas pela legislação vigente, submete à apreciação da Câmara Municipal
de Vereadores o seguinte texto:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Mirabela.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação
publica do Município de Mirabela.
Art. 2º O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
| - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município;
Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do município. Excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Art. 42 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados
pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo
ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme
tabela a seguir: O nu És A
TEA

open original →