| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA MARIA MACHADO, MANTENEDORA PRONATEC – PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO – DO CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
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CONFERE COM O ORIGINAL o” EM Da | LL 4 CÂMARA MUNIQÍPAL DE MIRADELA - Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 1.073 de 20 de maio de 2014 ROSANA NA “Bútoriza o poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Escola Estadual Professora Maria Machado, mantenedora PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - do curso Técnico em Administração.” RA PTD A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio entre o Município de Mirabela/MG e a Escola Estadual Professora: Maria Machado, estabelecida nesta cidade na Praça João Veloso de Aquino, s/nº, Bairro São João, CEP 39.420-000, mantenedora do PRONATEC — Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego — do curso Técnico em Administração, representada por seu Diretor Escolar, Srº Geraldo Magela Guimarães, portador do CPF nº 564.553.566-91. Art. 2º Esta lei autoriza a operacionalização de programas de estágio curricular obrigatório dos estudantes matriculados e com frequência efetiva do curso Técnico em Administração da referida instituição de ensino, desde que, estejam minimamente, no penúltimo Semestre/módulo do referido curso. l 81º O curso técnico de que trata essa lei é a nível de 2º grau. 5 2º O estágio deve proporcionar ao estudante a complementação de ensino e aprendizagem, sendo instrumento de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, sendo que as atividades desenvolvidas devem ter correlação direta com o curso do estagiário. Art. 3º Fica autorizado o pagamento a estes estudantes estagiários, na forma de contraprestação financeira, por parte do Município a título de bolsa educação no valor mensal de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente observando especialmente todo o exposto na lei Federal nº 11.778/2008 bem como na lei municipal nº 1.056/2014. Parágrafo Único — As contratações ficam limitadas a no máximo 15 (quinze) estudantes estagiários e não geram qualquer tipo de vínculo empregatício. Art. 4º As despesas com a presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: DDepto de Administração; 02.01.03.04.122.0002.2011:3.3.90.36.00 — manutenção dos serviços administrativos Outros serviços de terceiros — Pessoa Física Il) Depto. de Saúde 02.03.02.10.122.0002.2053.3.3.90.36.00 — Manutenção Administração dos serviço de Saúde Outros Serviços de terceiros — Pessoa Física ] EN & e A (1) » Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br E CONFER com O ORIGINAL PAL DE MIRABELA CÂMARA MUNIG — Município de Mirabela ESTADO DE MINAS GERAIS Il)Depto. de Educação . 02.04.01.12.122.0002.2083.3.3.90.36.00 — Manutenção Administração do Ensino Municipal Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física IV) Depto. de Assistência social 02.05.01.08.122.0002.2127.3.3.90.36.00 - Manutenção Atividades Serviços de Assistência Social Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Mirabela-MG, 20 de maio de 2014. Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Gerente Municipal= Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br