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norma nº 1076/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2005 , REGULANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.076
de 16 de junho de 2014
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 833/2005, regulando o Processo
Administrativo Disciplinar - PAD no âmbito da Administração
Pública Municipal dando outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
5 1º - Os preceitos desta Lei também se aplicam “aos órgãos oriundos da
administração pública.
$ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
1- Órgão - à unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e
da estrutura da Administração indireta;
H - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla;
defesa contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. js
Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I- Atuação conforme a lei e o Direito;
E - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
TI - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades;
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - entr
28)
Telefone: (38) 323 “ax: (38) 3239-133
irabela - MG
ail: procuradoriageral(Qmirabela ma gov. br We
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EM AL 7 02/9015
Eq
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções
e nas situações de litígio; "
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
1 - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
I - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
TI - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à
representação, por força de lei.
CAPÍTULO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros
previstos em ato normativo:
1- Expor os fatos conforme a verdade:
Il - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
TI - Não agir de modo temerário;
IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
1- Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il - Identificação do interessado ou de quem o represente;
II - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV- Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V- Data e assinatura do requerente ou de seu representante. a
. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
A
38420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuragoriageralfmirabela ma gov. br
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Ss
EM JL / 02/90
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - É vedada a Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal
em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
1 - Pessoas físicas ou jurídicas que o em como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
T - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
HI - AS organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito
anos,ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art, 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
1- A edição de atos de caráter normativo;
II - A decisão de recursos administrativos;
HI - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14 O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
$ 1º - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
$ 2º - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
$ 3º - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
38420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralmirabeia mg gov br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
te justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16 Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO vm
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:
1- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
H - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau;
HI - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19 A autoridade ou servidor gue incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20 Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a
data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
$ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
$ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
54º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração. 44”
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
38420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - Email: procuradoriageral(Dmirabela ma gov.br
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EM 4L / 02 / 9015
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
$ 1º - A intimação deverá conter:
1- Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
Il - Finalidade da intimação;
HI - Data, hora e local em que deve comparecer;
IV - Seo intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - Informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data
de comparecimento.
$ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro
interessado.
$ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
$ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
meio que assegure a certeza da ciência do
Art. 27 - O desatendimento da intimação não
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único - No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla
defesa e do contraditório ao interessado e demais preceitos constitucionais legais.
importa o reconhecimento da
Art. 28 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
$ 1º - O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
8 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se
do modo menos oneroso para estes. /
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
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EM 41 / 02/2015
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31 Quando a matéria do Processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão.do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
$ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais,
a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
$ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos
ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada
aos autos.
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão Competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria Objeto do processo.
51º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório
e da decisão.
$ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
IPAL DE MIRABELA
Art. 39 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-
se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único - Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante à matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
CÂMARA MU
Av. Waldemar Rabelo da Siva 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - Ema: procuradoriageralQmirabela ma gov br | N
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EM lo
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 40 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias Úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no Prazo máximo de 48:00H, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
$ 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
9 processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
Causa ao atraso.
$ 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43 Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
icos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO xi
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até sessenta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
O) / 9015
“AL DE MIRABELA
CAPÍTULO xy
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
1- Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Ed
CÂMARA MUNIO
Av. Waldemar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
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EM W 4
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
TI - Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - Decidam recursos administrativos;
VI - Decorram de reexame de ofício;
VII - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios Oficiais;
VII - Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
$ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
$ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
$ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
: CAPÍTULO XII
“DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
5 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem
a tenha formulado.
$ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente,
- CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
$ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
$ 2º- Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
CIPAL DE MIRABELA
Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração. ã
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TAMARA MUGIC
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EM JM / 04/25
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XV al
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade
e de mérito.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
Art. 57 O recurso administrativo tramitará no máximo por 02 (Duas) instâncias
administrativas seguindo os seguintes parâmetros, salvo disposição legal diversa.
$ 1º. A instância recursal Administrativa será constituída por meio de Decreto do
Chefe do Executivo observando-se o seguinte:
1) composta por 5 (cinco) membros dos quais, 3 (três) necessariamente, precisam ser
servidores do quadro de servidores efetivos do município e com grau de escolaridade igual ou
superior ao administrado que esta sendo avaliado.
$ 2º ; Não poderão votar os membros que participaram do Procedimento Preliminar
de Apuração ou do Processo Administrativo Disciplinar originário.
$ 3º O rito dos procedimentos da turma recursal deverá obedecer o já disposto
nesta lei.
Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
1- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
Il - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
TI - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
$ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
$ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 60 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento fundamentado e
direcionado ao Presidente da Comissão Recursal Administrativa devendo o recorrente expor
suas razões e fundamentos para o pedido de reexame podendo inclusive juntar documentos
novos dos quais julgue convenientes para sua defesa.
Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo Unico - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. o
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Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto:
1- Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
II - Por quem não seja legitimado; -
IV - Depois de exaurida a esfera administrativa.
V- Feito por outro meio que não seja na forma escrita e impressa, não aceitando
desde já o protocolo através de qualquer meio eletrônico tais como e-mail, SMS e afins.
$ 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo lhe devolvido o prazo para recurso.
$ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência. E
Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
Art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
$ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
$ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
5 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 67 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68 - As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito
de defesa.
CHA
ÍNICIPAL DE MIRABELA
CONFERE com o ORIGINAL.
EM
CÂMARA
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralgQmirabela mé
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117 02 4 2015
EM
Município de Mirabela
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário em especial, os artigos nº 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59,
239, 240, 241 e 242 da lei municipal 833/2005.
Mirabela-MG, 16 de junho de 2014,
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Gerente Municipal =
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela mg gov.br

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