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norma nº 1080/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPO DE MIRABELA NO CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO NORTE DE MINAS GERAIS E VALE DO JEQUITINHONHA
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Mirabela. Ne A
na sode desta prefeitura no p :
SO | B/D à cl LEI MUNICIPAL Nº1.080
« sm quadro próp:
de,. Dou té.
, 208. de 30 de junho de 2014
ÍPAL DE MIRABELA
CÂMARA MUNI
Haras SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPO DE MIRABELA
NO CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO NORTE DE MINAS GERAIS E VALE
DO JEQUITINHONHA”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Mirabela no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA AMAMS - CIMAABA, a ser
firmado entre os municípios filiados à AMAMS, com a finalidade de prestar atividades de planejamento,
fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente,
recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação
de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade
de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus éstatutos e pelos demais atos ou
normas que venha a adotar.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio
com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do 5 40 do artigo 5º
da Lei 11.107/05.
Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
RE 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
e
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os ursos
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, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
entregues em virtude do contrato de rateio,
ente da Federação na conformidade dos el
Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º - O consórcio multifinalitári
o disciplinará por contrato de programa sua parceria
com a Associação de Municípios da Á
rea Mineira da Sudene — AMAMS.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 30 de junho de 2014.
Carlúcio Mendes Leite
T = Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
PAL DE MIRABELA
CÂMARA MUNJÉ
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