| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPO DE MIRABELA NO CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO NORTE DE MINAS GERAIS E VALE DO JEQUITINHONHA |
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CONFERE COM O ORIGINAL Mirabela. Ne A na sode desta prefeitura no p : SO | B/D à cl LEI MUNICIPAL Nº1.080 « sm quadro próp: de,. Dou té. , 208. de 30 de junho de 2014 ÍPAL DE MIRABELA CÂMARA MUNI Haras SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPO DE MIRABELA NO CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO NORTE DE MINAS GERAIS E VALE DO JEQUITINHONHA” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Mirabela no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA AMAMS - CIMAABA, a ser firmado entre os municípios filiados à AMAMS, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus éstatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do 5 40 do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. RE 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o e atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os ursos www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.ma.gov.br , de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. entregues em virtude do contrato de rateio, ente da Federação na conformidade dos el Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º - O consórcio multifinalitári o disciplinará por contrato de programa sua parceria com a Associação de Municípios da Á rea Mineira da Sudene — AMAMS. Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 30 de junho de 2014. Carlúcio Mendes Leite T = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = PAL DE MIRABELA CÂMARA MUNJÉ www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br