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norma nº 1081/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Certifico quo oc termos; da legislação vigente
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PUBLICAÇÃO
A E. -
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UNOS à 00) oe LEI MUNICIPAL Nº 1.081
aficação em que
de 01 de julho de 2014
CÂMARA M
//“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -
CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu,
CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal “de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, criado
pela Lei Municipal nº. 278/1985 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as
disposições desta lei.
Art. 2º O CODEMA criado no âmbito da Gerencia Municipal de Saúde e Meio
Ambiente, é órgão colegiado, consultivo, deliberativo no âmbito de ua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
compete:
I Propor política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município,
observadas as peculiaridades locais;
IL. Formular e propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, coordenar,
executar e controlar atividades que visem à defesa, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
II. Exercer a ação.fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior:
IV. Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de
5 inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V. Emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes
|| & poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VL Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município
no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
VIL Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade
em geral;
VII Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município;
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39420-000 - Telefone: (28) 2220.4988 . Favw: (282) 29204220 E mail: Mena dA ria ED
IPaL DE MIRABELA
IX. Subsidiar o Ministério Público nos proce
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
X. Solicitar aos Órgãos compe
executivas do município na área ambiental;
diment
Os que dizem respeito ao Meio
tentes o suporte técnico complementar às ações
XI. Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho
da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
XII. Apresentar, anu
inerente ao seu funcionamento;
XIV. Articular-se com outr
almente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
os Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de
banismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;
Obras Públicas e Url
XV. Promover, em conjunto com os de
ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XX. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XXI Acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar
Os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XXI. Opinar sobre os estudos relativos ao uso, Ocupação e parcelamento do solo
urbano e sobre as posturas municiais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de
desenvolvimento do Município;
XXIIL Examinar e deliberar juntamente com
o órgão ambiental competente, sobre a
emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localiz
ação e funcionamento das atividades
XXVI. Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXVIL. Decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente ;
XXIX A
companhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse
do município.
Erhr
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1
da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
330 - E-mail: procuradoriaGOmirabela mn nau e
Art. 4º O suporte financeiro, técnico
ao funcionamento do CODEMA será prestado di
executivo municipal de meio ambiente.
e administrativo, indispensável à instalação e
retamente pelo Município, através do órgão
Art.5º O CODEMA terá composição paritária,
ou seja, número igual e
representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
L Presidente, que prioritariamente deverá ser o titu
executivo municipal ligado ao meio ambiente, 01(um) vice-presi
serão indicados pelo Prefeito Municipal;
H. 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal
Vereadores;
IV. 02 (dois) representante de órgão da administração pública estadual ou federal
em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possua
representação no município (IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Militar, Policia Civil,
Superintendência de Ensino e outros órgãos similares).
V. 02 (dois) representantes de setores da sociedade (comércio, indústria,
associação de moradores e pessoas ou órgãos comprometidos com a questão ambiental).
VI. 02 (dois) representantes de Associações Rurais do Município
VII. 01 (um) representante do Sindicatos Trabalhadores Rurais de Mirabela;
VII. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º Cada mem
impedimento ou ausência.
lar representante do órgão do
dente, e 01(um) secretário que
, indicado dentre os
bro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de
Art. 7º Todos os membros titulares e suplentes,
organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito
10 (dez) dias corridos, contados da data da com
pela diretoria do CODEMA,
do Poder Público e da sociedade
Municipal, num prazo máximo de
unicação oficial ao Prefeito Municipal, feita
Art. 8º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado como
relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser
caracterizada como político-partidária.
Art. 9º As ses
amplamente divulgados.
sões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão
Art. 10 O mandato dos membros do CODEMA é de dois
anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. )
Art. 11 Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir 'o
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
presidente do CODEMA.
|
VÉIPAL DE MIRABELA
Art. 12 O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:
I solicitar sua demissão;
IL faltar a 3 (três) reuniões consecutivas;
HI. ou faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante 12 (doze) meses;
IV. faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.
Dr ad
CONFERE COM
CÂMARA MUN
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br
> Município de Mirabela Má
ndato, a diretoria do CODEMA comunicará ao seu
ente, independentemente de Portaria do Prefeito
8 2º. Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável
de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade
8 1º. Nos casos de perda de ma
suplente para que o substitua imediatam
Municipal.
Art. 13 O CODEMA poderá instituir se necessário,
ecialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 14 No prazo máximo de (60) sessenta dias após a publicação desta lei, o
CODEMA revisará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por-decreto do Prefeito
Municipal.
câmaras técnicas e entidades de
notória esp
Art. 15 A posse dos membros do CODEM
A, ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de publicação desta lei
Art. 16 As
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei cor
dotações próprias, con
rerão por conta de
signadas no orçamento municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialme
nte as Leis Municipais nº 278/1985 e 876/2007.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 01 de julho de 2014,
Carlúcio Mendes Leite
= Prefeito Municipal de Mirabela =
Marcos André Ferreira de Oliveira
= Secretário Municipal =
CÂMARA MUNICÍPAL DE MIF
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abelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
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