| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2014 |
| Date | 2014-07-01 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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a Certifico quo oc termos; da legislação vigente na scos desta PUBLICAÇÃO A E. - tura no periodo de: tu UNOS à 00) oe LEI MUNICIPAL Nº 1.081 aficação em que de 01 de julho de 2014 CÂMARA M //“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu, CARLUCIO MENDES LEITE Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal “de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, criado pela Lei Municipal nº. 278/1985 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as disposições desta lei. Art. 2º O CODEMA criado no âmbito da Gerencia Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é órgão colegiado, consultivo, deliberativo no âmbito de ua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I Propor política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais; IL. Formular e propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, coordenar, executar e controlar atividades que visem à defesa, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; II. Exercer a ação.fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior: IV. Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de 5 inobservância de norma ou padrão estabelecido; V. Emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes || & poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais; VL Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais; VIL Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e comunidade em geral; VII Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirab: 39420-000 - Telefone: (28) 2220.4988 . Favw: (282) 29204220 E mail: Mena dA ria ED IPaL DE MIRABELA IX. Subsidiar o Ministério Público nos proce Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; X. Solicitar aos Órgãos compe executivas do município na área ambiental; diment Os que dizem respeito ao Meio tentes o suporte técnico complementar às ações XI. Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; XII. Apresentar, anu inerente ao seu funcionamento; XIV. Articular-se com outr almente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, os Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de banismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades; Obras Públicas e Url XV. Promover, em conjunto com os de ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XX. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XXI Acionar os Órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar Os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XXI. Opinar sobre os estudos relativos ao uso, Ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municiais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do Município; XXIIL Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localiz ação e funcionamento das atividades XXVI. Responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXVIL. Decidir sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente ; XXIX A companhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município. Erhr Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1 da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 330 - E-mail: procuradoriaGOmirabela mn nau e Art. 4º O suporte financeiro, técnico ao funcionamento do CODEMA será prestado di executivo municipal de meio ambiente. e administrativo, indispensável à instalação e retamente pelo Município, através do órgão Art.5º O CODEMA terá composição paritária, ou seja, número igual e representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: L Presidente, que prioritariamente deverá ser o titu executivo municipal ligado ao meio ambiente, 01(um) vice-presi serão indicados pelo Prefeito Municipal; H. 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal Vereadores; IV. 02 (dois) representante de órgão da administração pública estadual ou federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e o saneamento e que possua representação no município (IEF, EMATER, IBAMA, IMA, COPASA, Polícia Militar, Policia Civil, Superintendência de Ensino e outros órgãos similares). V. 02 (dois) representantes de setores da sociedade (comércio, indústria, associação de moradores e pessoas ou órgãos comprometidos com a questão ambiental). VI. 02 (dois) representantes de Associações Rurais do Município VII. 01 (um) representante do Sindicatos Trabalhadores Rurais de Mirabela; VII. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Art. 6º Cada mem impedimento ou ausência. lar representante do órgão do dente, e 01(um) secretário que , indicado dentre os bro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de Art. 7º Todos os membros titulares e suplentes, organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito 10 (dez) dias corridos, contados da data da com pela diretoria do CODEMA, do Poder Público e da sociedade Municipal, num prazo máximo de unicação oficial ao Prefeito Municipal, feita Art. 8º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como político-partidária. Art. 9º As ses amplamente divulgados. sões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão Art. 10 O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. ) Art. 11 Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir 'o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA. | VÉIPAL DE MIRABELA Art. 12 O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando: I solicitar sua demissão; IL faltar a 3 (três) reuniões consecutivas; HI. ou faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante 12 (doze) meses; IV. faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA. Dr ad CONFERE COM CÂMARA MUN Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaQDmirabela.mg.gov.br > Município de Mirabela Má ndato, a diretoria do CODEMA comunicará ao seu ente, independentemente de Portaria do Prefeito 8 2º. Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade 8 1º. Nos casos de perda de ma suplente para que o substitua imediatam Municipal. Art. 13 O CODEMA poderá instituir se necessário, ecialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 14 No prazo máximo de (60) sessenta dias após a publicação desta lei, o CODEMA revisará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por-decreto do Prefeito Municipal. câmaras técnicas e entidades de notória esp Art. 15 A posse dos membros do CODEM A, ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei Art. 16 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei cor dotações próprias, con rerão por conta de signadas no orçamento municipal. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialme nte as Leis Municipais nº 278/1985 e 876/2007. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 01 de julho de 2014, Carlúcio Mendes Leite = Prefeito Municipal de Mirabela = Marcos André Ferreira de Oliveira = Secretário Municipal = CÂMARA MUNICÍPAL DE MIF Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar R: abelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriaGQDmirabela ma amv hr